DCTFWEB - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Procedimentos de Entrega a Partir de 01 de Janeiro de 2025

Sumário

1. Introdução;
2. Destaques Das Melhorias;
2.1 – Saldos Decorrentes do Ajuste do IRPJ e da CSLL Apurados em 31.12.2024 e Ajustes de Exercícios Anteriores;
3. Obrigatoriedade de Entrega;
3.1 – Obrigatoriedade de Entrega da DCTFWEB no Caso Dos Microempreendedores Individuais – MEI;
3.2 – Obrigatoriedade de Entrega no Caso Dos Produtores Rurais Pessoas Físicas;
3.3 – Apresentação da DCTFWEB Identificada Com o Número do CPF do Titular ou Responsável;
4. Pessoas Jurídicas Dispensadas de Entrega da DCTFWEB;
5. Forma de Apresentação da DCTFWEB;
5.1 – Assinatura da DCTFWEB;
5.1.1 – MEI e Empresas do Simples Nacional;
5.2 – Responsável Por Obra de Construção Civil;
5.3 – Evento de Encerramento da Escrituração Que a Originou;
6. Prazo de Apresentação da DCTFWEB;
6.1 – Declaração Mensal;
6.1.1 - Interrupção Temporária da Ocorrência de Fatos Geradores;
6.2 – Prazo de Entrega Das Demais Espécies de Declaração;
7. Tributos Administrados Pela RFB Ambrangidos Pela DCTFWEB;
7.1 – Instruções Para Fins de Informação Dos Tributos e Contribuições na DCTFWEB;
7.2 – Débitos Declarados em Cotas;
8. Módulo de Inclusão de Tributos;
8.1 - Casos de Extinção, Incorporação, Fusão e Cisão Total ou Parcial da Pessoa Jurídica;
8.2 – Informações de Créditos;
8.3 – Acesso ao Módulo de Inclusão de Tributos – MIT;
9. Penalidades;
9.1 – Redução Das Multas;
9.2 – Multa Mínima;
9.2.1 – Redução da Multa Mínima no Caso do MEI e Optantes Pelo Simples Nacional;
10. Tratamento Das Informações;
10.1 – Inscrição em DAU;
11. Retificação da DCTFWEB;
11.1 – Casos de Retificação da DCTFWEB Sem Efeito;
11.2 – Entrega de DCTFWEB Retificadora na Hipótese de Descumprimento Das Condições Que Ensejaram a Fruição de Benefícios Fiscais;
11.3 – DCTFWEB Retificadora no Caso de Exclusão Retroativa do Simples Nacional;
11.3 – Retificação Das Declarações e Demonstrativos Referentes as Obrigações Acessórias;
11.4 – Prazo Para Pedir a Retificação da DCTFWEB;
12. Retenção da DCTFWEB Retificadora Para Análise;
13. Apresentação de Impugnação Pelo Contribuinte;
14. Contribuinte Omisso na Entrega de DCTFWEB.

1. INTRODUÇÃO

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 04 de dezembro de 2024 (Dou de 05.12.2024), a RFB unificou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01 de janeiro de 2025 que antes eram declarados na DCTF PGD, a partir de agora passarão a ser declarados na DCTFweb mensalmente, através do Módulo de Inclusão – MIT. Ele atuará como nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Ressaltamos, porém, que a apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração ocorridos até dezembro de 2024, deverão ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as normas e regras previstas na IN RFB nº 2.005/2021.

A DCTFWeb constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados.

Neste trabalho trataremos sobre a forma e o prazo de entrega da nova Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTFWeb com base nas orientações divulgadas pela Receita Federal no site Gov.br e outras fontes citadas no texto.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. DESTAQUES DAS MELHORIAS

Segundo a Receita Federal através da notícia publicada no dia 06.12.2024 no portal Gov.br, dentre as melhorias da nova DCTFWeb, podemos citar as seguintes:

“a) Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

b) Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

c) Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

d) Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

e) Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

f) Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

g) Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

h) Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR”.

2.1 – Saldos Decorrentes do Ajuste do IRPJ e da CSLL Apurados em 31.12.2024 e Ajustes de Exercícios Anteriores

Segundo a Receita Federal através da notícia publicada no dia 16.12.2024 no portal Gov.br, “excepcionalmente, deverão ser informados na DCTFWeb, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT, os saldos decorrentes do ajuste do IRPJ e da CSLL apurados em 31/12/2024 e eventuais valores postergados em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, conforme art. 258 do Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018 (art. 1º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024)”.

3. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA

De acordo com o art. 3º da IN RFB nº 2.237/2024, são obrigados a apresentação da DCTFWeb:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;

b) os equiparados à empresa, nos termos do art. 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

c) as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observado o seguinte:

c.1) não se aplica às unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta de quaisquer dos poderes da União inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ como filiais, as quais deverão apresentar DCTFWeb própria;
 
c.2) considera-se unidade gestora de orçamento a que tenha autorização para executar parcela do orçamento do respectivo ente federativo.

d) os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive a contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, ou jurídicas;

e) os fundos de investimento imobiliário a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

f) as Sociedades em Conta de Participação SCP, observado o seguinte:

f.1) as informações relativas às SCP deverão ser prestadas pelo sócio ostensivo na DCTFWeb a que estiver obrigado em razão da atividade que desenvolve.

g) as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil OAB;

h) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

i) as pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

j) as demais pessoas jurídicas que são obrigadas pela legislação ao recolhimento dos tributos elencados no item 7.

3.1 – Obrigatoriedade de Entrega da DCTFWEB no Caso Dos Microempreendedores Individuais - MEI

São obrigados a apresentação da DCTFWeb, os microempreendedores individuais MEI, quando (Inciso IX do art. 3º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física ou de segurado especial;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional;

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

e) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.

De acordo com o art. 4º, inciso IX, da IN RFB nº 2.237/2024, ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb o MEI não enquadrado nas situações previstas nas letras “a” a “e” acima.

Segundo § 3º do art. 4º da IN RFB nº 2.237/2024, o MEI a que se refere as situações elencadas nas letras “a” a “e” acima que for desenquadrado dessa modalidade empresarial, na forma prevista no art. 18-A, § 6º a § 8º, da Lei Complementar nº 123/2006, ficará obrigado a apresentar a DCTFWeb a partir do mês em que o desenquadramento produzir efeitos.

3.2 – Obrigatoriedade de Entrega no Caso Dos Produtores Rurais Pessoas Físicas

São obrigados a apresentação da DCTFWeb, os produtores rurais pessoas físicas, quando (Inciso X do art. 3º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) venderem sua produção, no varejo, a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física; ou

c) efetuarem retenção de imposto incidente sobre a renda.

3.3 – Apresentação da DCTFWEB Identificada Com o Número do CPF do Titular ou Responsável

De acordo com § 5º do art. 3º da IN RFB nº 2.237/2024, deve apresentar a DCTFWeb identificada com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do titular ou responsável:

a) o contribuinte individual do RGPS, inclusive o titular de serviço notarial ou registral, e a pessoa física na condição de proprietária ou dona de obra de construção civil, quando equiparados a empresa;

b) os produtores rurais pessoas físicas nas hipóteses previstas no subitem 3.2; e

c) as pessoas físicas referidas na letra “i” do item 3.

4. PESSOAS JURÍDICAS DISPENSADAS DE ENTREGA DA DCTFWEB

Ficam dispensados da obrigação de apresentar a DCTFWeb (Art. 4º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) o contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;

b) o segurado especial a que se refere o art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 8.212/1994;

c) o segurado facultativo do RGPS;

d) o candidato a cargo político eletivo, nos termos da legislação específica;

e) os consórcios que não realizam negócios jurídicos em nome próprio;

f) os fundos de investimento imobiliário e os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, sujeitos às normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM e pelo Banco Central do Brasil BCB, observado o disposto na letra “e” do item 3;

g) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

h) os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil que não contratarem trabalhador segurado do RGPS;

i) o produtor rural pessoa física não enquadrado nas hipóteses previstas no subitem 3.2;

j) as comissões de conciliação prévia a que se refere o art. 625-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho CLT; e

k) as comissões sem personalidade jurídica criadas por ato internacional celebrado pelo Brasil com outros países, para fins diversos.

No caso dos entes despersonalizados a que se refere a letra “f” acima, as informações, quando houver, deverão ser prestadas na DCTFWeb da instituição financeira responsável por sua administração.

O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere a letra “g” acima responderá pelo cumprimento das obrigações tributárias declaradas em nome deste na DCTFWeb.

5. FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

De acordo com o art. 5º da IN RFB nº 2.237/2024, a DCTFWeb deve ser elaborada com base nas informações prestadas:

a) no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf, ambos módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital Sped; e

b) por meio do Módulo de Inclusão de Tributos MIT.

