DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO
Fiscais (Dief) da Compensação Financeira Pela Exploração Mineral (Cfem) - Normas Para Apresentação a Partir de 1º de Janeiro de 2025
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade de Apresentação;
3. Forma de Apresentação;
4. Prazo Para Apresentação;
5. Informações Declaradas na DIEF-CFEM;
6. Comprovação da Documentação;
7. Emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) Obrigado a Entrega da DIEF-CFEM;
8. Tratamento Dos Dados Informados na DIEF-CFEM;
9. Retificação da DIEF-CFEM;
10. Falta de Apresentação da DIEF-CFEM;
11. Guarda e Manutenção da Documentação Fiscal e Contábil.
1. INTRODUÇÃO
Através da Resolução ANM nº 156, de 08 de abril de 2024 (Dou de 10.04.2024), foi instituída a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), em substituição à Ficha de Registro de Apuração da CFEM aprovada pela Portaria nº 158, de 15 de junho de 1999, que será exigida a partir de 01 de janeiro de 2025.
A DIEF-CFEM é uma obrigação acessória, com periodicidade mensal, destinada ao lançamento e processamento das informações relativas à CFEM.
A ANM editará Instrução Normativa e manuais visando instruir os usuários sobre os procedimentos de uso do sistema informatizado da DIEF-CFEM.
Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de entrega da DIEF-CFEM.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
Deverão apresentar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM), as seguintes pessoas físicas e jurídicas:
a) o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração, inclusive o detentor de Guia de Utilização e o titular de permissão de lavra garimpeira;
b) o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
c) o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; ou
d) quem exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
A entrega da DIEF-CFEM nas situações previstas acima é obrigatória enquanto estiver vigente o título minerário ao qual correspondem as informações, independente da realização ou não de operações no período de referência, devendo o obrigado apresentar a declaração indicando que não houve movimentação no mês em que não existirem operações.
Ao final do prazo de vigência do título minerário, caso haja estoque remanescente de minério lavrado, o obrigado deve entregar a DIEF-CFEM até que o estoque esteja zerado.
Nos casos de primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira e de adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública, a entrega da DIEF-CFEM é obrigatória apenas para o(s) mês(es) em que houver operações/informações referentes à primeira aquisição de bem mineral extraído sob regime de lavra garimpeira e ao ato de arrematação de bem mineral adquirido em hasta pública.
Excetua-se da obrigatoriedade de entregar a DIEF-CFEM, o detentor de Registro de Extração.
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO
A DIEF-CFEM será declarada por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela ANM, devendo abranger todos os processos minerários relacionados a um mesmo CPF ou CNPJ com autorização para explotar minério nos regimes de aproveitamento definidos nas letras “a”, ”c” e “d” do item 2, bem como na hipótese prevista no § 2º do art. 22, ambos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
As informações serão estruturadas na DIEF-CFEM por processo minerário, substância mineral e município de origem.
Para a apresentação da DIEF-CFEM, a autenticação e cadastro do usuário para acesso ao sistema seguirão os padrões definidos em resolução específica da ANM.
Os procedimentos operacionais, incluindo as instruções de preenchimento e demais aspectos práticos a serem observados na elaboração da DIEF-CFEM, constarão em manual específico.
4. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A DIEF-CFEM deverá ser entregue até o dia 26 (vinte e seis) do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador da CFEM.
Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega da DIEF-CFEM até o primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento da operacionalidade do sistema na hipótese de comprovada indisponibilidade do sistema eletrônico.
5. INFORMAÇÕES DECLARADAS NA DIEF-CFEM
A DIEF-CFEM conterá as informações relativas à identificação da pessoa física ou jurídica, do processo minerário, do fato gerador e dos valores que compõem a base de cálculo para a apuração da CFEM.
O sistema eletrônico a ser disponibilizado pela ANM será estruturado conforme os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X da Resolução ANM nº 156/2024.
A declaração de cada obrigado deverá abranger as informações relacionadas com o seu fato gerador e a correspondente base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.
O sistema disponibilizará a opção para geração dos boletos de pagamento da CFEM, por processo minerário, após o envio da DIEF-CFEM.
O obrigado poderá optar por gerar os boletos de pagamento diretamente no sistema de emissão de boletos.
6. COMPROVAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
As informações declaradas na DIEF-CFEM deverão ser comprovadas por meio da documentação gerencial, fiscal e contábil representativas das operações que deram origem ao fato gerador da CFEM quando requerido para fins de fiscalização.
Tratando-se de adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública, quando requerido, o arrematante deverá encaminhar o auto de arrematação e a declaração do leiloeiro, assinados digitalmente, contendo o valor da arrematação, a quantidade e a substância mineral.
Da autorização para acesso ao conteúdo digital da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo declarante
7. EMITENTE DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) OBRIGADO A ENTREGA DA DIEF-CFEM
O emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) que esteja obrigado à entrega da DIEF-CFEM deve autorizar a ANM a partir de 01 de julho de 2024 a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML.
A obrigação abrange todas as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento do emitente, não podendo haver omissão na sequência numérica dos documentos.
8. TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DIEF-CFEM
A DIEF-CFEM constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos da CFEM nela consignados.
Os dados e informações constantes na DIEF-CFEM estão sujeitos a verificação pela ANM a qualquer tempo no exercício de suas atribuições fiscalizatórias.
As informações prestadas serão confrontadas com os dados constantes na documentação gerencial, fiscal e contábil do declarante, nas bases de dados da ANM ou disponibilizadas por outros órgãos conveniados.
9. RETIFICAÇÃO DA DIEF-CFEM
O declarante pode retificar as informações apresentadas na DIEF-CFEM original através de DIEF-CFEM retificadora elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada, observado o seguinte:
a) a DIEF-CFEM retificadora tem a mesma natureza e abrange o mesmo período da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso;
b) o declarante poderá entregar a DIEF-CFEM retificadora no prazo de até dez anos, contado do prazo para a entrega da DIEF-CFEM original;
c) não será acatada a DIEF-CFEM retificadora referente ao período de competência que esteja sob procedimento de fiscalização ou processo de cobrança;
d) a entrega da DIEF-CFEM retificadora não afasta a ocorrência ou responsabilidade quanto às infrações e penalidades mencionadas no item 10.
10. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DIEF-CFEM
A não apresentação da DIEF-CFEM no prazo ou a apresentação fora do prazo legal constitui infração sujeita a multa nos termos do inciso XV do art. 24 da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022.
A multa aplica-se para cada processo minerário incluído na obrigação, nos termos do item 3.
A apresentação regular da DIEF-CFEM não impede a cobrança de eventuais débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento irregular da CFEM.
11. GUARDA E MANUTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E CONTÁBIL
As pessoas físicas ou jurídicas obrigadas ao pagamento da CFEM deverão manter toda documentação fiscal e contábil até que se operem os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, devendo ser disponibilizada quando solicitada para fins de comprovação e fiscalização.
Fundamentos legais: os citados no texto.