ATIVIDADE DE FACTORING
Considerações Gerais

Sumário

1. Introdução;
2. Características;
3. Como Funciona;
4. Forma de Constituição;
4.1 - Registro no Banco Central do Brasil - BACEN;
4.2 - Registro na ANFAC e FEBRAFAC;
5. Prestação de Informações ao COAF.

1. INTRODUÇÃO

Universalmente denominada de Factoring, a atividade de fomento mercantil consiste no apoio às iniciativas empresariais dos clientes (pessoas jurídicas), mediante a antecipação do recebimento do seu faturamento a prazo, o que o torna à vista, e de muitas outras formas de alavancagem dos negócios.

A faturização consiste, na sua forma genuína, na venda da carteira ou parte dela, derivada de faturamento a prazo de uma empresa. Essa venda é efetuada com a condição de o comprador arcar com todos os gastos necessários à cobrança, bem como com todo o risco por eventuais inadimplências dos clientes.

O art. 15, § 1º, inc. III, alínea “d”, da Lei nº 9.249/1995 definiu factoring como a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

A empresa de factoring é uma prestadora de serviços que realiza operações mercantis, e que tem por objetivo a melhoria da qualidade dos procedimentos dos clientes assistidos, em seus diversos níveis de atuação, e que poderá resultar na compra de ativos representados por legítimos efeitos mercantis, oriundos das transações comerciais ou de prestação de serviços a prazo, praticadas pelos seus clientes.

Em função da empresa de factoring transformar vendas a prazo em vendas à vista, é necessário um bom capital de giro. Para esse efeito, a Associação Nacional de Factoring (ANFAC) recomenda um capital inicial mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nos itens a seguir abordaremos os aspectos gerais a serem observados na constituição de uma sociedade de fomento mercantil (factoring).

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CARACTERÍSTICAS

A atividade de factoring não se confunde com a atividade dos bancos e instituições financeiras. Não efetua débitos na conta corrente dos seus clientes, tampouco exige reciprocidade, seja em depósitos, seja na compra de seguros ou outros produtos.

Distingue-se da atividade típica das instituições bancárias, de captar dinheiro e emprestá-lo, o que elimina a intermediação financeira, reduzindo o custo da produção.

Significam a compra de créditos (recebíveis) e a prestação dos mais variados serviços, visando:

a) expansão dos ativos dos seus clientes;

b) o aumento das vendas;

c) o incremento da produtividade;

d) a redução de custos e do endividamento;

e) a transformação do faturamento a prazo em à vista, propiciando recursos para o giro dos negócios.

3. COMO FUNCIONA

O processo de factoring inicia-se com a assinatura de um contrato de fomento mercantil entre a empresa e a factoring, no qual se estabelecem os critérios da negociação. Basicamente, o processo é composto por quatro etapas:

a) a empresa vende seu bem, crédito ou serviço a prazo, gerando um crédito no valor correspondente;

b) a empresa negocia este crédito com a factoring;

c) de posse deste crédito, a factoring informa o sacado sobre o fato e a forma de cobrança (carteira ou banco);

d) findo o prazo negociado inicialmente, a empresa sacada pagará o valor deste crédito à factoring, encerrando a operação.

4. FORMA DE CONSTITUIÇÃO

A empresa de factoring poderá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou sociedade limitada, e deverá ser registrada na Junta Comercial, mediante contrato social, tendo como destaque no seu objeto social a conceituação da atividade definida no art. 15, § 1º, inc. III, alínea “d”, da Lei nº 9.249/1995.

Para registro da empresa na Junta Comercial, serão observados, no tocante à elaboração e registro do contrato social, as normas comuns aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Após o registro na Junta Comercial (IN DREI nº 81/2020, alterada pela IN DREI nº 55/2021, IN DREI/ME nº 112/2022, IN DREI nº 88/2024, e a IN DREI nº 01/2024) a empresa será registrada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ-MF (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022).

De acordo com o Art. 12 da IN RFB nº 2.119/2022, as solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo Federal (http://www.redesim.gov.br/), disponível no Anexo XIV, por intermédio do serviço “Redesim”.

A empresa será registrada, também, na Prefeitura Municipal, observando-se para esse efeito a Legislação vigente em cada Município.

4.1 - Registro no Banco Central do Brasil – BACEN

A empresa que explora a atividade de factoring não sofre nenhum tipo de fiscalização ou de controle por parte do BACEN, é livre o seu funcionamento, desde que esteja devidamente legalizada e que não atue nas áreas restritas às empresas legalmente controladas pelo referido banco (Resolução BACEN nº 2.144/1995).

4.2 - Registro na ANFAC e FEBRAFAC

Além dos registros mencionados acima, a empresa que atua no ramo de factoring pode pleitear o registro junto à Associação Nacional de Factoring e Federação Brasileira de Factoring, que são órgãos de defesa e apoio a essa classe, cujo registro também evidencia a idoneidade e seriedade dos serviços prestados pela empresa, no mercado. Para obtenção desse registro devem ser observadas as regras específicas, baixadas pelos órgãos mencionados.

5. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF

Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido no inciso V do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei complementar nº 167/2019 e regulamentada pelo Decreto nº 9.663/2019, as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial (factoring) em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, nas suas várias modalidades, deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a respeito de seus clientes, seus proprietários ou controladores, representantes, mandatários, prepostos e operações pactuadas, na forma estabelecida na Resolução COAF nº 41, de 08.08.2022 (DOU de 09.08.2022).

Por não existir um órgão próprio fiscalizador ou regulador para as empresas de Factoring, as normas de comunicação serão expedidas pelo Coaf (Lei nº 9.613/1998, artigo 14, § 1º).

A Resolução COAF nº 41, de 08 de agosto de 2022 (DOU DE 09.08.2022), regulamenta o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP legalmente atribuídos a empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) a partir de 01 de setembro de 2022.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.