A apresentação da DCTFWeb deverá ser efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.

5.1 – Assinatura da DCTFWEB

A DCTFWeb deverá ser (§ 1º do art. 5º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) assinada digitalmente mediante uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil; e

b) transmitida mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

5.1.1 – MEI e Empresas do Simples Nacional

A exigência de certificado digital não se aplica (§ 2º do art. 5º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) ao MEI; e

b) à empresa enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha até um empregado no período a que se refere a declaração.

Nas hipóteses previstas nas letras “a” e “b” acima, a assinatura digital da declaração poderá ser realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal.

5.2 – Responsável Por Obra de Construção Civil

A elaboração da DCTFWeb no caso de  Aferição de Obras, será emitida com base nas informações prestadas pelo responsável pela obra de construção civil, mediante utilização do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras Sero, de acordo com o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021 (§ 4º do art. 5º da IN RFB nº 2.237/2024).

5.3 – Evento de Encerramento da Escrituração Que a Originou

A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB (§ 5º do art. 5º da IN RFB nº 2.237/2024).

A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento importam ciência da confissão de dívida declarada (§ 6º do art. 5º da IN RFB nº 2.237/2024).

6. PRAZO DE APRESENTAÇÃO DA DCTFWEB

6.1 – Declaração Mensal

De acordo com o art. 6º da IN RFB nº 2.237/2024, a DCTFWeb mensal deve ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

Caso a data recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.

Segundo informação da RFB, no caso de “Eventos Especiais - Única Declaração”
haverá apenas uma declaração mensal, mesmo na eventualidade de ocorrer um
ou mais eventos especiais (fusão, incorporação, cisão e extinção).

Devido à unificação das declarações (DCTF e DCTFWEB) a partir de 1º de janeiro de 2025 e também com a alteração da data de entrega, o contribuinte tem que ficar atento em relação à data de entrega das declarações nos próximos meses, pois teremos ainda duas declarações entregues nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, conforme demonstrado no quadro abaixo:

DATAS DE APRESENTAÇÃO – DCTFWeb ou DCTF

Período de Apuração

DCTFWeb

DCTF

Novembro de 2024

16 de Dezembro de 2024

15º dia útil/Janeiro de 2025

Dezembro de 2024

15 de Janeiro de 2024

15º dia útil/Fevereiro de 2025

Janeiro de 2025

25 de Fevereiro de 2025

-

6.1.1 - Interrupção Temporária da Ocorrência de Fatos Geradores

Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores (§ 2º do art. 6º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) as pessoas físicas referidas no subitem 3.3, ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e

b) os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.

6.2 – Prazo de Entrega Das Demais Espécies de Declaração

Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas (art. 7º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) DCTFWeb anual, para a prestação de informações relativas ao décimo terceiro salário, a qual deverá ser transmitida até o dia 20 de dezembro de cada ano ou, caso este recaia em dia não útil para fins fiscais, até o dia útil imediatamente anterior;

b) DCTFWeb diária, para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, a qual deverá ser transmitida pela entidade promotora do espetáculo até o segundo dia útil após a realização do evento desportivo;

NOTA INFORMARE: Quando houver mais de um evento desportivo no mesmo dia, as informações deverão ser agrupadas na mesma DCTFWeb diária.

c) DCTFWeb Aferição de Obras, a qual deverá ser transmitida pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia útil do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero; e

d) DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
As declarações referidas acima deverão ser apresentadas somente quando houver valores a declarar.

7. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB AMBRANGIDOS PELA DCTFWEB

A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB (Art. 8º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;

b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;

d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;

e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;

f) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;

g) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;

h) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;

i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação - Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;

j) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

k) contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

l) Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;

m) contribuições previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

n) contribuições previdenciárias instituídas em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

o) contribuições sociais destinadas, por lei, a terceiros.

