SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
Normas Gerais a Partir do Ano-Calendário de 2024
Sumário
1. Introdução;
2. Definição de Microempreendedor Individual;
2.1 - Caso de Início de Atividade;
2.2 – Definição de Novos critérios para atividades permitidas ao MEI;
2.3 – Limites do MEI Para o Transportador Autônomo de Cargas;
2.4 – Vedação ao MEI
3. Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais Dos Tributos Abrangidos Pelo Simples Nacional – SIMEI;
3.1 – Definição do Valor da Parcela a Ser Pago a Título de ICMS e de ISS;
3.2 - Alteração do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018;
3.3 - Tributos Não Sujeitos Aos Optantes Pelo SIMEI;
3.4 – Regulamentação de Módulo do eSocial Para o MEI;
4. Opção Pelo SIMEI;
4.1 - Opção Pelo SIMEI - Declaração a Ser Feita Pelo MEI;
4.2 - Regularização de Pendências e Cancelamento da Solicitação de Opção;
4.3 - Situações Que Não se Aplicam ao MEI na Vigência da Opção Pelo SIMEI;
5. Desenquadramento do SIMEI;
5.1 - Desenquadramento Mediante Comunicação do Contribuinte;
5.2 - Comunicação Obrigatória de Desenquadramento Através de Alteração de CDados no CNPJ;
5.3 - Desenquadramento de Ofício;
5.4 - Consequências do Desenquadramento do SIMEI;
6. Documento de Arrecadação do SIMEI;
7. Obrigações na Contratação de Empregado;
8. Cessão ou Locação de Mão-De-Obra;
8.1 – Empresa Contratante de Serviços de Hidráulica, Eletricidade, Pintura, Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou Reparo de Veículos, Executados Por Intermédio do MEI;
8.2 – Prestação de Serviços Com Relação de Emprego ou Emprego Doméstico;
9. Declaração Anual Para o MEI – DASN-SIMEI;
9.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário Individual;
9.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI;
9.3 - Retificação da DASN-SIMEI;
9.4 – DASN SIMEI – Transmissão Por Dispositivos Móveis;
10. Remissão de Débitos;
11. Certificação Digital Para o MEI;
12. Comprovação da Receita Bruta e Obrigações Acessórias;
12.1 - Comprovação da Receita Bruta e Emissão de Documento Fiscal;
12.2 - Obrigações Acessórias;
12.3 - Cadastro Fiscal Estadual ou Municipal do MEI;
12.4 – MEI Que Não Contratar Empregado;
12.5 – Operações Não Compreendidas no Campo de Incidência do ICMS
12.5.1 – Características da NFS-e;
12.5.2 - Acesso Dos Municípios e do Distrito Federal Aos Arquivos de Dados da NFS-e;
12.5.3 – Prazo de Vigência da NFS-e;
13. Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado;
14. Penalidades;
14.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI;
14.2 - DASN-SIMEI Entregue Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões;
14.2.1 - Redução Das Multas;
14.2.2 - Multa Mínima;
14.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN;
14.2.4 – Geração do DARF da MAED;
15. Regras do Simples Nacional;
16. Anexos.
1. INTRODUÇÃO
O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES NACIONAL (SIMEI) com base na Lei Complementar nº 123/2006, arts. 18-A a 18-F, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, 139/2011, 147/2014, 154/2016, 155/2016, 188/2021, e Regulamentado pelos arts. 100 a 120 da Resolução CGSN nº 140/2018, alterada pela Resolução CGSN nº 141/2018, Resolução CGSN nº 143/2018, Resolução CGSN nº 145/2019, Resolução CGSN nº 148/2019, Resolução CGSN nº 150/2019, Resolução CGSN nº 151/2019, Resolução CGSN nº 160/2021, e Resolução CGSN nº 161/2021, Resoluções CGSN nº 164, 165, 169 e 171 de 2022, Resolução CGSN nº 173/2023, Resolução CGSN nº 174/2023, cujas normas e procedimentos a partir de 01 de janeiro de 2024 abordaremos neste trabalho.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Considera-se MEI, o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre as quais constarão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III e Resolução CGSN nº 165/2022)
a) a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, I e § 4º-A) e
b) a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º, III).
