VENDAS DESTINADAS AO CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO PARA PESSOAS JURÍDICAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC
Aspectos Tributários Gerais do PIS e da COFINS

Sumário

1. Introdução;
2. Vendas Destinadas ao Consumo ou Industrialização na Zona Franca de Manaus e Nas Áreas de Livre Comércio;
2.1 - Receitas de Vendas de Mercadorias Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM, Por Pessoa Jurídica Estabelecida Fora da ZFM;
2.1.1 – Desvio de Finalidade;
2.1.2 – Casos em Que Não se Aplicam o Benefício;
2.1.3 – Produtor, Fabricante ou Importador de Produtos Com Alíquotas Diferenciadas;
2.2 - Receitas de Vendas de Mercadorias Destinadas ao Consumo ou à Industrialização Nas ALC, Por Pessoa Jurídica Estabelecida Fora Das ALC;
2.2.1 – Desvio de Finalidade;
2.2.2 – Casos em Que Não se Aplica o Benefício de Alíquota Zero;
2.2.3 – Vendas Efetuadas Por Produtor, Fabricante ou Importador;
3. Emissão da Nota Fiscal;
4. Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada na ZFM e Nas ALC;
4.1 - Pessoa Jurídica Estabelecida na ZFM;
4.1.2 – Produtos Utilizado Como Insumo ou Incorporado ao Ativo Permanente;
4.1.3 – Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro;
4.2 - Pessoa Jurídica Estabelecida nas ALC;
4.2.1 – Produtos Utilizado Como Insumo ou Incorporado ao Ativo Permanente;
4.2.2 – Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro;
5. Regime de Apuração Não Cumulativa – Desconto de Crédito;
5.1 – Pessoa Jurídica Estabelecida Fora da ZFM;
5.1.2 – Casos Especiais de Apuração de Créditos;
5.1.3 – Vedação ao Aproveitamento de Crédito;
5.1.4 - Aquisição de Mercadoria Produzida Por Pessoa Jurídica Estabelecida Nas ALC;
5.1.5 - Aquisição de Mercadoria Revendida Por Pessoa Jurídica Comercial Estabelecida Nas ALC;
5.2 - Pessoa Jurídica Estabelecida Fora Das ALC;
5.2.1 – Casos Especiais de Apuração de Créditos;
5.2.2 – Vedação ao Aproveitamento de Crédito;
5.2.3 - Aquisição de Mercadoria Revendida Por Pessoa Jurídica Comercial Estabelecida Nas ALC.

1. INTRODUÇÃO

O regime tributário aplicável ao PIS/PASEP e à COFINS vem sofrendo várias alterações na tentativa de conciliar os interesses empresariais e a renúncia fiscal nos negócios envolvendo a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio.

Neste trabalho abordaremos os aspectos gerais tributários do Pis e da Cofins sobre as operações de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM e ALC, tendo em vista as alterações da Lei nº 10.996/2004 e alterações posteriores; Lei nº 11.945/2009; IN RFB nº 2.121/2022, e alterações posteriores; e o Decreto nº 5.310/2004.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. VENDAS DESTINADAS AO CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

2.1 - Receitas de Vendas de Mercadorias Destinadas ao Consumo ou à Industrialização na ZFM, Por Pessoa Jurídica Estabelecida Fora da ZFM 

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Art. 526 da IN RFB nº 2.121/2022, alterada pela IN RFB nº 2.152/2023; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de 2016).

Entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).

2.1.1 – Desvio de Finalidade

A revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora, e, se for o caso, da multa de ofício (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).   

Não configura desvio de destinação a saída do bem para fora da ZFM para fins de manutenção.

2.1.2 – Casos em Que Não se Aplicam o Benefício

O benefício de alíquota zero não se aplica: 

a) às cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi de que trata o art. 490 da IN RFB nº 2.121/2022 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016); e  

b) as operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).  

2.1.3 – Produtor, Fabricante ou Importador de Produtos Com Alíquotas Diferenciadas

Aplica-se o benefício de alíquota zero inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22):

a) produtor, fabricante ou importador de:

a.1) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e 

a.2) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. 

 b) produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e 

c) produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543 da IN RFB nº 2.121/2022, quando destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM.

O disposto na letra “b” acima aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). 

Na hipótese de que trata a letra “c” acima, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545 da IN RFB nº 2.121/2022.

Na hipótese de que trata a letra “b” acima, aplicam-se as disposições dos arts. 539 e 539-A da IN RFB nº 2.121/2022. 

2.2 - Receitas de Vendas de Mercadorias Destinadas ao Consumo ou à Industrialização Nas ALC, Por Pessoa Jurídica Estabelecida Fora Das ALC

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 da IN RFB nº 2.121/2022, por pessoa jurídica estabelecida fora das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24; IN RFB nº 2.121/2022, art. 527, alterada pela IN RFB nº 2.152/2023).

Entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). 

2.2.1 – Desvio de Finalidade

A revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas para pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora, e, se for o caso, da multa de ofício (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).

Não configura desvio de destinação a saída do bem para fora da ALC para fins de manutenção. 