7.1 – Instruções Para Fins de Informação Dos Tributos e Contribuições na DCTFWEB

Os contribuintes devem observar as seguintes orientações para fins de informação dos tributos e contribuições na DCTFWeb (§§ 1º a 8º do art. 8º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) os valores relativos a tributos exigidos em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados;

b) o disposto na letra “a” acima não se aplica aos tributos informados na DCTFWeb por meio do MIT;

c) os valores relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas deverão ser discriminados por estabelecimento na DCTFWeb apresentada pelo estabelecimento matriz;

d) as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos aos tributos federais apurados na forma do referido regime especial;

e) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações de quaisquer dos poderes dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não deverão informar na DCTFWeb os valores relativos às contribuições descontadas da remuneração de servidores filiados a regime previdenciário próprio;

f) não deverão ser informados na DCTFWeb os valores relativos ao IRRF incidente sobre valores pagos, a qualquer título, pelos estados, pelo Distrito Federal, pelos municípios, por suas autarquias e pelas fundações instituídas e mantidas pelos entes federativos, inclusive os valores pagos a pessoas físicas e jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou a prestação de serviços;

g) os valores relativos ao IRRF retido pelos entes despersonalizados, deverão ser informados na DCTFWeb do respectivo administrador;

h) os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deverão ser informados na DCTFWeb da empresa tomadora dos serviços.

7.2 – Débitos Declarados em Cotas

De acordo com orientação da RFB (Notícia publicada no site Gov.br do dia 16.12.2024), a “Declaração Simplificada de Débitos Trimestrais – Cotas Para os contribuintes que apuram o IRPJ e a CSLL trimestralmente e desejam dividir os débitos em cotas, a informação destes débitos será feita apenas no último mês do trimestre de apuração, e a DCTFWeb terá um tratamento específico para geração destes Darf.

O objetivo da mudança é reduzir ou mitigar os problemas incorridos no modelo atual, em que as informações de cotas são informadas no trimestre seguinte, acarretando divergências entre os valores declarados e recolhidos”.

8. MÓDULO DE INCLUSÃO DE TRIBUTOS

Segundo a RFB (Portal Gov.br), o MIT é um serviço integrado com a DCTFWeb e servirá para a inclusão dos débitos relativos a tributos que ainda não são enviados para a DCTFWeb por meio de uma escrituração fiscal específica (como ocorre com o eSocial ou EFDReinf). O MIT substitui o PGD DCTF, que atualmente é utilizado para a declaração dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, IPI, COFINS, CIDE, IOF, CONDECINE, CPSS e RET/PAGAMENTO UNIFICADO.

De acordo com o art. 9º da IN RFB nº 2.237/2024, serão informados na DCTFWeb por meio do MIT os tributos referidos nas letras “a” a “l” do item 7.

Os contribuintes devem observar as seguintes orientações para fins de informação dos tributos e contribuições na DCTFWeb por meio do MIT (§§ 1º a 5º do art. 9º da IN RFB nº 2.237/2024):

a) não serão informados na DCTWeb através do MIT, os valores relativos:

a.1) ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins retidos na fonte, os quais deverão ser escriturados na EFD-Reinf; e

a.2) à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, os quais deverão ser escriturados no eSocial.

b) os valores de IRRF a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são apenas aqueles de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 137, de 23 de novembro de 1998;

c) os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, deverão ser informados na DCTFWeb da pessoa jurídica incorporadora, para cada incorporação imobiliária, no grupo "RET/Pagamento Unificado";

d) os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF, a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol SAF constituída de acordo com o disposto na Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo "RET/Pagamento Unificado";

e) os valores relativos aos tributos elencados nas letras “h”, “i”, “j” e “k” do item 7, deverão ser informados na DCTFWeb no grupo "Contribuições Diversas".

8.1 - Casos de Extinção, Incorporação, Fusão e Cisão Total ou Parcial da Pessoa Jurídica

Nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica, a ocorrência do evento especial deverá ser informada na DCTFWeb mensal do contribuinte por meio do MIT (Art. 10 da IN RFB nº 2.237/2024)

A obrigatoriedade de informação do evento especial não se aplica à incorporadora caso esta e a incorporada estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

8.2 – Informações de Créditos

Segundo a RFB (Portal Gov.br) notícias divulgadas em 16.12.2024, o contribuinte não informará no MIT a maior parte dos créditos atualmente informados no PGD (pagamentos, compensações e parcelamentos). Apenas as informações relativas às suspensões serão mantidas.

