REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO BRUTO
Ônus Assumido Pela Fonte Pagadora
Sumário
1. Introdução;
2. Casos em Que se Aplica o Reajuste do Rendimento;
3. Casos em Que Não se Aplica o Reajustamento do Rendimento;
4. Responsabilidade da Fonte;
5. Apuração da Base de Cálculo;
6. Reajustamento de Rendimentos Sujeitos à Tabela Progressiva;
6.1 – Exemplo;
7. Reajustamento de Rendimentos Sujeitos à Alíquota Fixa;
8. Tratamento Fiscal do Imposto Recolhido Pela Fonte;
9. Tratamento na Declaração de Rendimentos do Beneficiário;
10. Preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte.
1. INTRODUÇÃO
De acordo com os arts. 782 e 786 do RIR/2018, e o art. 64 da IN RFB nº 1.500/2014, a fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do Imposto de Renda incidente na fonte, ainda que não o tenha retido. No entanto, existem algumas situações que o ônus do imposto devido na fonte fica a cargo da fonte pagadora, caso em que o rendimento pago ou creditado é considerado líquido.
Nos itens a seguir trataremos sobre os casos de reajustamento do rendimento, cálculo e tratamento fiscal do imposto recolhido pela fonte.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CASOS EM QUE SE APLICA O REAJUSTE DO RENDIMENTO
A fonte pagadora do rendimento assume o ônus do imposto devido pelo beneficiário nos seguintes casos:
a) por acordo entre as partes, em que fique convencionado que o valor do rendimento contratado é livre do Imposto de Renda;
b) por não efetuar o desconto do imposto, nos casos em que a lei prevê, no momento do pagamento do rendimento;
c) por imposição da lei, nos casos em que o rendimento pago é considerado líquido do imposto, nos casos de:
c.1) pagamentos efetuados a beneficiários não identificados (Lei nº 8.981/1995, art. 61, § 3º);
c.2) pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981/1995, art. 61, §§ 1º e 3º);
c.3) vantagens indiretas (fringebenefits) pagas a diretores, administradores, gerentes ou aos seus assessores, quando os beneficiários não forem identificados e essas vantagens não forem adicionadas aos respectivos salários (Lei nº 8.981/1995, art. 61, § 1º).
3. CASOS EM QUE NÃO SE APLICA O REAJUSTAMENTO DO RENDIMENTO
Não estão sujeitos ao reajustamento do rendimento os casos de incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre:
a) aos prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie;
b) ao valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário dos rendimentos for o próprio vendedor.
4. RESPONSABILIDADE DA FONTE
A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Art. 782 do RIR/2018).
Quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á multa de ofício, além dos juros e multa de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste (§ único do art. 782 do RIR/2018).
Vale lembrar, ainda, que a dispensa do recolhimento do imposto não retido somente ocorrerá se a ação fiscal ocorrer após a entrega da declaração de rendimentos do beneficiário, na qual se consigne a inclusão do respectivo rendimento. Assim, caso a autoridade fiscal venha verificar a falta de retenção antes de entregue aquela declaração, promoverá o devido e legal lançamento de ofício do respectivo imposto e acréscimos legais cabíveis, com reajustamento da base de cálculo (Parecer Normativo COSIT nº 01/1995).
5. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (Art. 786 do RIR/2018).
6. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA
Tratando-se de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, o reajustamento do rendimento bruto pode ser feito mediante utilização da seguinte fórmula:
Sendo:
RR, o rendimento reajustado;
RP, o rendimento pago, correspondente à base de cálculo antes do reajustamento;
D, a dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP;
T, a alíquota da classe de rendimentos a que pertence o RP.
6.1 – Exemplo
Para melhor compreensão, elaboraremos o cálculo do reajustamento dos rendimentos, com base nos dados abaixo (Anexo II, inciso IX da IN RFB nº 1.500/2014, incluído pela IN RFB nº 2.174/2024):
Tabela Progressiva Mensal com vigência a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.259,20 |
0 |
0 |
De 2.259,21 até 2.826,65 |
7,5 |
169,44 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
381,44 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
662,77 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
896,00 |
TABELA DE DEDUÇÃO POR DEPENDENTE NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRRF
Ano-calendário |
Quantia a deduzir, por dependente, em R$ |
De 2024 |
189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) |
Foi pago um valor de R$ 6.000,00 de aluguel no dia 02 de maio de 2024 sem a retenção do IRRF.
Valor da dedução da classe de rendimentos a que pertence o rendimento pago R$ 896,00.
Observação: O locador não possui dependentes.
Aplicando a fórmula, temos:
RR = 7.040,00
RR = 7.040,00
Rendimento bruto reajustado => 7.040,00
(-) Rendimento líquido pago => 6.000,00
(=) Imposto de Renda na Fonte => 1.040,00
Demonstrando, mediante aplicação da tabela progressiva:
Rendimento bruto reajustado => 7.040,00
(=) Base de cálculo do imposto => 7.040,00 X 27,5% = 1.936,00
(-) Parcela deduzir da tabela => 896,00
(=) Imposto de Renda na Fonte => 1.040,00
No caso de a alíquota aplicável integrar tabela progressiva, se o RR obtido pertencer à classe de renda seguinte à do RP, o cálculo deverá ser refeito, utilizando-se a dedução e a alíquota da classe a que pertencer o RR apurado.
7. REAJUSTAMENTO DE RENDIMENTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA FIXA
Quando se tratar de rendimentos cuja tributação na fonte se processa por meio de alíquota fixa, na aplicação da fórmula, o valor da dedução é zero e T é a própria alíquota.
Exemplo:
Rendimento líquido relativo à prestação de serviços de representação comercial, pago por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, no mês de maio de 2024, no valor de R$ 8.000,00.
RP = 8.000,00
T = 1,5%
Aplicando a fórmula, temos:
RR = 8.121,83
Rendimento bruto reajustado => 8.121,83
(-) Rendimento líquido pago => 8.000,00
(=) Imposto de Renda na Fonte => 121,83
Comprovando: 1,5% de R$ 8.121,83 = R$ 121,83
8. TRATAMENTO FISCAL DO IMPOSTO RECOLHIDO PELA FONTE
A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que o contribuinte assuma o ônus do imposto.
Quando o rendimento pago ou creditado for dedutível, o valor do imposto cujo ônus tenha sido assumido pela fonte pagadora será também dedutível, como parcela complementar do rendimento.
Ressalte-se que o valor do imposto recolhido não deve ser contabilizado como despesa tributária, mas sim como um complemento da remuneração paga à empresa beneficiária.
9. TRATAMENTO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DO BENEFICIÁRIO
O beneficiário do rendimento, de acordo com o Parecer Normativo CST nº 02/1980, deverá incluir em sua declaração o rendimento pelo seu valor reajustado, podendo compensar o Imposto de Renda cujo ônus foi assumido pela fonte (quando permitido pela Legislação).
10. PREENCHIMENTO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
A fonte pagadora deverá consignar no documento comprobatório de retenção do imposto que fornecer ao beneficiário os valores relativos ao rendimento bruto reajustado e ao imposto recolhido na fonte.
O valor reajustado deve ser informado no Comprovante de Rendimentos e na Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.