RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO)
Cálculo e Recolhimento em 2024
Sumário
1. Introdução;
2. Contribuintes;
3. Determinação da Base de Cálculo;
3.1 - Rendimentos Recebidos do Exterior;
3.2 - Rendimentos Decorrentes de Aluguéis de Imóveis;
3.2.1 – Condomínios - Tratamento Tributário dos Rendimentos Decorrentes de Locação de Partes Comuns;
3.3 - Rendimentos de Serviços de Transporte de Passageiros;
3.3.1 - Rendimentos de Serviços de Transporte de Cargas;
4. Deduções Permitidas;
4.1 - Contribuição Previdenciária;
4.1.1 – Contribuição Para Entidade Fechadas de Previdência Complementar;
4.2 – Dependentes;
4.3 - Pensão Alimentícia;
4.4 - Livro Caixa;
4.4.1 - Formalidades na Escrituração do Livro Caixa;
4.5 – Utilização do Desconto Simplificado a Partir de 1º de Maio de 2023;
5. Rendimentos Recebidos Acumuladamente;
6. Rendimentos Comuns Produzidos Por Bens ou Direitos;
7. Rendimentos Percebidos Por Menores e Outros Incapazes;
8. Cálculo Do Imposto;
8.1 – Exemplo de Cálculo;
8.2 – Programa Gerador do Carnê-Leão em Ambiente WEB;
8.3 – Carnê-Leão x Recolhimento Complementar;
9. Compensação do Imposto de Renda Pago no Exterior;
10. Recolhimento;
11. Compensação do Imposto na Declaração de Ajuste Anual;
12. Carnê-Leão Pago a Maior.
1. INTRODUÇÃO
O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário 2024, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no Exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal vigente no mês do recebimento dos rendimentos.
Nesse trabalho abordaremos todos os procedimentos para cálculo e apuração do imposto devido na modalidade de carnê-leão, com base nos Arts. 118 a 123 do RIR/2018, Arts. 53 a 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.756/2017, IN RFB nº 1.869/2019, e a IN RFB nº 2.141/2023, e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CONTRIBUINTES
Está sujeita ao recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão - a pessoa física residente ou domiciliada no País que receber qualquer um dos rendimentos abaixo:
a) emolumentos e custas dos serventuários da justiça como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
b) aluguéis e arrendamentos de bens móveis e imóveis;
c) rendimentos pagos por representações diplomáticas de países estrangeiros e por organismos internacionais localizados no Brasil;
d) quaisquer rendimentos pagos por fontes situadas no Exterior, quando não sejam isentos no Brasil
e) remuneração pela prestação de serviços sem vinculação empregatícia, inclusive serviços de transporte de cargas e de passageiros e serviços prestados com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
f) que tiverem acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou submetidos à tributação definitiva.
De acordo o § 2º do art. 53 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017, os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.
Nota Informare: Os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil estão isentos do IRRF de acordo com o inciso XVI do art. 11 da IN RFB nº 1.500/2014, incluído pelo o art. 1º da IN RFB nº 2.141/2023.
3. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do Imposto de Renda corresponde ao somatório dos rendimentos das espécies mencionadas no item 2 deste trabalho, no mês em que forem efetivamente recebidos pelo beneficiário, considerando-se como recebida a entrega dos recursos, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (§ 3º do Art. 3º, e art. 53, da IN RFB nº 1.500/2014).
Como regra geral, o rendimento a computar na base de cálculo corresponde à importância efetivamente recebida, ressalvados tratamentos especiais para algumas espécies de rendimentos, focalizados nos subitens seguintes.
3.1 - Rendimentos Recebidos do Exterior
De acordo com o artigo 6º da Lei nº 9.250/1995, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior, sujeitos à tributação no Brasil na forma de carnê-leão, serão convertidos em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
Notas informare:
1. Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
2. Não se sujeitam ao carnê-leão os rendimentos tributados como Ganho de Capital (moeda estrangeira) na forma da Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000.
3.2 - Rendimentos Decorrentes de Aluguéis de Imóveis
São considerados rendimentos de aluguéis, tributados na forma do carnê-leão, todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, inclusive (Art. 41 do RIR/2018 e arts. 31 e 53 da IN RFB nº 1.500/2014)
a) as luvas, prêmios, gratificações pagas ao locador pelo contrato celebrado;
b) a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato;
c) a correção monetária, os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento do aluguel;
d) o valor das benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, não reembolsadas pelo locador.
Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto os seguintes encargos, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador (Art. 42 do RIR/2018):
a) o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento
b) o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
c) as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
d) as despesas de condomínio.
Quando o aluguel for recebido por meio de empresas imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo for repassado para o beneficiário (§ 2º do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).