Notas:
1) O tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no SIMEI, exceto na hipótese prevista na letra “b” do item 13.
2) O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional.
3) O MEI é modalidade de microempresa.
4) Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
5) O salão-parceiro de que trata a Lei nº 12.592, de 2012, não poderá ser MEI.
6) Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
7) Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, para fins do disposto no caput, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial.
2.1 - Caso de Início de Atividade
No caso de início de atividade, o limite de será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
2.2 – Definição de Novos critérios para atividades permitidas ao MEI
De acordo com o Art. 100-A da Resolução CGSN nº 140/2018, com a redação dada pelo o artigo 2º da Resolução CGSN nº 160/2021 e alterada pela Resolução CGSN nº 165/2022, sem prejuízo das vedações previstas em Lei, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que:
a) seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112 da Resolução CGSN nº 140/2018;
b) seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105 da Resolução CGSN nº 140/2018;
c) seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do § 1º-C do art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018;
d) não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
e) seja exercida pelo empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil ou pelo empreendedor, nos termos do caput do art. 100 da Resolução CGSN nº 140/2018;
f) não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução CGSN nº 140/2018;
g) seja exercida no âmbito rural e caracterizada como industrial, comercial ou de prestação de serviços; e
h) seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista.
2.3 – Limites do MEI Para o Transportador Autônomo de Cargas
Aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, incisos I e II e Resolução CGSN nº 165/2022)
a) o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e
b) no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
O exercício de qualquer ocupação permitida ao SIMEI e não prevista na tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 durante o ano calendário implicará a observância dos limites tratados no item 2 do disposto na letra “a.2” do item 3.
O valor mensal da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário mínimo mensal.
2.4 – Vedação ao MEI
É vedado ao MEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18-A, §§ 1º e 4º, e art. 18-C e Resolução CGSN nº 165/2022)
a) exercer ocupação não prevista no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
d) constituir-se sob a forma de startup, ainda que sob o rito previsto no art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (redação dada pela Resolução CGSN nº 171/2022)
e) contratar mais de um empregado, observado o disposto no item 7; ou
f) realizar cessão ou locação de mão de obra.
3. SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL – SIMEI
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no item 2, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:
a.1) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; e (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 21,
§ 2º, inciso II, alínea "a"; Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, arts. 1º e 5º e Resolução CGSN nº 165/2022)
a.2) a partir da competência abril de 2022, para o transportador autônomo de cargas a que se refere o § 1º-A do art. 100: 12% (doze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-F, inciso III e Resolução CGSN nº 165/2022)
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
3.1 – Definição do Valor da Parcela a Ser Pago a Título de ICMS e de ISS
A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se:
a) o enquadramento previsto no Anexo XI;
b) os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.
As tabelas constantes do Anexo XI aplicam-se apenas no âmbito do SIMEI (Resolução CGSN nº 165/2022).
3.2 - Alteração do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018
Na hipótese de alteração da relação de ocupações permitidas ao MEI contidas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, serão observadas as seguintes regras (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14 e Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019, Resolução CGSN nº 150/2019 e retificada em 27.11.2020):
a) se determinada ocupação passar a ser permitida ao MEI, o contribuinte que a exerça poderá optar pelo SIMEI a partir do ano-calendário da produção dos efeitos da referida alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; e (Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
b) se determinada ocupação deixar de ser permitida ao MEI, serão observadas as disposições do item 5 e seus subitens (Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019).
