MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES PESSOAS FÍSICAS JURÍDICAS PELA RFB
Novas Normas a partir de 01 de janeiro de 2024
Sumário
1. Introdução;
2. Monitoramento Dos Maiores Contribuintes;
3. Definição Das Pessoas Sujeitas ao Monitoramento Dos Maiores Contribuintes;
3.1 – Pessoas Jurídicas;
3.2 – Pessoas Físicas;
4. Indicação Das Pessoas Jurídicas;
4.1 – Indicação ao Monitoramento Diferenciado;
4.2 - Indicação ao Monitoramento Especial;
4.3 – Pessoas Jurídicas Resultantes de Eventos de Cisão, Total ou Parcial, Incorporação ou Fusão;
4.3 – Forma de Indicação Utilizada Pela RFB;
5. Indicação Das Pessoas Físicas;
5.1 - Indicação ao Monitoramento Diferenciado;
5.2 – Indicação ao Monitoramento Especial.
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o monitoramento dos maiores contribuintes pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020 (DOU de 10.12.2020). E através da Portaria RFB nº 390, de 19 de dezembro de 2023 (DOU de 21.12.2023), e Portaria RFB nº 5019, de 21 de dezembro de 2020 (DOU de 23.12.2020), foram estabelecidos os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas e físicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, cujas normas a partir de 01 de janeiro de 2024 examinaremos neste trabalho.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
O monitoramento dos maiores contribuintes pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) consiste na análise do comportamento econômico-tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio do monitoramento dos rendimentos, das receitas, e do patrimônio dos maiores contribuintes, do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB, da análise de setores e grupos econômicos e da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.
A atividade de monitoramento será realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac), respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Fiscalização (Sufis).
3. DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES
3.1 – Pessoas Jurídicas
Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados os seguintes critérios:
a) receita bruta declarada;
b) débitos declarados;
c) massa salarial;
d) participação na arrecadação dos tributos administrados pela RFB; e
e) participação no comércio exterior.
Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida como maiores contribuintes, também serão objeto do monitoramento dos maiores contribuintes.
A RFB encaminhará anualmente comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes até o último dia do mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
A inclusão da pessoa jurídica no monitoramento dos maiores contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação.
No curso do ano-calendário objeto do monitoramento dos maiores contribuintes, a Comac poderá incluir novas pessoas jurídicas sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios de definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes.
3.2 – Pessoas Físicas
Para a definição das pessoas físicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, serão adotados critérios relacionados a:
a) rendimento total declarado;
b) bens e direitos;
c) operações em renda variável;
d) fundos de investimento unipessoais; e
e) participação em pessoa jurídica sujeitas ao acompanhamento diferenciado.
Poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas físicas no monitoramento dos maiores contribuintes.
4. INDICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
A indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado ou especial de que tratam os subitens 4.1 e 4.2, respectivamente, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
Para fins de indicação, serão consideradas as informações relativas ao 2º (segundo) ano-calendário anterior ao ano objeto de análise para classificação dos maiores contribuintes.
Sem prejuízo do disposto neste item, a
Comac poderá adotar:
a) outros critérios de interesse fiscal para a classificação da pessoa jurídica como diferenciada ou especial; e
b) critérios de depuração dos dados disponíveis com vistas a evitar inconsistências.
4.1 – Indicação ao Monitoramento Diferenciado
Para fins do disposto no art. 8º da Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que tenha:
a) informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais);
b) declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); ou
c) realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais).
4.2 - Indicação ao Monitoramento Especial
Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
a) informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); ou
b) declarado débitos cuja soma total seja maior ou igual a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
4.3 – Pessoas Jurídicas Resultantes de Eventos de Cisão, Total ou Parcial, Incorporação ou Fusão
As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridos até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto de análise de classificação dos maiores contribuintes, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos nos subitens 4.1 e 4.2, serão definidas como maiores contribuintes.
4.3 – Forma de Indicação Utilizada Pela RFB
A definição será realizada com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos maiores contribuintes.
A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relacionados às pessoas jurídicas.
5. INDICAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
A indicação de pessoas físicas para o monitoramento diferenciado ou especial de que tratam os subitens 5.1 e 5.2, respectivamente, será feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
5.1 - Indicação ao Monitoramento Diferenciado
Para fins do disposto no art. 9º da Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020, deverá ser indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa física que tenha:
a) na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:
a.1) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
a.2) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
b) na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Sem prejuízo do disposto nas letras “a” e “b” acima, a Coordenação Especial de Maiores Contribuintes (Comac) poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas diferenciadas.
Para fins do disposto neste subitem, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
5.2 – Indicação ao Monitoramento Especial
Estará sujeita ao monitoramento especial a pessoa física que tenha:
a) na DIRPF, informado valores:
a.1) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
a.2) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
b) na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Sem prejuízo do disposto nas letras “a” e “b” acima, a Comac poderá adotar outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas físicas especiais.
Para fins do disposto neste subitem, serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
A Coordenação Especial de Maiores Contribuintes poderá anualmente definir os segmentos profissionais de contribuintes pessoas físicas diferenciadas que estarão sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes, conforme disciplinado na Portaria RFB nº 4.888, de 07 de dezembro de 2020.
Os contribuintes pessoas físicas especiais estarão sujeitos ao monitoramento dos maiores contribuintes, independentemente do segmento profissional.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.