8.3 – Acesso ao Módulo de Inclusão de Tributos – MIT

Segue abaixo, as normas de acesso ao MIT de acordo o manual da RFB divulgado em notícias no dia 16.12.2024 no Portal Gov.br:

dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_01_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_02_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_03_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_04_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_05_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_06_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_08_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_10_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_14_2024

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dctfweb_procedimentos_de_entrega_janeiro_51_15_2024

9. PENALIDADES

O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos legais ou que a apresentar incompleta ou com incorreções será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas (Incisos I e II, §§ 1º, 4º, 7º e 8º, todos do art. 11 da IN RFB nº 2.237/2024):

a) de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20% (vinte por cento), observado a multa mínima prevista no subitem 9.2; e

b) de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para fins de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

No caso do MEI que for desenquadrado dessa modalidade empresarial, na forma prevista no art. 18-A, § 6º a § 8º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será devida multa por atraso na entrega da DCTFWeb, calculada na forma na letra “a” acima, desde a data fixada para a entrega de cada declaração.

As multas serão lançadas em nome:

a) do respectivo ente federativo, no caso de responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

b) do próprio declarante, nos demais casos.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

9.1 – Redução Das Multas

Observado a multa mínima prevista no subitem 9.2, a multa prevista na letra “a” do item 9 será reduzida em (§ 2º do art. 11 da IN RFB nº 2.237/2024):

a) 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) 25% (vinte e cinco por cento), quando a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.

9.2 – Multa Mínima

O valor mínimo da multa prevista na letra “a” do item 9, será (§ 3º do art. 11 da IN RFB nº 2.237/2024):

a) R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

9.2.1 – Redução da Multa Mínima no Caso do MEI e Optantes Pelo Simples Nacional

Os valores referidos no subitem 9.2 serão reduzidos em (§ 5º do art. 11 da IN RFB nº 2.237/2024):

a) 90% (noventa por cento), para o MEI; e

b) 50% (cinquenta por cento), para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

As multas previstas acima, não se aplica na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de trinta dias, contado da notificação (§ 6º do art. 11 da IN RFB nº 2.237/2024).

10. TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES

De acordo com o art. 12 da IN RFB nº 2.237/2024, as informações prestadas na DCTFWeb serão objeto de procedimento de auditoria interna.

Poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União DAU (§ 1º do art. 12 da IN RFB nº 2.237/2024):

a) o saldo a pagar dos tributos informados na DCTFWeb; e

b) os saldos devedores apurados no procedimento de auditoria interna, decorrentes de informações indevidas ou não comprovadas sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade.

Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da caixa postal eletrônica do contribuinte, disponível no e-CAC da RFB.

10.1 – Inscrição em DAU

A inscrição em DAU será efetuada em nome (§ 3º do art. 12 da IN RFB nº 2.237/2024):

a) do respectivo ente federativo, para débitos sob responsabilidade de órgão público da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

b) do estabelecimento contribuinte, para débitos relativos ao IPI, à Cide-Combustíveis e à Cide-Remessas;

c) da incorporação imobiliária, para os débitos relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

d) do próprio declarante, nos demais casos.

11. RETIFICAÇÃO DA DCTFWEB

A alteração de informações prestadas na DCTFWeb, nas hipóteses em que admitida, deverá ser efetuada mediante apresentação de DCTFWeb retificadora, que terá a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente (Art. 13, §§ 1º e 8º,  da IN RFB nº 2.237/2024).

A DCTFWeb retificadora deverá conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações, as exclusões e os acréscimos necessários, e deverá ser elaborada com observância das regras aplicáveis à declaração original.

A transmissão da DCTFWeb retificadora deverá ser efetuada com observância das normas contidas no item 5 e seus subitens.

11.1 – Casos de Retificação da DCTFWEB Sem Efeito

A retificação da DCTFWeb não produzirá efeitos quando tiver por finalidade (§§ 2º, 3º e 4º do art. 13 da IN RFB nº 2.237/2024):

a) reduzir o valor de débito:

a.1) enviado à PGFN para inscrição em DAU;

a.2) objeto de exame em procedimento de fiscalização;

a.3) objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

a.4) objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou

b) alterar o valor de débito relativo a tributo em relação ao qual o contribuinte tenha sido intimado do início de procedimento fiscal.

A redução do valor de débito nas hipóteses previstas nas letras “a” acima poderá ser efetuada pela RFB quando houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato na elaboração da DCTFWeb e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente.

Na hipótese prevista na letras “b” acima, quando houver recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal em valor superior ao declarado, o contribuinte poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades previstas no item 9.

