DECLARAÇÃO DE INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - DIRBI
Normas Gerais de Apresentação

Sumário

1. Introdução;
2. Pessoas Jurídicas Obrigadas a Entrega da DIRB;
3. Dispensa de Apresentação da DIRB;
4. Forma de Apresentação;
5. Prazo de Apresentação;
6. Informações Contidas na DIRB;
7. Multa Pela Falta de Apresentação;
7.1 – Multa no Caso de Valor Omitido, Inexato ou Incorreto;
8. Retificação da DIRB;
9. Anexo Único.

1. INTRODUÇÃO

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024 (DOU de 18.06.2024 e retificada em 24.06.2024), a RFB regulamentou a forma de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - DIRBI, cujas normas de apresentação examinaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A ENTREGA DA DIRB

São obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

As informações relativas às sociedades em conta de participação - SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo na DIRBI a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação ou em DIRBI própria da SCP.

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DIRB não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.

Ficam também obrigadas à entrega da DIRB:

a) às pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do art. 7º, caput, incisos IV e VII, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, hipótese em que deverão informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB; e

b) às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às DIRBI dos períodos posteriores à exclusão.

Nas situações de obrigatoriedade previstas nas letras “a” e “b” acima, não devem ser informados na DIRBI os valores apurados na forma do Simples Nacional.

As pessoas jurídicas referidas na letra “a” acima deverão apresentar a DIRBI somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a declarar.

3. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DA DIRB

Ficam dispensados da apresentação da DIRBI:

a) a ME e a EPP enquadradas no Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime, observado o disposto na letra do item 2;

b) o microempreendedor individual; e

c) a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

O enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DIRBI referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.

4. FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.

Para a apresentação da DIRBI, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas a entrega da DIRB.

A forma de apresentação comentada acima se aplica, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

5. PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A DIRBI deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, inclusive, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

A entrega da DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

6. INFORMAÇÕES CONTIDAS NA DIRB

A DIRBI conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único (vide item 9).

As informações relativas aos benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

a) no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

b) no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

7. MULTA PELA FALTA DE APRESENTAÇÃO

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DIRBI no prazo legal, ou que apresentá-la em atraso estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e

c) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais usufruídos.

Para fins de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DIRBI e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de divergência do valor informado na DIRBI em razão de diferença de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte, não será aplicada a multa  prevista no subitem 7.1.

Os valores informados na Dirbi serão objeto de procedimento de auditoria interna.

7.1 – Multa no Caso de Valor Omitido, Inexato ou Incorreto

Será aplicada multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente da aplicação das multas previstas o item 7.

8. RETIFICAÇÃO DA DIRB

A alteração de informações prestadas por meio da DIRBI deverá ser efetuada mediante apresentação de DIRBI retificadora, elaborada com observância do disposto neste trabalho.

A DIRBI retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e deverá informar novos benefícios usufruídos, aumentar ou reduzir os valores já declarados ou efetuar qualquer alteração nas informações anteriormente prestadas.

O direito de o contribuinte retificar a DIRBI extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

Em caso de DIRBI retificadora que altere valores já informados em outras declarações ou demonstrativos, estes também deverão ser retificados.

9. ANEXO ÚNICO

declaracao_de_incentivos01_29_2024

declaracao_de_incentivos02_29_2024

declaracao_de_incentivos03_29_2024

declaracao_de_incentivos04_29_2024

declaracao_de_incentivos05_29_2024

declaracao_de_incentivos06_29_2024

declaracao_de_incentivos07_29_2024

declaracao_de_incentivos08_29_2024

declaracao_de_incentivos09_29_2024

declaracao_de_incentivos10_29_2024

declaracao_de_incentivos11_29_2024

declaracao_de_incentivos13_29_2024

 

Fundamentos legais: Os citados no texto.