CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Procedimentos de Inscrição, Atualização e Cancelamento do CPF

Sumário

1. Introdução;
2. Atos Sujeitos a Inscrição, Atualização ou Cancelamento do CPF;
3. Inscrição no CPF;
3.1 – Erro Nos Dados do NI-CPF;
3.2 - Inscrição no CPF em Momento Posterior ao Registro de Nascimento;
3.3 - Caso de Atendimento Não Conclusivo;
4. Cancelamento de Registro De Nascimento;
5. Procedimentos De Cancelamento De NI-CPF, Alterações de Prenome ou de Gênero;
6. Registro de Óbito.

1. INTRODUÇÃO

Os procedimentos de inscrição, atualização e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF em decorrência de atos realizados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais deverão obedecer às normas previstas na Portaria COCAD nº 64, de 27 de maio de 2024 (Dou de 29.05.2024), cujas normas abordaremos neste trabalho.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. ATOS SUJEITOS A INSCRIÇÃO, ATUALIZAÇÃO OU CANCELAMENTO DO CPF

Os atos realizados pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais, em decorrência dos quais será realizada a inscrição, a atualização ou o cancelamento de inscrição no CPF pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais são:

a) registro de nascimento;

b) registro de óbito;

c) cancelamento de registro de nascimento em decorrência de adoção; e

d) alteração de prenome, de gênero ou de ambos no registro de nascimento.

3. INSCRIÇÃO NO CPF

A inscrição no CPF pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais poderá ser feita:

a) no ato do registro de nascimento, observados os termos de convênio de atendimento gratuito; ou

b) em momento posterior ao registro de nascimento, mediante solicitação do interessado, observados os termos de convênio de atendimento tarifado.

3.1 – Erro Nos Dados do NI-CPF

Na hipótese de registro de nascimento, se houver erro nos dados do NI-CPF gerado, caberá ao cartório de registro civil sua correção, de forma gratuita e sem limite temporal, desde que não tenha sido realizado qualquer ato cadastral posterior no CPF.

Se constatado erro nos dados do NI-CPF gerado no ato do registro de nascimento, e tiver sido realizado qualquer ato cadastral posterior à inscrição, caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB fazer a correção do NI-CPF e comunicar ao cartório de registro civil a fim de que este providencie, se ainda não o fez, a retificação dos dados da matrícula vinculada.

3.2 - Inscrição no CPF em Momento Posterior ao Registro de Nascimento

Os atendimentos para inscrição no CPF em momento posterior ao registro de nascimento, nos termos da letra “b” do item 3, podem ser conclusivos ou não conclusivos, conforme parâmetros definidos pela RFB, facultado ao interessado o acompanhamento do pedido mediante consulta disponibilizada na internet pelo Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais - ON-RCPN.

3.3 - Caso de Atendimento Não Conclusivo

Em caso de atendimento não conclusivo, caberá à RFB adotar os procedimentos para sua finalização, por meio de sistema disponibilizado pelo ON-RCPN, a qual poderá:

a) aprovar o pedido, hipótese em que anexará ao expediente o Comprovante de Inscrição no CPF; ou

b) rejeitar o pedido, hipótese em que informará o motivo da rejeição.

Na hipótese referida na letra “a” acima, caso o interessado já tenha NI-CPF, o pedido será aprovado pelo sistema, que anexará o respectivo Comprovante de Inscrição.

4. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO

Os cancelamentos de registro de nascimento decorrentes de adoção ou a alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro serão comunicados à RFB pelo titular do registro civil de pessoas naturais mediante Notificação de Cumprimento, por meio do sistema disponibilizado pelo ON-RCPN, observado o seguinte:

a) a comunicação deverá conter:

a.1) NI-CPF, nome, filiação, data de nascimento e número da matrícula vinculados ao registro de nascimento cancelado em razão de adoção; ou

a.2) NI-CPF, nome anterior e nome atual, sexo anterior e sexo atual, nome de mãe, data de nascimento e matrícula vinculados ao assentamento com alteração de prenome ou de gênero ou de ambos.

b) a alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro de nascimento deverá ser anotada no NI-CPF vinculado, para sua atualização;

c) o cancelamento de registro de nascimento decorrente de adoção determinará o cancelamento do NI-CPF vinculado, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário;

d) a comunicação eletrônica de registro de nascimento decorrente de adoção ou a alteração de prenome ou de gênero ou de ambos no registro substitui a comunicação mediante ofício à RFB.

5. PROCEDIMENTOS DE CANCELAMENTO DE NI-CPF, ALTERAÇÕES DE PRENOME OU DE GÊNERO

Os procedimentos de cancelamento de NI-CPF e as alterações de prenome ou de gênero ou de ambos decorrentes das comunicações referidas no item 4 serão realizados por equipe especializada composta por servidores designados pelo Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais, mediante portaria.

Os procedimentos serão realizados com base nas informações constantes do Sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.

Os arquivos constantes no Sistema do ON-RCPN para alteração de prenome ou de gênero ou de ambos ou o cancelamento de ofício de NI-CPF serão arquivados pela RFB e ficarão vinculados a cada NI-CPF alterado ou cancelado.

6. REGISTRO DE ÓBITO

O registro de óbito deverá ser comunicado à RFB pelo titular do registro civil de pessoas naturais por meio do sistema disponibilizado pelo ON-RCPN.

O registro de óbito deverá conter, sempre que possível, a indicação do NI-CPF a ele vinculado.

A comunicação eletrônica do registro de óbito substitui a comunicação mediante ofício à RFB.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.