DOAÇÃO DE LIVROS, OBJETOS FONOGRÁFICOS OU ICONOGRÁFICOS, OBRAS AUDIOVISUAIS E OBRAS DE ARTE
Tratamento Tributário

Sumário

1. Introdução;
2. Aquisição Das Obras;
2.1 - Por Pessoa Jurídica;
2.2 - Por Pessoa Física;
3. Tratamento do Imposto.

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho abordaremos o tratamento tributário a ser dado no caso de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos com base no artigo 5º da Lei nº 10.451/2002 e no item 16 da pergunta nº 560 do “Perguntas e Respostas do IRPF/2024”.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DOAÇÕES EFETUADAS A PARTIR DE 09 DE JANEIRO DE 2002

A partir de 09.01.2002, será isento do ganho de capital, na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:

a) o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;

b) o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

3. ALIENAÇÃO DOS BENS RECEBIDOS EM DOAÇÃO

No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual à zero (Pergunta nº 592 do “Perguntas e Respostas do IRPF/2024”).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.