3.3 - Tributos Não Sujeitos Aos Optantes Pelo SIMEI
O optante pelo SIMEI não está sujeito à incidência dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, exceto o IPI incidente na importação de bens e serviços;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exceto a COFINS incidente na importação de bens e serviços;
e) Contribuição para o PIS/PASEP, exceto o PIS incidente na importação de bens e serviços;
f) Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços de:
f.1) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
f.2) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
3.4 – Regulamentação de Módulo do eSocial Para o MEI
O MEI deverá cumprir as obrigações previdenciárias do segurado, bem como as relativas ao FGTS, por meio do eSocial, o qual deverá gerar um Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II; Art. 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018, incluindo pelo o Art. 2º da Resolução CGSN nº 160/2021).
O cumprimento das obrigações, bem como o recolhimento do correspondente DAE, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 105-A, § 1º, alterado pelo o Art. 1º da Resolução CGSN nº 164/2022).
Nota Informare: A partir de 01 de abril de 2024, o recolhimento do DAE deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos de rescisões de contratos (§ 1º do artigo 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018, com a redação da pela Resolução CGSN nº 174/2023).
Quando não houver expediente bancário na data estabelecida acima, as obrigações deverão ser cumpridas e o recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.
Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 1º, inciso II; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 105-A, § 2º, incluído pelo o Art. 2º da Resolução CGSN nº 160/2021).
Nos casos de rescisões de contrato que geram direito ao saque do FGTS, o recolhimento do DAE correspondente aos depósitos rescisórios do FGTS deverá ser feito até o décimo dia subsequente à data da rescisão de contrato (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, § 3º, inciso II; Resolução CGSN nº 140/2018, Art. 105-A, § 3º, incluído pelo o Art. 2º da Resolução CGSN nº 160/2021).
4. OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pelo Simei:
a) será irretratável para todo o ano-calendário;
b) para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto na letra “c” abaixo;
c) para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas neste trabalho, quando utilizado o registro simplificado de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006, caso em que não se aplica o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018.
4.1 - Opção Pelo SIMEI - Declaração a Ser Feita Pelo MEI
No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar:
a) que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei;
b) que se enquadra nos limites previstos no item 2.
4.2 - Regularização de Pendências e Cancelamento da Solicitação de Opção
Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção pelo Simei de que trata a letra “b” do item 4, o contribuinte poderá:
a) regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simei, sujeitando-se à rejeição da solicitação de opção caso não as regularize até o término desse prazo;
b) efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se já houver sido confirmada.
4.3 - Situações Que Não se Aplicam ao MEI na Vigência da Opção Pelo SIMEI
Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:
a) valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal na forma prevista no art. 33 da Resolução CGSN nº 140/2018;
b) as reduções previstas no art. 35 da Resolução CGSN nº 140/2018, ou qualquer dedução na base de cálculo;
c) isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
d) retenções de ISS sobre os serviços prestados;
e) atribuições da qualidade de substituto tributário; e
f) reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 36 da Resolução CGSN nº 140/2018.
Notas:
1) A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
2) O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a V do art. 4º da Resolução CGSN nº 140/2018, observadas as disposições do art. 5º da Resolução CGSN nº 140/2018 e, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no item 7.
3) Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
4) O recolhimento da complementação prevista no item 3 acima será disciplinado pela RFB.
5) A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, prevista na letra “a” do item 3, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.
5. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte.
O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
5.1 - Desenquadramento Mediante Comunicação do Contribuinte
O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
a) por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos:
a.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ( Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
a.2) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses; ou (Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
a.3) a partir da data de abertura constante do CNPJ, caso a abertura e a comunicação sejam efetuadas no mesmo mês de janeiro; (Incluído pela Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
b) obrigatoriamente, quando o contribuinte:
b.1) auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no item 2 e subitem 2.1, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que verificado o excesso, e o desenquadramento produzirá efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV, art. 18-F, incisos I e II e Resolução CGSN nº 140/2018)
b.1.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que verificado o excesso, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no item 2 e subitem 2.1;
b.1.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que verificado o excesso, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no item 2 e subitem 2.1; e
b.1.3) retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto no item 2 e subitem 2.1;
c) deixar de atender a qualquer das condições previstas no item 2, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato; ou (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso II e Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
d) exercer ocupação que deixou de ser permitida ao MEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês em que verificado o impedimento, hipótese em que o desenquadramento ocorrerá a partir do 1º dia do mês de início da produção de efeitos das alterações do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 (Incluído pela Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
5.2 - Comunicação Obrigatória de Desenquadramento Através de Alteração de Dados no CNPJ
A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:
a) se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil;
b) se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018; ou
c) se a alteração tiver por objeto abertura de filial.
