PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO PARA AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Procedimento de Execução

Sumário

1. Introdução;
2. Habilitação Como Operadores Logísticos;
2.1 – Requisitos Exigidos Dos Operadores Logísticos;
2.2 – Forma de Requerimento da Habilitação;
3. Manutenção da Habilitação;
4. Exportações Por Sua Conta e Ordem;
5. Registro do Despacho de Exportação;
6. Procedimentos Complementares da Coana;
7. Anexo Único.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 49-A da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que a microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do Simples usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na forma do regulamento.

O artigo 5º no seu inc. I, do Decreto nº 8.870/2016 prevê que a Secretaria da Receita Federal do Brasil através de ato regulamentará os procedimentos para habilitação simplificada e todos os requisitos e condições para habilitação do operador logístico.

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.676, de 02 de dezembro de 2016 (DOU de 06.12.2016), alterada pela IN RFB nº 1.984/2020, a RFB regulamentou os procedimentos simplificados de exportação para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, cujas normas abordaremos nos itens a seguir.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. HABILITAÇÃO COMO OPERADORES LOGÍSTICOS

Poderão ser habilitados como operadores logísticos para realizarem despacho aduaneiro de exportação em nome de ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, quando por elas contratados:

a) a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

b) as empresas de transporte internacional expresso (courier) habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

c) os transportadores certificados como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015.

NOTA INFORMARE: A IN RFB nº 1.598/2015 foi revogada pela IN RFB nº 1.985/2020, e atualmente a IN RFB nº 2.154/2023 trata sobre os Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

2.1 – Requisitos Exigidos Dos Operadores Logísticos

São requisitos para habilitação do operador logístico:

a) obtenção de certidão de regularidade fiscal perante a RFB;

b) habilitação para operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex) em caráter permanente ou prova de contratação de área nesse tipo de recinto ou em recinto alfandegado, em relação as letras “b” e “c” do item 2; e

c) declaração de aptidão para prestar às contratantes os serviços relativos a habilitação, licenciamento administrativo, consolidação de carga, transporte e armazenamento de mercadorias, por meios próprios ou de terceiros.

2.2 – Forma de Requerimento da Habilitação

A habilitação deverá ser requerida à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio da sede do operador logístico e será expedida, em caráter precário, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos.

Para a prorrogação do prazo o operador logístico deverá apresentar o requerimento antes de expirado o prazo da habilitação e atender aos requisitos listados no subitem 2.1.

3. MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO

A manutenção da habilitação de operadores logísticos requer:

a) registro eletrônico e correspondentes relatórios sobre as operações realizadas pelas empresas contratadas, os quais deverão ser disponibilizados à fiscalização da RFB no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, quando requeridos por esta; e

b) apresentação à unidade da RFB responsável por sua habilitação dos instrumentos de contrato firmados com a empresa exportadora e seus aditivos, quando exigidos.

4. EXPORTAÇÕES POR SUA CONTA E ORDEM

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderão contratar, sem exigência de qualquer formalidade perante a RFB, pessoas jurídicas para realizarem exportações por sua conta e ordem.

Entende-se por exportador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de exportação de mercadoria vendida pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

O nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da ME ou da EPP contratante das empresas exportadoras por conta e ordem de terceiros deverão ser informados na declaração de exportação, com a indicação de que a contratante é a empresa vendedora da mercadoria.

5. REGISTRO DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

O registro do despacho de exportação da ME e EPP optantes pelo Simples Nacional poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional quando a exportação for realizada pela própria empresa.

O disposto acima não dispensa a empresa da apresentação do Termo de Responsabilidade previsto no art. 55 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, nem da informação prévia da programação de embarque, na forma prevista no Anexo Único (vide item 7).

O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) deverá acompanhar as mercadorias submetidas a despacho.

NOTA INFORMARE: Atualmente o art. 55 da IN SRF nº 28/1994 vigora com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.742/2017 e a IN SRF nº 510/2005.

6. PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES DA COANA

A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estabelecer:

a) procedimentos complementares para a habilitação de operadores logísticos e para a operacionalização do procedimento do despacho de exportação;

b) requisitos para os registros e relatórios referidos na letra “a” do item 3; e

c) procedimentos complementares relativamente aos despachos de exportação realizados nas formas comentadas no item 4 e 5.

7. ANEXO ÚNICO

 

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Fundamentos Legais: os citados no texto.