ÁREAS INCENTIVADAS

Sumário

1. Introdução;
2. Definição;
3. Áreas Incentivadas;
4. Procedimentos Para Zona Franca de Manaus;
4.1 Bens de Informática;
4.2 Demonstrativo a Suframa;
5. Suspensão;
5.1 Produtos importados;
5.2 Veículos;
6. Manutenção do Crédito;
7. Emissão Documento Fiscal;
8. Área de Livre Comércio;
9. Internamento das Mercadorias.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria o envio de mercadorias para comercialização ou industrialização para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

2. DEFINIÇÃO

A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um centro financeiro (o principal da região norte do Brasil) implantado pelo governo brasileiro objetivando viabilizar uma base econômica na Amazônia Ocidental, promover a melhor integração produtiva e social dessa região ao país, garantindo a soberania nacional sobre suas fronteiras, a  mais bem-sucedida estratégia de desenvolvimento regional, o modelo leva à região de sua abrangência , desenvolvimento econômico aliado à proteção ambiental, proporcionando melhor qualidade de vida às suas populações.

3. ÁREAS COM INCENTIVO FISCAL

1- Zona Franca de Manaus;

2- Amazônia Ocidental - composta pelos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia;

3- Áreas de livre comércio:

Tabatinga - No Estado do Amazonas

Guajará -Mirim - No Estado de Rondônia

Pacaraíma e Bonfim -  No Estado de Roraima

Macapá e Santana- No Estado do Amapá

Brasiléia e Cruzeiro do Sul - No Estado do Acre

4. PROCEDIMENTOS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS

A Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio, são regiões com incentivos fiscais, delimitadas em sua legislação Federal pelo Regulamento do IPI, e assim se processa:

São Isentos do imposto - Art. 81 do RIPI

a) Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados a seu consumo interno, exceto:

Armas e munições

Fumo

Bebidas alcoólicas e,

Automóveis de passageiros

b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas, salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico; e

c) os produtos nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI.

4.1 Bens de Informática

Os bens de informática industrializados na Zona Franca de Manaus, também por estabelecimento com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, serão isentos, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

- As empresas deverão investir anualmente, em atividades de pesquisa e de desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme legislação específica;

- A isenção somente contemplará os bens de informática relacionados pelo Poder executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básica - PPB - Lei nº 8.387/91, Lei 10.176/01, Lei 10.833/03 e Lei 11.077/04.

4.2 Demonstrativo a Suframa

Este relatório será encaminhado à Suframa, demonstrando que os pressupostos para a isenção foram cumpridos pela empresa, baseado em seu projeto de pesquisa e desenvolvimento, exigido para a concessão do benefício fiscal, caso tal obrigatoriedade não seja cumprida, será suspensa a concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

5. SUSPENSÃO

A remessa dos produtos para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso III do art. 81.

De acordo com artigo 85 do RIPI, sairão com suspensão do imposto:

I - os produtos nacionais remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei n° 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 4°); e

II - os produtos que, antes de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso III do art. 81.

5.1 Produtos importados

 Os produtos de procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior, excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

 Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus.

Conforme determina o Art. 87 do RIPI, e também pelo entendimento do que seja o benefício da isenção do imposto, se tais produtos importados saírem da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio para outros Estados, será efetuado o recolhimento do imposto, e consequentemente efetuado o débito na nota fiscal, pois tal isenção, pois, saindo das áreas de incentivo fiscal, perdem naturalmente tal prerrogativa, com exceção de:

I - de bagagem de passageiros;

II - de produtos empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e

III - de bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia Ocidental.

5.2 Veículos

Serão também tributado pelo impostos, tanto os veículos importados ou nacionais, cuja transformação em veículo de passageiros ocorra dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso na Zona Franca de Manaus, importando portanto na perda do benefício, conforme determina o art. 88 do RIPI, podendo, ser autorizada a saída temporária dos veículos, pelo prazo de até noventa dias, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Receita Federal, estando fora desta obrigatoriedade, os transportes de veículos e cargas.

6.MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
 
Conforme o Art. 93 do RIPI, será mantido o crédito, na aquisição de equipamentos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, bem como quando enviados para industrialização.

7. EMISSÃO DOCUMENTO FISCAL

Quando a mercadoria é enviada para uma das áreas de incentivo fiscal, esta seguira com a suspensão do imposto, pois, somente quando a mercadoria for internada (ou seja estiver dentro das prerrogativas exigidas para a isenção do imposto) é que passará a ser isenta.

Será emitida utilizando o CFOP:

6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre comércio

6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

Portanto, ao emitirmos a nota fiscal para a Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, a informação na nota fiscal em informações complementares será:

" Suspenso de IPI, conforme Art. 84 do RIPI",

8. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

A legislação das Áreas de Livre Comércio, inseridas nos art. 99 a 120 do RIPI, determinam que a mercadoria chegará a tais Áreas com a suspensão do imposto, e desde que internada, o benefício se transforma em isenção, o pressuposto para tais benefícios fiscais, é o mesmo para todas as áreas citadas no tópico 4 da presente matéria, e terão a seguinte disposição:

- A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio, far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a:

I - seu consumo interno;

II - beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;

VI - atividades de construção e reparos navais;

VII - industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região; ou

VIII - estocagem para reexportação.

Sendo proibida a importação e comercialização de:

I - armas e munições;

II - automóveis de passageiros;

III - bens finais de informática;

IV - bebidas alcoólicas;

V - perfumes; e

VI - fumos.

9. INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS

Conforme determinam os Art. 89 a 91 do RIPI, os produtos para gozarem da isenção do imposto precisam ser internados, isto significa dizer que a Suframa - Superintendência da Zona Franca de Manaus, analisará os pressupostos da mercadoria, se a mesma se encontra nas condições para isenção, ou seja, se é permitida a sua entrada com isenção do imposto, e os pressupostos exigidos para emissão da nota fiscal e remessa das mercadorias.

Previamente ao ingresso da mercadoria, deverá ser informado á Suframa em meio magnético ou pela Internet, os dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo transportador da mercadoria, bem como a Suframa comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente da mercadoria e a Receita Federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do mês subsequente aquele de sua ocorrência.

Mister observar que se tais produtos não forem enviados de acordo com a exigência específica para a Zona Franca de Manaus, estes não serão internados, não tendo, portanto, o seu ingresso com a isenção do imposto na Zona incentivada.