5.3 - Desenquadramento de Ofício
O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto na nota nº 1 do subitem 3.2:
a) for constatada falta da comunicação relativa às hipóteses previstas nas letras “a” a “c” do subitem 5.1, observada a data de produção de efeitos nelas prevista, conforme o caso; (Resolução CGSN nº 145, de 11 de junho de 2019)
b) for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, previstas no item 2, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, nos termos do subitem 4.1, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.
Nota:
Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei:
a) ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado;
b) produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa a sua exclusão do Simples Nacional.
5.4 - Consequências do Desenquadramento do SIMEI
O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento, observado o seguinte:
a) o contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes;
b) na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no item 2, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140/2018, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018;
c) na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no item 2, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto na letra “a” acima.
6. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMEI
Para o contribuinte optante pelo Simei, o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) possibilitará a emissão simultânea dos DAS, para todos os meses do ano-calendário, observado do seguinte:
a) a impressão estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do início de atividade do MEI;
b) o pagamento mensal deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, observado o disposto no item 3.
A partir de 01 de janeiro de 2024, a data de vencimento dos tributos apurados no MEI, devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos municípios abrangidos por decreto de calamidade pública estadual ou distrital, reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, poderá ser prorrogada por até 6 (seis) meses subsequentes à data do vencimento original, observado as regras previstas no art. 40-A da Resolução CGSN nº 140/2018, e § 3º do art. 104, ambos incluídos pelo o art. 1º da Resolução CGSN nº 173/2023.
7. OBRIGAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, observado o seguinte:
a) na hipótese referida no caput, o MEI:
a.1) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado a seu serviço, na forma estabelecida pela lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
a.2) ficará obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, e deve cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
a.3) estará sujeito ao recolhimento da CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição.
b) nos casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
c) não se incluem no limite de que trata o caput valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário;
d) a percepção, pelo empregado, de valores a título de gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável é considerada hipótese de descumprimento do limite de que trata previsto neste item.
8. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional, observado o seguinte:
a) para os fins desta Resolução, considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação;
b) as dependências de terceiros a que se refere a letra “a” acima são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços;
c) os serviços contínuos a que se refere a letra “a’ acima são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos;
d) considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
8.1 – Empresa Contratante de Serviços de Hidráulica, Eletricidade, Pintura
Alvenaria, Carpintaria e de Manutenção ou Reparo de Veículos, Executados Por Intermédio do MEI
A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB.
8.2 – Prestação de Serviços Com Relação de Emprego ou Emprego Doméstico
Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico:
a) o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias; e
b) o MEI ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
9. DECLARAÇÃO ANUAL PARA O MEI – DASN-SIMEI
Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas:
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.
As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A apresentação da DASN-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros.
Os dados informados na DASN-Simei relativos a letra “c’ acima poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI.
A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas.
O acesso ao programa DASN-SIMEI é feito por meio do Portal do Simples Nacional - www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, ou pelo APP-MEI, disponível para download no Google Play Store e na Apple Store.
No Portal do Simples Nacional, o contribuinte deve acessar o menu SIMEI – Serviços > Cálculo e Declaração > DASN-SIMEI - Declaração Anual para o MEI.
9.1 - Prazo de Entrega da DASN-SIMEI no Caso de Extinção do Empresário
Individual
Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a DASN-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue:
a) até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e
b) até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.
9.2 - Entrega da DASN-SIMEI em Relação ao Ano-calendário de Desenquadramento do Empresário Individual do SIMEI
Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a DASN-Simei com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, no prazo estabelecido no item 9.