2.2.2 – Casos em Que Não se Aplica o Benefício de Alíquota Zero

O Benefício de alíquota zero não se aplica:

a) às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59); 

b) às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 490 da IN RFB nº 2.121/2022 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22); e 

c) as operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). 

2.2.3 – Vendas Efetuadas Por Produtor, Fabricante ou Importador

O benefício de alíquota zero aplica-se inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6º, e art. 65, caput e § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):

a) produtor, fabricante ou importador de:    

a.1) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e 

a.2) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural. 

b) produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC; e 

c) produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543 da IN RFB nº 2.121/2022, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC. 

O disposto na letra “b” acima aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). 

Na hipótese de que trata a letra “c” acima, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551 da IN RFB nº 2.121/2022.
 
Na hipótese de que trata a letra “b” acima, aplicam-se as disposições dos arts. 541 e 542 da IN RFB nº 2.121/2022.

3. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

De acordo o § 5º do art. 2º da Lei nº 10.996/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, as notas fiscais relativas à venda de que trata o item 2, deverá constar a expressão “Venda de mercadoria efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.

4. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

4.1 - Pessoa Jurídica Estabelecida na ZFM

O produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM dos seguintes produtos de tributação concentrada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º; ADI STF nº 4.254, de 24 de agosto de 2020; IN RFB nº 2.121/2022, art. 545):

a) máquinas e veículos relacionados na Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103;

b) pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar relacionados na Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36;

c) autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II;

d) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º;

e) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e   

f) querosene de aviação de que trata a Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22.

O disposto acima não se aplica na venda dos produtos referidos nas letras “b” e “c” para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).

Para efeito de retenção e recolhimento, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.254, de 2020; § 2º do art. 545 da IN RFB nº 2.121/2022). 

4.1.2 – Produtos Utilizado Como Insumo ou Incorporado ao Ativo Permanente

A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no subitem 4.1, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º).

4.1.3 – Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro

Na hipótese da substituição prevista no subitem 4.1 é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

4.2 - Pessoa Jurídica Estabelecida nas ALC

O produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC dos seguintes produtos de tributação concentrada (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; ADI STF nº 4.254, de 2020; IN RFB nº 2.121/2022, art. 551):

a) máquinas e veículos relacionados na Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103;

b) pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar relacionados na Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36;

c) autopeças de que trata a Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II;

d) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º;

e) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; e  

f) querosene de aviação de que trata a Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22.

O disposto acima não se aplica: 

a) na venda dos produtos referidos nas letras ”b” e “c” do subitem 4.2 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20); e

b) na venda dos produtos referidos no subitem 4.2 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).   

Para efeito de retenção e recolhimento, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;§ 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020; § 2º do art. 551 da IN RFB nº 2.121/2022). 

4.2.1 – Produtos Utilizado Como Insumo ou Incorporado ao Ativo Permanente

A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no subitem 4.2, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

4.2.2 – Não Ocorrência do Fato Gerador Futuro

Na hipótese da substituição prevista no subitem 4.2, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

5. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA – DESCONTO DE CRÉDITO

5.1 – Pessoa Jurídica Estabelecida Fora da ZFM

A pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º; art. 534 da IN RFB nº 2.121/2022, alterada pela IN RFB nº 2.152/2023):

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

b) 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita na letra “a” acima.

O disposto no subitem 5.1 não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):

a) de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins;
 
b) dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A da IN RFB nº 2.121/2022, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.

5.1.3 – Vedação ao Aproveitamento de Crédito   

Na hipótese de aquisição dos produtos óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero), a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM não poderá aproveitar os créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).

5.1.4 - Aquisição de Mercadoria Produzida Por Pessoa Jurídica Estabelecida Nas ALC

O disposto nos subitens 5.1, 5.1.2, 5.1,3, e 5.1.5 aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 da IN RFB nº 2.121/2022 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).

5.1.5 - Aquisição de Mercadoria Revendida Por Pessoa Jurídica Comercial Estabelecida Nas ALC

Ressalvado o disposto no subitem 5.1.2, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no subitem 5.1.4, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

5.2 - Pessoa Jurídica Estabelecida Fora Das ALC

A pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art. 509 da IN RFB nº 2.121/2022 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17; art. 536 da IN RFB nº 2.121/2022, alterada pela IN RFB nº 2.121/2022):

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

b) 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita na letra “a” acima.

5.2.1 – Casos Especiais de Apuração de Créditos

O disposto no subitem 5.2 não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):

a) de papel imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de 0,8% (oito décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins;

b) dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A da IN RFB nº 2.121/2022, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.

5.2.2 – Vedação ao Aproveitamento de Crédito

Na hipótese de aquisição dos produtos óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero), a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC não poderá aproveitar os créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 2º, § 2º, inciso I).

5.2.3 - Aquisição de Mercadoria Revendida Por Pessoa Jurídica Comercial Estabelecida Nas ALC

Ressalvado o disposto no subitem 5.2, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 da IN RFB nº 2.121/2022, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.