Quando o locatário depositar o valor de aluguéis em juízo, tal fato não configura a aquisição da disponibilidade econômica e jurídica da renda ou proventos para o locador, não estando este obrigado a tributar os rendimentos no mês do depósito.
Neste caso, o rendimento recebido pelo locador ficará sujeito ao carnê-leão, no mês em que for liberado pela autoridade judicial.
3.2.1 – Condomínios - Tratamento Tributário dos Rendimentos Decorrentes de Locação de Partes Comuns
O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 02, de 27 de março de 2007, diz que na hipótese de locação de partes comuns de condomínio edilício, será observado o seguinte:
a) os rendimentos decorrentes serão considerados auferidos pelos condôminos, na proporção da parcela que for atribuída a cada um, ainda que tais rendimentos sejam utilizados na composição do fundo de receitas do condomínio, na redução da contribuição condominial ou para qualquer outro fim;
b) o condômino estará sujeito ao cumprimento de todas as exigências tributárias cabíveis, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), especialmente no que tange às normas contidas na legislação do imposto sobre a renda referentes à tributação de rendimentos auferidos com a locação de imóveis.
São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram (art. 11, inc. XIV, da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017):
a) de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
b) de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras previstas na convenção condominial; ou
c) de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
3.3 - Rendimentos de Serviços de Transporte de Passageiros
O contribuinte que receber de outras pessoas físicas rendimentos da prestação de serviços de transporte de passageiros, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, deverá considerar como rendimento bruto, para efeito de recolhimento mensal (Art. 39 do RIR/2018 e art. 53 da IN RFB nº 1.500/2014):
a) 60% (sessenta por cento) do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
Cabe lembrar ser necessário que o veículo ou a máquina utilizada seja de sua propriedade, locado ou adquirido com reserva de domínio ou mediante alienação fiduciária em garantia e conduzido exclusivamente pelo declarante.
O valor excluído da incidência do imposto não poderá justificar acréscimo patrimonial na declaração de bens.
3.3.1 - Rendimentos de Serviços de Transporte de Cargas
De acordo com o art. 9º, inc. I da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pelo o art. 18 da Lei nº 12.794/2013, quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte de cargas, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
a) dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;
O percentual referido na letra “a” acima aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
4. DEDUÇÕES PERMITIDAS
Para determinação da base de cálculo do imposto devido na forma de carnê-leão, poderão ser deduzidos do rendimento bruto os valores relacionados nos subitens seguintes, desde que esses valores não tenham sido utilizados como dedução de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte (Arts. 67 a 72 do RIR/2018, art. 56 da IN RFB nº 1.500/2014, alterado pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017, e pelo o art. 1º da IN RFB nº 2.141/2023 ).
Nota Informare: de acordo com o § 1º do art. 4º da Lei nº 9.250/1995, com a redação dada pela Lei nº 14.663/2023, a dedução das contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário:
a) do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
b) proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
4.1 - Contribuição Previdenciária
Serão admitidas como deduções as contribuições pagas para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício, e desde que tais valores não tenham sido escriturados como despesa no Livro Caixa.
4.1.1 – Contribuição Para Entidade Fechadas de Previdência Complementar
Serão admitidas como deduções as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
4.2 – Dependentes
Na determinação da base de cálculo do carnê-leão no ano-calendário 2024, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente por mais de um contribuinte.
4.3 - Pensão Alimentícia
Poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou do acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, devendo-se observar o seguinte:
a) a partir do mês em que se iniciar a dedução desses valores, é vedada a dedução relativa ao dependente mencionado no subitem 4.2, beneficiário da pensão;
b) o valor da pensão judicial não utilizado como dedução no próprio mês de seu pagamento poderá ser deduzido nos meses subsequentes;
c) o valor relativo à pensão ou alimentos abrange as importâncias pagas a título de despesas com instrução e médicas, desde que fixadas em acordo ou sentença judicial e devidamente comprovadas.
4.4 - Livro Caixa
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, profissionais liberais e autônomos, inclusive o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro poderá deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas pagas no mês e escrituradas em Livro Caixa. Assim, poderão ser deduzidos os seguintes valores (Art. 104 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, com as alterações introduzidas pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.756/2017):
a) a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
b) os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
c) as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
d) as importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes, caso configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, observado a nota nº 5 abaixo.
Por outro lado, não poderão ser deduzidos os valores relativos a:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando o ônus tenha sido deste;
c) em relação aos rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária;
d) ao rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos.
O contribuinte deve comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, escrituradas em livro Caixa, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte.
O livro Caixa independe de registro.
As despesas de custeio escrituradas em livro-caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.