9.3 - Retificação da DASN-SIMEI
A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art. 138 do CTN.
O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
9.4 – DASN SIMEI – Transmissão Por Dispositivos Móveis
A página da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN SIMEI, disponível no Portal do Simples Nacional passou a ser responsiva a partir de 25 de novembro de 2021. Isso quer dizer que o conteúdo da página se adapta ao formato da tela do dispositivo utilizado para a sua visualização. Seja no computador, no tablet ou no celular, o layout se ajusta para favorecer a experiência do usuário e torná-la mais agradável e atrativa.
Essa atualização permitiu que a declaração fosse incluída nos serviços disponíveis no App MEI a partir do dia 01.12.2021. O aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou Apple Store, para o sistema operacional iOS.
10. REMISSÃO DE DÉBITOS
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder remissão de débitos decorrentes do não recolhimento das parcelas em valores fixos previstas nas letras “b” e “c” do item 3, relativas a ICMS e ISS, respectivamente.
11. CERTIFICAÇÃO DIGITAL PARA O MEI
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS.
Independentemente do disposto acima, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.
12. COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
12.1 - Comprovação da Receita Bruta e Emissão de Documento Fiscal
O MEI:
a) deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X da Resolução CGSN nº 140/2018, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
b) em relação ao documento fiscal previsto no art. 59 da Resolução CGSN nº 140/2018:
b.1) ficará dispensado da emissão:
b.1.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
b.1.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada; e
b.2) ficará obrigado à sua emissão:
b.2.1) nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ; e
b.2.2) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário não emitir nota fiscal de entrada.
Notas:
1) Nas hipóteses previstas no subitem 12.1:
a) deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;
b) o documento fiscal a que se refere a letra “b” do subitem 12.1 deverá atender aos requisitos:
b.1) da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte;
b.2) do documento fiscal, emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações não tributadas pelo ICMS; e
b.3) do documento fiscal emitido diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para o MEI, quando se referir a operações tributadas pelo ICMS e houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional.
12.2 - Obrigações Acessórias
O MEI fica dispensado (Resolução CGSN nº 169/2022):
a) da escrituração dos livros fiscais e contábeis;
b) da Declaração Eletrônica de Serviços;
c) da emissão de documento fiscal eletrônico, quando se referir a operação ou prestação sujeita à incidência de ICMS, exceto se exigida pelo respectivo ente federado e disponibilizado sistema gratuito de emissão; e
d) da emissão de outro documento fiscal municipal relativo ao ISS quando, para a mesma operação ou prestação, tenha emitido a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional.
12.3 - Cadastro Fiscal Estadual ou Municipal do MEI
A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou municipal do MEI não dispensa a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, e é vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa.
12.4 – MEI Que Não Contratar Empregado
O MEI que não contratar empregado na forma prevista no item 7 fica dispensado:
a) de prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho, salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de informações, na forma estabelecida pela RFB;
b) de apresentar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
c) de declarar à Caixa Econômica Federal a ausência de fato gerador para fins de emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.
12.5 – Operações Não Compreendidas no Campo de Incidência do ICMS
Relativamente às operações não compreendidas no campo de incidência do ICMS, o MEI utilizará a NFS-e de padrão nacional, emitida por sistema informatizado disponível no Portal do Simples Nacional, por meio das seguintes versões: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, § 8º e artigo 106-A da Resolução CGSN nº 140/2018 incluído pela Resolução CGSN nº 169/2022)
a) emissor de NFS-e web;
b) aplicativo para dispositivos móveis; e
b) serviço de comunicação do tipo Interface de Programação de Aplicativos (API).
É vedada a emissão, pelo MEI, da NFS-e em operações sujeitas apenas à incidência do ICMS.
Nas operações para tomador consumidor final pessoa física, a emissão da NFS-e é facultativa.
