AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO
Crédito do ICMS

Sumário

1. Previsão Legal;
2. Tratamento Contábil;
3. Registros Contábeis;
3.1 - Aquisição do Bem;
3.2 - Venda do Bem.

1. PREVISÃO LEGAL

A Lei Complementar nº 87/1996, alterada pela Lei Complementar nº 120/2005, instituiu o crédito do ICMS relativo à aquisição de bens do Ativo Imobilizado. Com o advento da Lei Complementar nº 102/2000 o crédito do ICMS relativo a essas aquisições passa a ser feito em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, não havendo previsão de atualização. A apropriação do crédito será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.

De acordo com o art. 178, inciso II, com as alterações introduzidas pelo o art. 37 da Lei nº 11.941/2009, o grupo do Ativo Permanente foi substituído por Ativo Não Circulante. O ativo não circulante, é composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.

Na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o crédito do imposto em relação à fração (1/48) que corresponderia ao restante do quadriênio.

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. TRATAMENTO CONTÁBIL

Entendemos que ao crédito do ICMS relativo às aquisições de bens do Ativo Imobilizado deve ser dado o tratamento idêntico àquele aplicável no registro das aquisições de mercadorias, tendo em vista a efetiva redução do seu custo de aquisição decorrente do aproveitamento do ICMS nele contido como crédito fiscal.
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 02/1979, "na hipótese em que a legislação especial admita recuperação do imposto destacado em Nota Fiscal de aquisição do ativo, ele não poderá integrar o custo de aquisição nem afetar o resultado do exercício; daí porque será debitado a conta própria de ativo ou passivo circulante, conforme o caso".

O crédito do ICMS representa, de fato, uma redução do custo de aquisição dos ativos, já que implica não a redução do valor a pagar ao fornecedor do bem, mas a redução do imposto a recolher no período de 48 (quarenta e oito) meses.

Observamos que pelo fato da recuperação do ICMS ocorrer no período de 48 (quarenta e oito) meses, a classificação contábil desse valor deverá obedecer a regra do art. 179 da Lei nº 6.404/1976, que determina que deverão ser classificados no ativo circulante os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente e no ativo realizável a longo prazo, os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte.

No caso da alienação do ativo que gerou o crédito do ICMS, o valor do crédito do ICMS anulado volta a compor o custo do ativo imobilizado, ou, alternativamente, a empresa poderá lançar o valor do crédito não aproveitado como uma despesa no resultado (§ 4º do art. 352 do RIR/2018).

O saldo do crédito do ICMS não aproveitado no período de 48 (quarenta e oito) meses será baixado para uma conta de despesa, no resultado, que pode ser intitulada como "créditos fiscais não aproveitados".

A empresa poderá efetuar o controle do valor do crédito do ICMS, relativo às aquisições de bens do ativo, mediante utilização do CIAP - "Controle do ICMS Ativo Permanente", previsto na legislação do ICMS de cada Estado, que permite controlar o valor dos créditos apropriados mensalmente, bem como aqueles que porventura devam ser estornados. (Ajuste Sinief nº 03/2001)

3. REGISTROS CONTÁBEIS

3.1 - Aquisição do Bem

Considerando-se que determinada empresa adquiriu uma máquina para o seu Ativo Imobilizado, no mês de julho/2023, cuja Nota Fiscal constou os seguintes valores:

Valor da máquina---------------------------------- R$ 100.000,00

Valor do ICMS (18%) ---------------------------- R$ 18.000,00

1 - Pelo registro do bem no Ativo Imobilizado:

D - Máquinas e Equipamentos (Ativo Não Circulante - Imobilizado) R$ 82.000,00

D - Icms a Recuperar - Ativo Imobilizado (Ativo Circulante) R$ 6.750,00

D - Icms a Recuperar - Ativo Imobilizado (Ativo Realizável a Longo Prazo) R$ 11.250,00

C - Caixa/Banco (Ativo Circulante)----------------------- R$ 100.000,00

Nota Informare - classificamos o valor de R$ 6.750,00 no curto prazo, relativamente ao período de julho/2023 a dezembro/2024 e o restante de R$ 11.250,00 no realizável a longo prazo.

2 - Pelas compensações do valor equivalente a 1/48 do crédito do ICMS com o valor do ICMS devido mensalmente:

D - Icms a Recolher (Passivo Circulante)

C - Icms a Recuperar - Ativo Imobilizado (Ativo Circulante) R$ 375,00

Nota Informare - R$ 18.000,00 : 48 meses = R$ 375,00.

3.2 - Venda do Bem

Considerando-se ainda que a empresa realize a venda dessa máquina no mês de dezembro/2023 pelo valor de R$ 150.000,00, e tenha aproveitado 6/48 (julho a dezembro/2023) do crédito do ICMS no valor de R$ 2.250,00, teremos:

Nota Informare -  no exemplo abaixo não foi considerado Ajuste a Valor Presente, Valor Justo, e nem perdas estimadas no valor de ativos.

1 - Lançamento do valor do crédito anulado como integrante do custo do bem:

a) pela anulação do saldo do crédito do ICMS:

D - Máquinas e Equipamentos (Ativo Não Circulante - Imobilizado)R$ 15.750,00

C - Icms a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 4.500,00

C - Icms a Recuperar (Ativo Realizável a Longo Prazo) R$ 11.250,00

b) pela baixa do bem pela venda:

D - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado)

C - Máquinas e Equipamentos (Ativo Não Circulante - Imobilizado) R$ 97.750,00

Nota Informare -  R$ 82.000,00 + R$ 4.500,00 + R$ 11.250,00 = R$ 97.750,00

c) pela baixa do valor da depreciação acumulada no valor de R$ 4.150,00 (valor hipotético):

D - Depreciação Acumulada (Ativo Não Circulante - Imobilizado)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado) R$ 4.150,00

d) pelo valor recebido:

D - Caixa/Banco (Ativo Circulante)


C - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado) R$ 150.000,00

Nota Informare - Saldo da conta ganho de capital: R$ 150.000,00 + R$ 4.150,00 = R$ 154.150,00 - R$ 97.750,00 = R$ 56.400,00.

2 - Lançamento do valor do crédito anulado como despesa:

a) pela anulação do saldo do crédito do ICMS:

D - Créditos Fiscais Não Recuperados (Resultado) R$ 15.750,00

C - Icms a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 4.500,00

C - Icms a Recuperar (Ativo Realizável a Longo Prazo) R$ 11.250,00

b) pela baixa do bem pela venda:

D - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado)

C - Máquinas e Equipamentos (Ativo Não Circulante - Imobilizado) R$ 82.000,00

c) pela baixa do valor da depreciação acumulada no valor de R$ 4.150,00 (valor hipotético):

D - Depreciação Acumulada (Ativo Não Circulante - Imobilizado)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado) R$ 4.150,00

d) pelo valor recebido:

D - Caixa/Banco (Ativo Circulante)

C - Ganhos ou Perdas de Capital (Resultado)R$ 150.000,00

Nota Informare - saldo da conta ganho de capital: R$ 150.000,00 + R$ 4.150,00 = R$ 154.150,00 - R$ 82.000,00 = R$ 72.150,00.

Fundamentos Legais: os citados no texto.