RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Tributação na Fonte-2024

Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Rendimentos Alcançados;
3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo;
4. Deduções da Base de Cálculo;
4.1 - Pensão Alimentícia;
4.2 – Dependentes;
4.3 - Contribuição Previdenciária;
5. Determinação do Imposto;
6. Mais de 1 (um) Pagamento no Mês;
7. Responsabilidade Pelo Recolhimento;
8. Dispensa de Retenção de Valor Igual ou Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
9. Prazos de Recolhimento e Código do DARF do Imposto;
10. Tratamento do Rendimento e do Imposto;
11. Exemplos.

1. INTRODUÇÃO

A remuneração do trabalho sem vínculo empregatício, quando paga por pessoa jurídica a pessoa física, sob o título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou outras remunerações sob quaisquer títulos, aí incluídas as empreitadas de obras exclusivamente de trabalho e as decorrentes de serviços de transporte de cargas e passageiros, serão tributadas na fonte consoante normas dispostas no Arts. 38 e 685 do RIR/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, alterada pela IN RFB nº 1.558/2015, IN RFB nº 1.756/2018, IN RFB nº 1.869/2019, IN RFB nº 2.141/2023, e IN RFB nº 2.174/2024; Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela MP nº 1.206/2024.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. FATO GERADOR

O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte será a importância efetivamente paga por pessoa jurídica à pessoa física.

3. RENDIMENTOS ALCANÇADOS


Além das importâncias recebidas em dinheiro compõe o rendimento para fins de tributação:

a) valor do reembolso de quilometragem;

b) indenização adicional paga pela empresa em virtude de acidente de trabalho;

c) reembolso de despesas pessoais do beneficiário;

d) passagens de cortesia em troca de serviços;

e) gratificações e as remunerações por serviços extras;

f) valor do prêmio em bens ou direitos avaliados em dinheiro na data de sua percepção

g) valor da dívida perdoada em troca de serviços prestados (Solução de Consulta Cosit nº 70, de 30 de dezembro de 2013);

h) outros casos, conforme venham a ser previstos na legislação pertinente.

3.1 - Prestação de Serviço de Transporte - Base de Cálculo


No caso de prestação de serviços de transportes, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o rendimento bruto corresponderá a, no mínimo:

a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga (art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 12.794/2013);

b) 60% (sessenta por cento) do rendimento quando relativo a transporte de passageiros. 

4. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO

Na determinação da base de cálculo do imposto poderão ser feitas as deduções dispostas nos subitens 4.1 a 4.3 a seguir.

4.1 - Pensão Alimentícia

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, observado o seguinte (Art. 52, inciso I, e art. 101, da IN RFB nº 1.500/2014):

a) é vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário;

b) quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago poderá ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao Imposto de Renda na Fonte, desde que o prestador forneça o comprovante do pagamento.

c) o valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente;

O disposto neste subitem não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

4.2 – Dependentes

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, no ano-calendário 2024, poderá ser deduzido por dependente a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), por dependente (Lei nº 9.250/1995, art. 4º, inc. III, alínea “i”, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015; IN RFB nº 1.500/2014, art. 90, alterada pela IN RFB nº 1.756/2017, e a IN RFB nº 2.141/2023).

Podem ser considerados como dependentes, para efeito do Imposto de Renda de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/1995, alterada pela Lei nº 13.146/2015:

a) o cônjuge;

b) o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos ou por período menor se da união resultou filho;

Nota Informare: com base no § 8º do art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014, o contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho.

c) a filha, o filho, a enteada ou o enteado:

c.1) até 21 (vinte e um) anos;

c.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
ou

d) o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais:

d.1) até 21 (vinte e um) anos;

d.2) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou

e) o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

f) os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 2.112,00 (dois mil, cento e doze reais), para o mês de janeiro de 2024, e R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), por mês, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 (Art. 1º da Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela MP nº 1.206/2024);

g) o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador;

h) podem ser consideradas dependentes, nos termos das letras “c” e “d” acima, as seguintes pessoas (§ 1º do art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014, com a alterada da IN RFB nº 2.141/2023): 
 
h.1) que estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º (segundo) grau, quando maiores até 24 (vinte e quatro) anos; ou   

h.2) com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo.  

No caso de filhos de pais separados (§ 3º do art. 90 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pela IN RFB nº 2.141/2023):

a) o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente; e  

b) havendo guarda compartilhada, cada filho (a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais.  

4.3 - Contribuição Previdenciária

São admitidas, como deduções as contribuições para (Art. 86 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pela IN RFB nº 1.558/2015, e a IN RFB nº 2.141/2023):

a) a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;

b) as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social

c) as entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social. 

Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da contribuição previdenciária, o valor pago a esse título poderá ser considerado para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário forneça o original do comprovante de pagamento.

As contribuições tratada nas letras “b” e “c” acima, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA (Art. 87 da IN RFB nº 1.500/2014/2014, com a redação dada pela IN RFB nº 1.558/2015).

5. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO

O Imposto de Renda deve ser calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a seguinte tabela progressiva, vigente para o ano-calendário 2024 (incisos X e XI do art. 1º da 11.482/2007, incluído pelo o art. 1º da MP nº 1.206/2024).

A fonte pagadora terá que utilizar as seguintes tabelas progressivas no ano-calendário de 2024:

a) a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:    

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo
(R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR
(R$)

Até 2.112,00

0

0

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de
4.664,68

27,5

884,96

b) a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:      

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.259,20

0

0

De 2.259,21 até 2.826,65

7,5

169,44

De 2.826,66 até 3.751,05

15

381,44

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

662,77

Acima de 4.664,68

27,5

896,00

TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF

Ano-calendário

Quantia a deduzir, por dependente, em R$

De 2024

189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos)

6. MAIS DE 1 (UM) PAGAMENTO NO MÊS

O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento e, se houver mais de um pagamento pela mesma fonte pagadora, aplica-se a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o imposto retido anteriormente.

7. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO

Compete à fonte pagadora do rendimento o recolhimento do imposto.

8. DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ
REAIS)

Está dispensada a retenção de Imposto de Renda na Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração anual (Art. 785 do RIR/2018; art. 61 da IN RFB nº 1.500/2014).

9. PRAZOS DE RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF DO IMPOSTO


Para os fatos geradores ocorridos em 2024, o Imposto de Renda Retido deverá ser pago até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70, inc. I, alínea “e”, da Lei nº 11.196/2005, com a redação pelo o art. 5º da Lei nº 11.933/2009 e a Lei Complementar nº 150/2015).

Em todos os casos, o recolhimento deverá ser efetuado em DARF, sob o código 0588.

10. TRATAMENTO DO RENDIMENTO E DO IMPOSTO


Os rendimentos auferidos na prestação de serviço sem vínculo empregatício comporão a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário e o imposto retido será considerado redução do devido na declaração de rendimentos da pessoa física.

11. EXEMPLOS


Admitindo-se que uma pessoa jurídica tenha remunerado os serviços de um profissional autônomo no mês de fevereiro de 2024, com as seguintes características:

a) no dia 14 de fevereiro, pagamento pelos serviços de contabilidade referente ao mês de janeiro de 2024, na importância de R$ 1.000,00;

NOTA INFORMARE: neste caso, não fez qualquer retenção do Imposto de Renda, uma vez que a remuneração ficou abaixo do limite mínimo de tributação prevista na tabela progressiva mensal, conforme letra “b” do item 5.

b) no dia 20 de fevereiro, efetuou o pagamento da primeira parcela dos serviços de auditoria contratados, no valor de R$ 2.000,00;

c) não foi retido nenhum valor a título de INSS pelo fato do profissional autônomo já ter pagado o teto máximo;

d) o profissional autônomo não possui dependente;

e) o profissional autônomo recolhe um valor fixo a título de ISS para a prefeitura.

Neste caso, a fonte somou as remunerações pagas dentro do mesmo mês para a apuração do IRRF. Assim, temos:

Pagamento efetuado no dia 14.02 ............................ R$ 1.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 20.02.......................R$ 2.000,00

(=) Total da remuneração paga até 20.02................. R$ 3.000,00

Aplicando-se a tabela progressiva vigente em fevereiro de 2024, temos:

R$ 3.000,00 X 15% = R$ 450,00

R$ 450,00 - R$ 381,44 = R$ 68,56

O valor de R$ 68,56 foi retido pela fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte.

c) no dia 29 de fevereiro, efetuou o pagamento de serviços extraordinários referentes a este mesmo mês, no valor de R$ 1.000,00.

A fonte procedeu à soma dos pagamentos anteriores, dentro do mesmo mês, para a verificação da nova base de cálculo do imposto a ser retido, como segue:

Pagamento efetuado no dia 14.02 ............................. R$ 1.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 20.02 ....................... R$ 2.000,00

(+) Pagamento efetuado no dia 29.02 .......................... R$ 1.000,00

(=) Total das remunerações pagas até 29.02 ............R$ 4.000,00

Aplicando-se a tabela progressiva, temos:

R$ 4.000,00 X 22,5% = R$ 900,00

R$ 900,00 - R$ 662,77 = R$ 237,23

Como já houve retenção sobre os pagamentos anteriores dentro do mesmo mês, a fonte descontou, do valor apurado acima, o valor já retido anteriormente:

R$ 237,23 - R$ 68,56 = R$ 168,67

O valor de R$ 68,56, retido quando do primeiro pagamento, foi adicionado ao valor de R$ 168,67, retido quando do segundo pagamento, e recolhido em DARF com o código e na data indicada no item 9 acima.

Nota: nos exemplos acima não foram considerados dependentes e nem contribuição previdenciária.

Fundamentos Legais:
 Os citados no texto.