11.2 – Entrega de DCTFWEB Retificadora na Hipótese de Descumprimento Das Condições Que Ensejaram a Fruição de Benefícios Fiscais

Na hipótese de descumprimento das condições que ensejaram a fruição de isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência de tributos na aquisição ou na importação de bens e serviços, a pessoa jurídica deverá retificar a DCTFWeb referente ao período de aquisição ou de importação dos bens e serviços, conforme o caso, para incluir as informações relativas aos tributos que se tornaram exigíveis (§ 5º do art. 13 da IN RFB nº 2.237/2024).

11.3 – DCTFWEB Retificadora no Caso de Exclusão Retroativa do Simples Nacional

Na hipótese de exclusão retroativa do Simples Nacional, a empresa deverá retificar as DCTFWeb relativas aos fatos geradores ocorridos desde o mês em que a exclusão produziu efeitos, para incluir as informações relativas aos tributos federais que deixou de declarar em razão da opção pelo referido regime especial (§ 6º do art. 13 da IN RFB nº 2.237/2024).

11.3 – Retificação Das Declarações e Demonstrativos Referentes as Obrigações Acessórias

Na hipótese de divergência entre as informações prestadas na DCTFWeb e em outras declarações e demonstrativos, as obrigações acessórias inconsistentes deverão ser retificadas (§ 7º do art. 13 da IN RFB nº 2.237/2024).

11.4 – Prazo Para Pedir a Retificação da DCTFWEB

O direito de o contribuinte apresentar DCTFWeb retificadora extingue-se no prazo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao qual se refere a declaração (§ 9º do art. 13 da IN RFB nº 2.237/2024).

12. RETENÇÃO DA DCTFWEB RETIFICADORA PARA ANÁLISE

A RFB poderá, com base na aplicação de parâmetros internos, reter para análise débito declarado em DCTFWeb retificadora cujo valor tenha sido reduzido (Art. 14 da IN RFB nº 2.237/2024)..

O responsável pelo envio da DCTFWeb retificadora poderá ser intimado a prestar esclarecimentos ou a apresentar documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade verificados na análise do débito retido.

A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica.

Ao final da análise, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável decidirá:

a) pela liberação do débito retido, quando devidamente justificada a retificação efetuada; ou

b) pela não homologação da retificação, quando constatada sua improcedência ou na hipótese de o contribuinte não atender à intimação no prazo determinado ou não comprovar a ocorrência do erro de fato que a justificou.

A liberação do débito retido para análise, não implica a homologação do lançamento na forma prevista no art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional CTN.

Não produzirão efeitos as retificações pendentes de análise ou não homologadas.

O parcelamento de débito objeto de retificação não homologada implica a desistência tácita da impugnação tratada no item 13.

13. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE

É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento DRJ, contra a decisão de não homologação da retificação da DCTFWeb, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972 (Art. 15 da IN RFB nº 2.237/2024).

Na hipótese de apresentação tempestiva da impugnação por contribuinte não intimado, ou que não tenha atendido à referida intimação, obedecer-se-á ao seguinte rito:

a) os documentos apresentados e as demais questões de fato alegadas serão apreciados preliminarmente pela autoridade que proferiu a decisão impugnada ou, na impossibilidade, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da unidade responsável pela análise da retenção de tratada no item 12;

b) após a apreciação, será emitido novo despacho decisório, no qual será consignada a decisão de manter na íntegra ou de reformar, total ou parcialmente, a decisão de não homologação da retificação;

c) caso a decisão seja:

c.1) total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte, este poderá apresentar manifestação no prazo de trinta dias, contado da ciência do novo despacho decisório, a qual será juntada à impugnação; ou

c.2) totalmente favorável ao contribuinte, a impugnação perderá o objeto e o respectivo processo administrativo será arquivado.

d) na hipótese prevista na letra “c.1” acima, a impugnação será encaminhada à DRJ para julgamento, independentemente de eventual manifestação do contribuinte.

O rito previsto acima aplica-se também às impugnações tempestivas contra as decisões de não homologação das retificações da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF proferidas após 1º de janeiro de 2025 (Art. 16 da IN RFB nº 2.237/2024).

14. CONTRIBUINTE OMISSO NA ENTREGA DE DCTFWEB

O contribuinte omisso na entrega de DCTFWeb que tenha efetuado recolhimento anterior ao início de procedimento fiscal poderá, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, apresentar a declaração para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades previstas no item 9 e seus subitens (Art. 17 da IN RFB nº 2.237/2024).

Fundamentos legais: os citados no texto.