JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO
Considerações Gerais a Partir de 01 de Janeiro de 2024
Sumário
1. Introdução;
2. Composição do Patrimônio Líquido Para Fins de Calculo Dos Juros;
2.1 – Novas Disposições Sobre a Base de Cálculo Dos Juros Sobre o Capital Próprio a Partir de 01 de Janeiro de 2024;
3. Taxa de Juros;
4. Dedutibilidade
4.1 - Limite de Dedutibilidade;
4.2 - Dedutibilidade na Base de Cálculo da Contribuição Social;
5. Incidência do Imposto De Renda;
6. Tratamento a Ser Observado Nas Pessoas Físicas e Jurídicas Beneficiárias;
7. Contabilização Como Despesa Financeira;
8. Dividendos Obrigatórios – Imputação;
9. Capitalização Dos Juros;
10. Juros Sobre o Capital Social Das Cooperativas;
11. Comprovante de Pagamento ou Crédito;
12. Exemplo Prático.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, com as alterações introduzidas pelo o art. 18 da Lei nº 14.739/2023, regulamentado pelo os arts. 75 a 77 da IN RFB nº 1.700/2017, alterados pela IN RFB nº 1.881/2019, e artigos 355 a 357 do RIR/2018, autorizou a pessoa jurídica a deduzir, para fins de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio.
Nos itens a seguir trataremos sobres os aspectos tributários dos juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados a titular, sócios ou acionistas a partir de 01 de janeiro de 2024.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA FINS DE CÁLCULO DOS JUROS
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido a partir de janeiro de 2024 (Art. 9º da Lei nº 9.249/1995, e art. 18 da Lei nº 14.789/2023):
a) capital social integralizado
b) reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
c) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
d) ações em tesouraria; e
e) lucros ou prejuízos acumulados.
NOTA INFORMARE:
1) Para fins de cálculo da remuneração:
a) a conta capital social inclui todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial da pessoa jurídica;
b) os instrumentos patrimoniais referentes às aquisições de serviços nos termos do art. 161 da IN RFB nº 1.700/2017 somente serão considerados depois da transferência definitiva da sua propriedade.
2.1 – Novas Disposições Sobre a Base de Cálculo Dos Juros Sobre o Capital Próprio a Partir de 01 de Janeiro de 2024
Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:
a) não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
b) deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto na letra “a” acima:
b.1) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas nas letras “a” a “e” do item 2, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas nas letras “a” a “e” do item 2; e
b.2) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
c) para fins do disposto nas letras “a”, “b”, “b.1” e “b.2” do subitem 2.1, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
d) o disposto nas letras “a” a “e” do item 2, nas letras “a”, “b”, “b.1” e “b.2” do subitem 2.1 e letra “c” acima aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.
3. TAXA DE JUROS
A aplicação da taxa de juros fica a critério da pessoa jurídica, desde que seja observado o limite da variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo, conhecida pela sigla de TJLP, que é divulgada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil, e tem expressão anual.
4. DEDUTIBILIDADE
Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as contas do patrimônio líquido.
A dedutibilidade dos juros remuneratórios, para efeito de apuração do lucro real, deve atender determinadas condições. A primeira delas manda observar o regime de competência. A segunda condição obriga o registro contábil individualizado da remuneração de juros paga ou creditada. A individualização, no caso de crédito, poderá ser feita em conta própria do passivo. Tratando-se de juros pagos, a individualização poderá ser feita na correspondente conta de resultado. A terceira e última condição limita a dedutibilidade da remuneração de juros sobre o capital próprio à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP. A empresa poderá adotar taxas inferiores ou superiores à TJLP. No segundo caso - taxas superiores - a diferença correspondente deverá ser adicionada ao lucro líquido do período para efeito de apuração do lucro real.
Considera-se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração.
4.1 - Limite de Dedutibilidade
O montante dos juros remuneratórios passível de dedução não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
a) 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
b) 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
Notas:
1) Para efeitos do disposto na letra “a” do subitem 4.1, o lucro será aquele apurado após a dedução da CSLL e antes da dedução do IRPJ.
2) A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o item 4 e a letra “a” do subitem 4.1.
3) A utilização do valor creditado, líquido do imposto incidente na fonte, para integralização de aumento de capital na empresa, não prejudica o direito à dedução dos juros.
4) O montante dos juros sobre o capital próprio passível de dedução poderá ser excluído na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, desde que não registrado como despesa.
5) Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
4.2 - Dedutibilidade na Base de Cálculo da Contribuição Social
Os juros remuneratórios do capital próprio que forem dedutíveis na apuração do lucro real, nas condições examinadas neste trabalho, são dedutíveis na determinação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro (Art. 88, XXVI, da Lei nº 9.430/1996, e § 11 do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, com a redação dada pelo o art. 9º da Lei nº 12.973/2014).
5. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
Os juros remuneratórios ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao respectivo beneficiário.
O Imposto de Renda na Fonte deverá ser pago até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio do pagamento ou crédito dos juros, utilizando-se, para preenchimento do DARF, o código 5706 (Ato Declaratório COSAR nº 08/1996, Lei no 11.196, de 2005, art. 70, I, b.1).
A incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre os juros não se aplica à parcela paga ou creditada a pessoa jurídica imune.
No caso de retenção indevida da pessoa jurídica imune, o pedido de restituição ou de compensação do imposto somente poderá ser formulado pela própria entidade.
6. TRATAMENTO A SER OBSERVADO NAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
O imposto retido na fonte de que trata o item 5:
a) no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração ou poderá ser compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração do capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas;
b) no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou com base no lucro arbitrado será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração; e
c) no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive isenta do IRPJ, será considerado definitivo.
Os juros sobre o capital próprio auferidos não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ.
7. CONTABILIZAÇÃO COMO DESPESA FINANCEIRA
Os juros sobre o capital próprio, inclusive quando imputados aos dividendos, auferidos por beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real e no resultado ajustado, serão registrados em conta de receita financeira, observado o regime de competência, e integrarão o lucro real e o resultado ajustado.
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá registrar os juros em conta que não seja de receita financeira e, nessa hipótese, caso a conta não seja de receita, o montante dos juros sobre o capital próprio deverá ser adicionado na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs.
8. DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS – IMPUTAÇÃO
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto de que trata o item 5.
9. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
À opção da pessoa jurídica, o valor dos juros poderá ser incorporado ao capital social ou mantido em conta de reserva destinada a aumento de capital.
10. JUROS SOBRE O CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS
Para fins de apuração do lucro real são dedutíveis os juros de até 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital, pagos pelas cooperativas a seus associados, de acordo com a legislação em vigor.
Não são dedutíveis, na apuração do resultado ajustado, os juros sobre o capital social pagos pelas cooperativas a seus associados.
11. COMPROVANTE DE PAGAMENTO OU CRÉDITO
O valor dos juros sobre o capital próprio, pago ou creditado, deve ser informado ao beneficiário:
a) pessoa física, anualmente, na linha 03 do quadro 5 do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, e alterações posteriores;
b) pessoa jurídica, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do crédito ou pagamento, por meio do Comprovante de Pagamento ou Crédito, à Pessoa Jurídica de Juros sobre o Capital Próprio, aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 41/1998.
12. EXEMPLO PRÁTICO
Na hipótese de uma pessoa jurídica que recolha o Imposto de Renda por estimativa e levante balanço para efeito de suspensão ou redução do imposto estimado em 31.03.2024.
Neste balanço ela decide creditar juros aos sócios.
Os dados apresentados são os seguintes:
O patrimônio líquido na data do balanço apresenta a seguinte composição de contas e valores:
Capital social: R$ 955.500,00
Reservas de capital: R$ 285.000,00
Reservas de lucros : R$ 120.000,00
Soma: R$ 1.360.500,00
Lucro líquido do período: R$ 570.000,00
Para o cálculo da remuneração de juros deveremos, em primeiro lugar, calcular a taxa de juros (TJLP) no período de 01.01 a 31.03.2024.
Janeiro/março: 0,5442% X 3 = 1,6326%
Total no período = 1,6326%
Após determinada a taxa de juros, a remuneração será calculada do seguinte modo:
R$ 1.360.500,00 X 1,6326% = R$ 22.211,52
O limite da remuneração de juros, na forma do exemplo desenvolvido, deverá observar 50% do lucro líquido do período do pagamento ou crédito dos juros ou do somatório das contas de lucros acumulados e de reserva de lucros:
50% de R$ 120.000,00 = R$ 60.000,00
O limite em função do lucro líquido será determinado da seguinte forma:
50% de R$ 100.000,00 = R$ 50.000,00
Neste caso, a empresa poderá considerar como despesa dedutível na apuração do lucro real e de CSLL a importância máxima de R$ 60.000,00.
Fundamentos legais: os citados no texto.