OPERAÇÕES REALIZADAS EM AMBIENTES DISPONIBILIZADOS PELAS EXCHANGES DE CRIPTOATIVOS
Obrigatoriedade de Prestar Informações a RFB
Sumário
1. Introdução;
2. Forma de Envio Das Informações;
2.1 – Assinatura Digital do Conjunto de Informações;
3. Conversão de Valores em Reais;
4. Conceito e Definição;
5. Obrigatoriedade de Prestação de Informações;
5.1 – Tipos de Operações Que Deverão Ser Relacionadas;
6. Tipos de Informações Sobre Operações Com Criptoativos;
6.1 – Informações em Relação Aos Titulares;
7. Prazo Para Prestação Das Informações;
7.1 – Exchange de Criptoativos Domiciliada Para Fins Tributários no Brasil;
8. Multas e Penalidades;
8.1 – Redução Das Multas;
9. Comunicação ao Ministério Público Federal – Indícios se Crimes;
10. Retificação Das Informações.
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa RFB nº 1888, de 03 de maio de 2019-DOU de 07.05.2019, com a redação da pela IN RFB nº 1.899/2019, a partir de 01 de agosto de 2019, a Receita Federal do Brasil Instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os criptoativos são ativos virtuais, protegidos por criptografia, presentes ex- clusivamente em registros digitais, cujas operações são executadas e armazenadas em uma rede de computadores, sendo o Bitcoin a mais famosa entre elas.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. FORMA DE ENVIO DAS INFORMAÇÕES
As informações relativas as operações realizadas com criptoativos deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, em leiaute a ser definido em Ato Declaratório Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes), a ser publicado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir de 07 de maio de 2019.
A Copes deverá também editar e divulgar o manual de orientação do sistema Coleta Nacional no prazo referido acima.
2.1 – Assinatura Digital do Conjunto de Informações
O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB.
3. CONVERSÃO DE VALORES EM REAIS
Para os efeitos deste trabalho e para fins de conversão de valores em Reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido:
a) em dólar dos Estados Unidos da América; e
b) em moeda nacional.
A conversão será feita pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.
4. CONCEITO E DEFINIÇÃO
Para fins deste trabalho considera-se:
a) criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e
b) exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.
5. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Fica obrigada à prestação das informações a que se refere este trabalho:
a) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:
b.1) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
b.2) as operações não forem realizadas em exchange.
Nota: No caso previsto nas alíneas “b”, “b.1” e “b.2” do item 5, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
5.1 – Tipos de Operações Que Deverão Ser Relacionadas
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
a) compra e venda;
b) permuta;
c) doação;
d) transferência de criptoativo para a exchange;
e) retirada de criptoativo da exchange;
f) cessão temporária (aluguel);
g) dação em pagamento;
h) emissão; e
i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
6. TIPOS DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES COM CRIPTOATIVOS
Deverão ser informados para cada operação:
a) nos casos da exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil e das operações que não forem realizadas em Exchange:
- a data da operação;
- o tipo da operação, conforme o subitem 5.2;
- os titulares da operação;
- os criptoativos usados na operação;
- a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
- o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
- o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver; e
b) no caso das operações realizadas em exchange domiciliada no exterior:
- a identificação da exchange;
- a data da operação;
- o tipo de operação, conforme o subitem 5.2;
- os criptoativos usados na operação;
- a quantidade de criptoativos negociados, em unidades, até a décima casa decimal;
- o valor da operação, em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando houver;
- o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação, em reais, quando houver.
6.1 – Informações em Relação Aos Titulares
Em relação aos titulares da operação, devem constar das informações:
a) o nome da pessoa física ou jurídica;
b) o endereço
c) o domicílio fiscal;
d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior; e
e) as demais informações cadastrais.
Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações (setembro de 2019).
Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.
A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.
7. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do:
a) mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, quanto às obrigações previstas no item 6;
b) mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto à obrigação prevista no subitem 7.1.
O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019.
A transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram extraídas.
7.1 – Exchange de Criptoativos Domiciliada Para Fins Tributários no Brasil
A exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil deverá prestar também, relativamente a cada usuário de seus serviços, as seguintes informações relativas a 31 de dezembro de cada ano:
a) o saldo de moedas fiduciárias, em reais;
b) o saldo de cada espécie de criptoativos, em unidade dos respectivos criptoativos; e
c) o custo, em reais, de obtenção de cada espécie de criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se houver.
As informações deverão ser incluídas no conjunto de informações prestadas nos termos do item 6.
8. MULTAS E PENALIDADES
A pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, ou que prestá-las fora dos prazos fixados, ou que omitir informações ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas, ficará sujeita às seguintes multas, conforme o caso:
a) pela prestação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na letra “a.1” acima; ou
a.3) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;
b) pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
b.1) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou
b.2) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
c) pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
8.1 – Redução Das Multas
A multa prevista na letra “b.1” do item 8 será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
A multa prevista na letra “a.2” do item 8 será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.
A multa prevista nas letras “a”, “a.1”, “a.2” e “a.3” do item 8 será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
9. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – INDÍCIOS DE CRIMES
Sem prejuízo da aplicação da multa prevista nas letras “b”, “b.1” e “b.2” do item 8, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
10. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Caso a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros, inexatidões ou omissões, poderá corrigi-los ou supri-las, conforme o caso, mediante apresentação de retificação, observado o disposto no item 2 e subitem 2.1.
Não incidirá multa relativamente aos erros, inexatidões e omissões a que se refere o caput, desde que sejam corrigidos ou supridas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.