CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS
Hipóteses
Sumário
1. Introdução;
2. Casos em Que se Aplicam o Crédito Presumido;
3. Casos em Que Não se Aplicam o Crédito Presumido;
3.1 - Serviços de Transporte de Carga Prestados Por Pessoa Jurídica Transportadora Optante Pelo Simples Nacional;
4. Forma de Cálculo do Crédito Presumido;
5. Orientação da Escrituração da EFD-Contribuições.
1. INTRODUÇÃO
Os §§ 19 e 20 do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003, com a redação dada pelo o art. 18 da Lei nº 14.440/2022; inc. II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003; e os arts. 210 e 211 da IN RFB nº 2.121/2022, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.152/2023, estabelecem que as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contratarem serviço de transporte de carga prestado por pessoas físicas (autônomo) e transportadoras optantes pelo Simples Nacional, poderão descontar, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
Nos itens a seguir abordaremos sobre os procedimentos de cálculo do crédito presumido.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. CASOS EM QUE SE APLICAM O CRÉDITO PRESUMIDO
A pessoa jurídica optante pelo Lucro Real submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contratar serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, e transportadora pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional poderá descontar, do PIS e da COFINS devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.
O montante dos créditos será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquelas constantes do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 e art. 2º da Lei nº 10.637/2002 (alíquota do Pis/Pasep de 1,65% e da Cofins de 7,60%).
O crédito presumido aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191 da IN RFB nº 2.121/2022, ressalvado o disposto no item 3 (IN RFB nº 2.121/2022, Artigo 210, § 2º, Art. 211, § 1º, todos incluídos pela IN RFB nº 2.152/2023).
3. CASOS EM QUE NÃO SE APLICAM O CRÉDITO PRESUMIDO
O crédito presumido calculado sobre o serviço de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, e transportadora pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171 da IN RFB nº 2.121/2022, cujo crédito será descontado na forma nele prevista (IN RFB nº 2.121/2022, Art. 210, § 3º, e Art. 211, § 2º, todos incluídos pela IN RFB nº 2.152/2023).
3.1 - Serviços de Transporte de Carga Prestados Por Pessoa Jurídica Transportadora Optante Pelo Simples Nacional
No caso de créditos apurados sobre a contratação de serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, não se aplica o desconto de créditos com os percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins, ainda que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 da IN RFB nº 2.121/2022 (IN RFB nº 2.121/2022, Art. 211, § 3º, incluído pela IN RFB nº 2.152/2023).
4. FORMA DE CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO
O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação, sobre o pagamento dos serviços, das alíquotas de 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a COFINS e 1,2375% (um inteiro, dois mil trezentos e setenta e cinco milésimos por cento) para o PIS.
5. ORIENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES
De acordo com a Orientação da Nota aos Contribuintes da EFD-Contribuições divulgada no Portal SPED em 15.03.2023, em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas básicas da não cumulatividade de PIS/Cofins a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES e pessoa física, transportador autônomo (Nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:
a) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), segundo as regras vigentes da EFD-Contribuições, a nota deveria ser escriturada no bloco A, registros A100 e A170. Contudo, enquanto o PGE não for adaptado à alteração legislativa, os contribuintes deverão escriturar essas operações no bloco F, registro F100.
b) No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 - IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.
c) No caso de a prestação estar dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.
Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito - 14 “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES” e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:
60 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno;
61 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno;
62 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação;
63 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno
64 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;
65 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação;
66 - Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.