CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Aspectos Tributários
Sumário
1. Introdução;
2. Responsabilidade Tributária do Consórcio e das Empresas Consorciadas;
3. Escrituração Comercial, Contá
bil e Fiscal;
3.1 - Empresa Líder do Consórcio - Escrituração Contábil das Operações;3.2 - Pessoa Jurídica Consorciada - Escrituração Contábil das Operações;
3.3 - Guarda de Livros e Documentos Fiscais;
4. Faturamento;
5. PIS/PASEP e COFINS;
6. Retenção de Tributos Federais;
6.1 - Retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS e da COFINS;
7. Imposto Sobre Produtos Industrializados;
8. Comunicação de Créditos e Débitos;
9. Contribuições Previdenciárias;
10. IRPJ e CSLL;
11. Escrituração Contábil Fiscal - ECF;
12. DCTF;
13. EFD-Contribuições.
1. INTRODUÇÃO
O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.
Abordaremos neste trabalho os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas com base no art. 1º da Lei nº 12.402, de 02 de maio de 2011 (DOU de 03.05.2011), § 4º do Art. 4º da IN RFB nº 1.700/2017, Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (DOU de 17.10.2011), Art. 13 da IN RFB nº 2.121/2022, e outras fontes citadas no texto.
Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.
2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CONSÓRCIO E DAS EMPRESAS CONSORCIADAS
As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o seguinte:
a) o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis;
b) se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade tratada na letra “a” acima.
3. ESCRITURAÇÃO COMERCIAL, CONTÁBIL E FISCAL
Para fins da responsabilidade tributária tratada no item 2, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas, inclusive, para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como para apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) como também para apurar os créditos das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
3.1 - Empresa Líder do Consórcio - Escrituração Contábil Das Operações
A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.
Na ausência de empresa líder, ou se não houver disposições legais exigindo a indicação de uma líder, deverá ser eleita uma das consorciadas como líder.
Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder ou pela consorciada eleita para este fim, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores ser individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
De acordo com a IN RFB nº 2003/2021, Art. 3º, § 7º, os consórcios de empresas instituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando possuírem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), poderão entregar a ECD de forma facultativa.
3.2 - Pessoa Jurídica Consorciada - Escrituração Contábil Das Operações
Sem prejuízo do disposto no subitem 3.1, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
3.3 - Guarda de Livros e Documentos Fiscais
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pela empresa líder ou pela consorciada eleita como líder, e pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações.
4. FATURAMENTO
O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observado o seguinte:
a) na hipótese de uma ou mais das consorciadas executar partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita como líder, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos, para os fins previstos no subitem 3.1;
b) nas hipóteses autorizadas pela Legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura poderá ser emitida pelo consórcio no valor total;
c) na hipótese da letra “b” acima, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada eleita como líder, às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma para efeito de operacionalização do disposto nas letras “a” e “b” acima, e no item 3;
d) no histórico dos documentos deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.
5. PIS/PASEP E COFINS
A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios serão apuradas pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a Legislação específica.
Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não cumulativa, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a Legislação específica.
6. RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma da Legislação em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, observado o seguinte:
a) na hipótese de o consórcio realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a responsabilidade pela retenção dos tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, caberá:
a.1) às consorciadas, mediante a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio de cada pessoa jurídica, se o consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade pelos pagamentos à conta das consorciadas beneficiárias das contratações; ou
a.2) ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio, se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações;
b) na hipótese da letra “b” do item 2, se a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias deverão ser efetuados pela empresa líder, mediante seu CNPJ próprio;
c) no caso da letra “b” acima, as obrigações acessórias relativas à retenção dos tributos deverão ser prestadas em conjunto com as obrigações acessórias da empresa líder;
d) nas situações previstas na letra “a.2” e na letra “b” acima, aplicar-se-ão as normas de retenção a que está sujeita a empresa líder;
e) as situações previstas nas letras “a.1” e “a.2” acima não poderão ser aplicadas concomitantemente entre si, nem com a situação prevista na letra “b” acima, devendo a opção escolhida prevalecer para todo o ano-calendário;
f) a opção de que trata a letra “e” acima será manifestada de forma irretratável mediante o primeiro recolhimento referente a tributos retidos realizado no ano-calendário;
g) na hipótese da letra “a” do item 4, a responsabilidade pela retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias pela contratação e pagamento de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vinculo empregatício, caberá à consorciada que executar a parte distinta do objeto do contrato de consórcio.
O disposto nas letras “a” e “b” acima abrange o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, inclusive a incidente sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos, e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, além da multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias.
6.1 - Retenção do Imposto de Renda, CSLL, PIS e da COFINS
Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, na forma da Legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, a retenção será efetuada observando-se o disposto no art. 17 daquela Instrução Normativa.
7. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias-primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o seguinte:
a) o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição;
b) o disposto neste item aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.
8. COMUNICAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS
Para efeito do disposto neste trabalho, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:
a) da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS entre pessoas jurídicas consorciadas; e
b) do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.
9. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As normas comentadas neste trabalho se aplicam às contribuições previdenciárias, às destinadas a outras entidades e fundos, bem como à multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias, observadas as regras específicas constantes da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, art. 125, § 1º, e art. 136, inciso VI.
10. IRPJ E CSLL
O consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas são contribuintes do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 e a IN RFB nº 1.700/2017.
As receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos consórcios aplicam-se ao regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.
Os procedimentos acima se aplicam para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL.
11. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
Não devem apresentar a ECF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) aou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, o consórcio constituído na forma da Lei nº 6.404 de 1976, Arts. 278 e 279 (Pergunta nº 003 do Capitulo I das “Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica 2023” disponível no site da RFB).
12. DCTF
Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a declarar, os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício de acordo com as normas estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, art. 3º, inciso III.
13. EFD-CONTRIBUIÇÕES
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais, os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (inciso II do § 1º, e § 6º, do art. 5º da IN RFB nº 1.252/2012).
Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.