Notas informare:
1) Na hipótese de convenções e acordos coletivos de trabalho, todas as prestações neles previstas e devidas ao empregado constituem obrigações do empregador e, portanto, despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
2) As despesas com vale-refeição, vale-alimentação e planos de saúde destinados indistintamente a todos os empregados, comprovadas mediante documentação idônea e escrituradas em livro Caixa, podem ser deduzidas dos rendimentos percebidos pelos titulares de serviços notariais e de registro para efeito de apuração do imposto sobre a renda mensal e na DAA.
3) Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do IRPF dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.
4.4.1 - Formalidades na Escrituração do Livro Caixa
Em relação ao Livro Caixa, deverão ser observadas as seguintes formalidades
a) as despesas escrituradas em Livro Caixa somente poderão ser deduzidas da receita da respectiva atividade;
b) o Livro Caixa não precisa ser autenticado em órgão público;
c) o contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e despesas mediante documentação idônea, que será mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição;
d) o Livro Caixa pode ser escriturado pelo sistema de processamento de dados, devendo ser encadernado em forma de livro e lavrados os termos de abertura e encerramento;
e) quando o valor das despesas superar o valor das receitas escrituradas no Livro Caixa, o excedente poderá ser deduzido nos meses subsequentes, até o mês de dezembro, mas o excedente apurado no final do ano-calendário não poderá ser aproveitado no ano seguinte.
4.5 – Utilização do Desconto Simplificado a Partir de 1º de Maio de 2023
Em função da alteração introduzida no § 2º do art. 4º da Lei nº 9.250/1995 pelo o art. 6º da Lei nº 14.663/2023, alternativamente as deduções previstas nos subitens 4.1, 4.1.1, 4.2, 4.3, e 4.4, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (§ 3º do art. 56 da IN RFB nº 1.500/2014, incluído pelo art. 1º da IN RFB nº 2.141/2023).
5. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, observado do seguinte: (arts. 36 e 38 da IN RFB nº 1.500/2014, com a redação dada pelo o art. 1º da IN RFB nº 1.558/2015)
a) aplica-se o disposto acima, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;
b) os rendimentos abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes;
c) o disposto acima aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:
c.1) de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
c.2) do trabalho.
6. RENDIMENTOS COMUNS PRODUZIDOS POR BENS OU DIREITOS
Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos deverão ser tributados da seguinte forma (Arts. 5º a 7º do RIR/2018; art. 4º da IN RFB nº 1.500/2014):
a) proporcionalmente à parte que cada um detiver, no caso de propriedade em condomínio;
b) proporcionalmente à parte que cada um detiver, opcionalmente, em conjunto, em nome de um dos cônjuges, quando decorrentes da sociedade conjugal.
7. RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR MENORES E OUTROS INCAPAZES
Os rendimentos percebidos por menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (Art. 3º do RIR/2018).
Opcionalmente, os rendimentos percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite da primeira faixa da tabela progressiva anual, poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, hipótese em que aqueles serão considerados dependentes.
8. CÁLCULO DO IMPOSTO
O Imposto de Renda será determinado mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês em que os rendimentos forem efetivamente recebidos, sobre a base de cálculo (rendimentos brutos recebidos no mês menos as deduções cabíveis), conforme exposto anteriormente (Art. 55 da IN RFB nº 1.500/2014; incisos X e XI do art.1º da Lei nº 11.482/2007, com a redação dada pela MP nº 1.206/2024).
O contribuinte terá que utilizar as seguintes tabelas progressivas no ano-calendário de 2024:
a) a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023 até o mês de janeiro do ano-calendário de 2024:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR |
Até 2.112,00 |
0 |
0 |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de |
27,5 |
884,96 |
b) a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 |
0 |
0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
8.1 – Exemplo de Cálculo
Um fisioterapeuta na condição de pessoa física prestou serviços profissionais na área de fisioterapia a outras pessoas físicas durante o mês de janeiro de 2024, e registrou no seu livro-caixa do período, as seguintes operações (valores hipotéticos):
a) Rendimentos recebidos provenientes da atividade no valor de R$ 20.000,00;
b) Despesas com empregados no valor de R$ 3.000,00;
c) Pagamento hipotético de FGTS no valor de R$ 250.00;
d) Pagamento de aluguel no valor de R$ 2.500,00;
e) Pagamento de energia elétrica R$ 250,00;
f) Pagamento de condomínio no valor de R$ 250,00;
g) Pagamento da conta de água R$ 350,00;
h) Pagamento de despesas de custeio R$ 1.200,00;
i) Pagamento de previdência oficial dos empregados R$ 1.200,00.
