DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI-WEB
Normas de Entrega a Partir de 01.06.2024

Sumário

1. Introdução;
2. Forma de Apresentação e Conceitos Importantes;
2.1 – Conceitos Importantes;
3. Pessoas Obrigadas a Apresentação da DOI-WEB;
3.1 – Valor da Operação Imobiliária;
4. Prazo e do Meio Disponível Para a Apresentação;
4.1 – Entrega da DOI-WEB Através de Procuração Digital;
5. Multa Por Atraso na Entrega;
6. DOI-WEB Retificadora;
7. Declarações Referentes Aos Documentos Registrados em Maio De 2024.

1. INTRODUÇÃO

Através do art. 8º da Lei nº 10.426/2002, com as alterações introduzidas pelo art. 24 da Lei nº 10.865/2004 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.186, de 12 de abril de 2024 (Dou de 16.04.2024), foi instituída a Declaração Sobre Operações Imobiliárias (DOI-WEB), cujas normas de entrega e preenchimento abordaremos nos itens a seguir.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. FORMA DE APRESENTAÇÃO E CONCEITOS IMPORTANTES

A apresentação da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) deverá ser feita por meio do DOI-Web, sistema informatizado disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

2.1 – Conceitos Importantes

Para fins de entrega da DOI-WEB, considera-se:

a) conta gov.br, o mecanismo de acesso digital único do usuário aos serviços públicos com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado;

b) Identidade Digital Prata, a obtida por meio de cadastro com garantia de identidade mediante validador de acesso digital, nos termos do inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 23 de fevereiro de 2021;

c) Identidade Digital Ouro, a obtida por meio de cadastro validado em base de dados biométrica individualizada, de abrangência nacional, nos termos do inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria SEDGGME nº 2.154, de 2021;

d) DOI-Web, o sistema informatizado online por meio do qual será efetuada a entrega da DOI à RFB;

e) e-CAC, o canal de prestação de serviços digitais da RFB, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço a que se refere o art. 2º; e

f) procuração digital, a procuração emitida por meio do e-CAC, a qual permite ao titular do serviço notarial ou de registro outorgar poderes para que um terceiro, pessoa física ou jurídica, acesse o sistema DOI-Web ou entregue a DOI em seu nome.

3. PESSOAS OBRIGADAS A APRESENTAÇÃO DA DOI-WEB

Estão obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de aquisição ou alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados:

a) do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI";

b) do Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

b.1) celebrado por instrumento particular;

b.2) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;

b.3) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação;

b.4) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial;

b.5) assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou

b.6) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; e

c) do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI".

Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.

3.1 – Valor da Operação Imobiliária

O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

4. PRAZO E DO MEIO DISPONÍVEL PARA A APRESENTAÇÃO

A DOI deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento que tenha por objeto a operação de aquisição ou alienação de imóvel.

A DOI será elaborada exclusivamente no sistema DOI-Web, disponível no portal único gov.br na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias>, cujo acesso será realizado mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Ouro.

O sistema DOI-Web será restrito aos titulares dos serviços notariais ou registrais, ou a seus procuradores.

A DOI deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

4.1 – Entrega da DOI-WEB Através de Procuração Digital

A habilitação para acesso ao sistema DOI-Web por meio de procuração digital será realizada pelo titular do serviço notarial ou registral por meio do e-CAC da RFB, disponível no endereço eletrônico  <https://www.gov.br/receitafederal>.

5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

A falta de apresentação da DOI ou sua apresentação depois do prazo legal sujeita o serventuário da Justiça à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o valor da operação imobiliária.

A multa:

a) será limitada a 1% (um por cento) do valor da operação imobiliária;

b) terá valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais);

c) sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;

d) sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento) caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação fiscal; e

e) seu termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e seu termo final será a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.

6. DOI-WEB RETIFICADORA

A entrega da DOI com incorreções ou omissões sujeita o serventuário da Justiça à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida.

O serventuário da Justiça será intimado a apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela RFB.

Em caso de apresentação de declaração retificadora dentro do prazo a multa será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

7. DECLARAÇÕES REFERENTES AOS DOCUMENTOS REGISTRADOS EM MAIO DE 2024

As declarações relativas a operações imobiliárias cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no mês de maio de 2024 (anterior a 01.06.2024) poderão ser entregues até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da operação imobiliária.

Fundamentos legais: os citados no texto.