12.5.1 – Características da NFS-e
A NFS-e terá as seguintes características: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20, art. 26, §§ 7º, 8º e 10 e Resolução CGSN nº 169/2022)
a) validade em todo o território nacional;
b) inexigibilidade da certificação digital para:
b.1) a autenticação nos sistemas de emissão;
b.2) a assinatura do documento fiscal emitido; e
c) suficiência para fundamentação e constituição do crédito tributário.
12.5.2 - Acesso Dos Municípios e do Distrito Federal Aos Arquivos de Dados da NFS-e
O acesso dos Municípios e do Distrito Federal aos arquivos de dados da NFS-e de padrão nacional se dará por meio de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)
a) área restrita do Painel Municipal NFS-e; e
b) serviços de comunicação API disponibilizados aos Municípios para a distribuição de documentos do Sped.
O acesso nos termos definidos acima se dará mediante o atendimento a requisitos mínimos de segurança do ambiente de dados da NFS-e, formalizado por meio de instrumento específico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 11)
12.5.3 – Prazo de Vigência da NFS-e
A emissão da NFS-e por parte do MEI poderá ocorrer em data anterior à entrada em vigor do art. 106-A da Resolução CGSN nº 140/2018, a partir da disponibilização das funcionalidades descritas nas letras “a”, “b” e “c” do subitem 12.5.
O artigo 106-A da Resolução CGSN nº 140/2018 entrará em vigor em 01 de setembro de 2023 (redação dada pela Resolução CGSN nº 172/2023).
13. PERDA DO DIREITO AO TRATAMENTO DIFERENCIADO
O empresário perderá a condição de MEI nas hipóteses previstas no item 5 e seus subitens, e deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime, ressalvado o disposto na nota nº 1 abaixo.
Notas:
1) Na hipótese de o empresário exceder os limites de receita bruta anual referida no item 2, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais previsto no subitem 12.1 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
18-A, § 16 e Resolução CGSN nº 165/2022)
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
14. PENALIDADES
14.1 - Falta de Comunicação Obrigatória do Desenquadramento do MEI do SIMEI
A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos na letra “b” do subitem 5.1 sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
14.2 - DASN-SIMEI ENTREGUE Fora do Prazo ou Com Incorreções ou Omissões
O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa:
a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no subitem 14.2.2; ou
Bb) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeitos da aplicação da multa prevista na letra “a” acima, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
14.2.1 - Redução Das Multas
Observado o disposto no subitem 14.2.2, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
b) a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
14.2.2 - Multa Mínima
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
14.2.3 - Declaração Entregue Sem as Especificações Técnicas Estabelecidas Pelo CGSN
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN, caso em que o MEI:
a) será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação;
b) sujeitar-se-á à multa prevista na letra “a” do subitem 14.2, observado o disposto nos subitens 14.2.1 e 14.2.2.3
14.2.4 – Geração do DARF da MAED
O DARF da MAED é gerado com os seguintes dados:
Data de vencimento;
Data limite para acolhimento - data limite para pagamento do DAS gerado (pode ser diferente da data de vencimento);
Código de receita:1506;
Período de apuração (PA) - primeiro dia do mês posterior ao término do prazo de entrega da Declaração.
Até o vencimento desta Notificação, serão concedidas reduções de 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista ou de 40% (quarenta por cento) para os pedidos de parcelamento formalizados neste mesmo prazo.
15. REGRAS DO SIMPLES NACIONAL
Aplicam-se subsidiariamente ao MEI as demais regras previstas para o Simples Nacional.
16. ANEXOS
ANEXO IX
ANEXO XI
Ocupações Permitidas ao MEI – Atualizado até a Resolução CGSN nº 165/2022.
O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, atualizado até a Resolução CGSN nº 165/2022, relaciona as Ocupações Permitidas ao MEI no ano-calendário de 2024.
Em relação às Ocupações na CNAE Permitidos ao MEI a partir de 1º de janeiro de 2024, vide em “outras ferramentas e tabelas” na página inicial da INFORMARE a tabela “MEI – Ocupações na CNAE Permitidos ao MEI”.
Fundamentos legais: os citados no texto.