ATIVO IMOBILIZADO

Sumário

1. Introdução;
2. Fato Gerador;
3. Bens Importados;
4. Suspensão;
5. Simples Nacional.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições referentes as operações com bens do ativo imobilizado.

2. FATO GERADOR

Quando há industrialização ou a equiparação industrial quanto ao bem do ativo, estão excluídos do fato gerador do IPI as seguintes operações:

As saídas subsequentes a primeira, dos bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;

(máquinas e equipamentos destinados à execução de prestação de serviços ou manutenção, por exemplo)

As saídas de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado.

3. BENS IMPORTADOS

Conforme disposto no artigo 226, Inciso I do RIPI/2010, os bens importados destinado ao ativo não geram crédito de IPI.

Ressalta-se que se o bem tiver qualquer saída do estabelecimento importador, a título de venda, demonstração, transferência e etc., antes dos 5 anos da imobilização, então esta saída será fato gerador do IPI, com incidência do imposto.

Entende-se que o valor de IPI pago no desembaraço, poderá ser utilizado como crédito, extemporâneo, para a compensação com este débito gerado na saída, considerando o princípio da não-cumulatividade.

4. SUSPENSÃO

Os bens do ativo terão o benefício de suspensão do IPI nas seguintes operações:

Máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas, gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no processo industrial do recebedor.

Observar que os estabelecimentos devem ser da mesma firma (matriz ou filiais) e a operação conhecida como empréstimo.

Os bens do ativo permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o prazo fixado para a fabricação dos produtos.

Na industrialização por encomenda, a remessa dos insumos pode ser com suspensão do IPI, incluindo os ben do ativo do encomendante necessários à execução pelo estabelecimento industrial.

5. SIMPLES NACIONAL

Há previsão legal para a redução a alíquota zero dos bens do ativo permanente adquiridos ou importados por empresas optantes pelo Simples Nacional, porém esta previsão ainda não foi normatizada pela RFB.