RESOLUÇÃO N° 02/23
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO Nº 01, de 03.05.2024
(DOE de 15.05.2024)

Alteração da Resolução n° 02/2023 que instituiu a linha de crédito "Produtor Empreendedor Fruticultura".

CONSIDERANDO a aprovação da matéria apresentada na 10ª Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo do FUNDEQ, realizada no dia 21 de Fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14horas, na Secretaria do Estado da Retomada,

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO PARA O EMPREENDEDOR - FUNDEQ (CD/FUNDEQ), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que preconiza o Art. 4°, §9° e §11° da Lei Complementar 160 de 28 de dezembro de 2020,

RESOLVEM:

Art. 1° Alterar a Resolução n° 02/2023 que instituiu a linha de crédito "Produtor Empreendedor Fruticultura", que passa a vigorar conforme disposto no "Anexo I - Normas Operacionais - Produtor Empreendedor Fruticultura", anexo desta norma.

Parágrafo Primeiro. Fica alterado o montante destinado para atendimento previsto nesta norma o valor de R$ 4.129.769,57 (quatro milhões, cento e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) para garantia de aval e R$ 3.005.055,84 (três milhões, cinco mil, cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) para equalização de juros na linha mencionada no caput.

Parágrafo Segundo. O subsídio sob a forma de equalização de juros e a garantia de aval do FUNDEQ poderá ser concedido nas operações de crédito com valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) correspondendo a 70,41% (setenta inteiros e quarenta e um centésimos por cento) dos juros totais, conforme detalhado no anexo I.

Parágrafo Terceiro. Na hipótese de acúmulo no saldo devedor dos juros devidos em face da extensão do prazo de carência, o montante poderá superar o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto no art. 2° da Res. 02/2023.

Art. 2° Autorizar o agente financeiro a promover a repactuação das operações vigentes com a ampliação do prazo de carência para até 18 (dezoito) meses, inclusive com os subsídios do FUNDEQ sob a forma de equalização e a incorporação no saldo devedor dos juros devidos no período.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário oficial do Estado.

Goiânia, aos 03 dias do mês de Maio de 2024.

César Augusto Sotkeviciene Moura
Secretário de Estado da Retomada

Eurípedes José do Carmo
Diretor-Presidente da GoiásFomento

Manoel Pereira Machado Neto
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Suplente

ANEXO I

NORMAS OPERACIONAIS
PRODUTOR EMPREENDEDOR FRUTICULTURA

I. Dos Beneficiários

1. São beneficiários os Produtores Rurais (pessoas físicas) que tenham como principal fonte de renda a atividade rural e que atuam no cultivo de fruticultura.

II. Do limite de Financiamento por Operação

1. Até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), inclusa as despesas de contratação.

OBS: Na hipótese de utilização da extensão do prazo de carência de 12 (doze) para 18 (dezoito) meses na carência, é permitido que o acúmulo dos juros possa superar o limite previsto.

III. Da Participação

1. Até 50% (cinquenta por cento) do valor do projeto, como custeio associado limitado a 50.000,00 (cinquenta mil reais).

IV. Dos Encargos Financeiros

1. Taxa Nominal: 1,69% a.m.

2. Taxa do Tomador: 0,50% a.m.

3. Taxa de Equalização: 1,19% a.m.

OBS 1: O bônus por adimplência será de 70,41% (setenta inteiros e quarenta e um centésimos por cento), para pagamento da parcela até a data de vencimento. Sendo assim, a taxa inclusa o bônus é de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês.

OBS 2: O tomador receberá como bônus de adimplência o equivalente a equalização dos juros quando o pagamento ocorrer até a data de vencimento da parcela. Nos casos em que a inadimplência for superior a 90 (noventa) dias o tomador perderá definitivamente o bônus, restabelecendo a taxa nominal do contrato.

V. Do Prazo

1. O prazo é de até 48 (quarenta e oito) meses com até 18 (dezoito) meses de carência inclusa no prazo total.

2. Os juros devidos pelo tomador durante a carência serão incorporados no saldo devedor, devendo ser diluídos juntamente com o principal da dívida pelo prazo remanescente no período de amortização.

VI. Do Sistema de Amortização

1. Será utilizado o Sistema de Amortização Constante - SAC, com incorporação mensal dos juros devidos pelo tomador durante o período de carência no saldo devedor principal, podendo a amortização ser mensal, bimestral ou trimestral.

VII. Dos Itens Financiáveis

1. São itens financiáveis pela linha "Produtor Empreendedor Fruticultura":

a) Aquisição de insumos tais como:

a. Mudas de maracujá BRS;

b. Mudas de manga Palmer e Tommy Atkins enxertada;

c. Calcário dolomítico PRNT 90;

d. Superfosfato Simples;

e. Cloreto de Potássio;

f. Contratação de Serviços para custeio de aluguel de equipamento;

g. Financiamento de despesas de contratação, tais como, Projeto e Assistência Técnica, TAC, IOF e taxa de concessão de Aval. Neste caso o valor total financiado não poderá ultrapassar o limite máximo da linha previsto no Item II.

VIII. Dos Requisitos Mínimos (MCR - Manual de Crédito Rural, em específico a Resolução CMN n° 4.901/2021 e Resolução CMN n° 4.895/2021):

1. Observar a legislação e a regulamentação relativas ao cumprimento de exigências socioambientais e de regularidade cadastral incidente sobre o beneficiário ou o imóvel de localização do empreendimento, inclusive quanto à apresentação do registro de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) com georreferenciamento, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e Imposto Territorial Rural (ITR).

2. Cumprimento das exigências quanto ao licenciamento Ambiental quando for o caso. (Resolução Conama 237).

3. Comprovação pelo produtor rural de que essa é sua principal atividade econômica geradora de renda, por meio da IRPF, IRPJ, ou documento apto.

4. O pleiteante deverá:

a) Estar em dia com as obrigações fiscais, tributárias e sociais;

b) Apresentar cadastro satisfatório;

c) Apresentar Projeto Técnico elaborado pela EMATER;

d) Ter capacidade de pagamento, a critério da GoiásFomento;

e) Dispor de garantias suficientes para a cobertura do risco da operação; e

f) Obter score de crédito acima de "C";

g) Apresentar a contrapartida relacionada aos investimentos.

IX. Dos Desembolsos

1. Os desembolsos ocorrerão diretamente aos fornecedores de bens e serviços ou sob a forma de reembolso, mediante a apresentação de documentos comprobatórios de sua aplicação, podendo o capital de giro associado ser creditado diretamente na conta do tomador.

2. Nos casos de reembolso, o gasto deverá estar devidamente comprovado e relacionado ao projeto, e tenha ocorrido até 6 (seis) meses anteriores, desde que realizados após os investimentos programados.

X. Da Garantia

1. Garantia de aval do FUNDEQ + aval dos sócios e cônjuges no caso de pessoa jurídica ou Aval do FUNDEQ + aval do cônjuge no caso de pessoa física.

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO PARA O EMPREENDEDOR, em GOIANIA - GO, aos 03 dias do mês de maio de 2024.