Com base nos registros efetuados no livro-caixa, o cálculo do imposto será feito da seguinte forma:
1. Valor da receita recebida no mês...............R$ 20.000,00
2. ( - ) Deduções do Livro-Caixa
- Despesas com empregados no valor de R$ 3.000,00;
- Pagamento hipotético de FGTS no valor de R$ 250.00;
- Pagamento de aluguel no valor de R$ 2.500,00;
- Pagamento de energia elétrica R$ 250,00;
- Pagamento de condomínio no valor de R$ 250,00;
- Pagamento da conta de água R$ 350,00;
- Pagamento de despesas de custeio R$ 1.200,00;
- Pagamento de previdência oficial dos empregados R$ 1.200,00.
3. (=) Base de cálculo do carnê-leão...............................R$ 11.000,00
Observação: o contribuinte não possui dependente.
Aplicando-se a tabela progressiva vigente em janeiro de 2024 conforme letra “a” do item 8, o cálculo do imposto de renda será determinado da seguinte forma:
a) base de cálculo do carnê-leão demonstrada no Livro-Caixa.................R$ 11.000,00
b) alíquota (11.000,00 X 27,5% = 3.025,00).................................................R$ 3.025,00
c) (-) dedução da faixa da tabela...................................................................R$ 884,96
d) (=) valor do imposto de renda a pagar (3.025,00 – 884,96 = 2.140,04)...R$ 2.140,04.
8.2 – Programa Gerador do Carnê-Leão em Ambiente WEB
A partir de 1º de janeiro de 2021, o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), está disponível em ambiente Web (sem necessidade de baixar o programa), e poderá ser utilizado pelas pessoas físicas residentes no Brasil que tenham recebido rendimentos de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior (IN RFB nº 2.006/2021).
O acesso ao Carnê-Leão será por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://gov.br/receitafederal>, através do serviço “Meu Imposto de Renda” - "Declarações" - "Acessar Carnê-Leão".
Os dados apurados por meio do programa multiexercício do carnê-leão poderão ser transferidos para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no momento de sua elaboração.
8.3 – Carnê-Leão x Recolhimento Complementar
Está sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) a pessoa física residente no País que recebe rendimentos de outras pessoas físicas, ou do exterior, que não tenham sido tributados na fonte no País. O código do DARF para pagamento do imposto é 0190. O carnê-leão não pago no prazo legal está sujeito a multas e juros calculados de acordo com a Lei.
O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) que optar também pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em DARF separados.
Já o recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte pessoa física recebe rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e pessoa jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código do DARF 0246.
Pelo fato de ser um recolhimento facultativo, não há data específica de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.
9. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR
A pessoa física que receber rendimentos de fontes situadas no Exterior, e incluir estes rendimentos no cálculo do carnê-leão, poderá compensar o imposto cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Art. 115 do RIR/2018):
a) em conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos rendimentos, quando não tenha sido compensado ou restituído naquele país;
b) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil, no caso de rendimentos provenientes de país com o qual o Brasil tenha firmado acordo ou convenção internacional;
c) o valor compensado não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos;
d) o valor do imposto a ser compensado deverá ser convertido em reais com base na taxa de compra do dólar dos Estados Unidos da América, fixada para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento dos rendimentos.
10. RECOLHIMENTO
Quanto ao prazo e forma de recolhimento do Imposto de Renda, na forma de carnê-leão, deve ser observado o seguinte:
a) o Imposto de Renda apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos, em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais;
b) o imposto será recolhido atráves do DARF preenchido em 2 (duas) vias, utilizando-se o código 0190;
c) o recolhimento do imposto com atraso será acrescido de juros e multa de mora;
d) o pagamento do carnê-leão após o vencimento, sem a inclusão de juros e multa de mora, implica na obrigatoriedade do recolhimento desses encargos, em DARF separado, utilizando-se o código 3244.
O contribuinte obrigado ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) que optar também pelo recolhimento complementar, deverá efetuá-los em Darf separados.
11. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
O imposto recolhido mensalmente no regime do carnê-leão será compensado com o imposto devido apurado na declaração de ajuste anual.
Não é permitida a compensação na declaração de ajuste anual, os valores de acréscimos legais incidentes no carnê-leão recolhido fora do prazo.
12. CARNÊ-LEÃO PAGO A MAIOR
Com base Art. 21 da IN RFB nº 2.055/2021, poderá ser compensado o valor do principal pago indevidamente ou a maior em recolhimentos posteriores de carnê-leão, dentro do mesmo ano-calendário, ou, ainda, na Declaração de Ajuste Anual.
A restituição do indébito poderá ser requerida pela pessoa física à Receita Federal do Brasil exclusivamente mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
Fundamentos Legais: Os citados no texto