CONTRIBUINTE DO ICMS
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Cadastro de Contribuinte do ICMS;
4. Mei;
5. Demais Casos.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, as disposições quanto ao contribuinte do ICMS no Estado do Mato Grosso de acordo com artigo 58 do RICMS/MT.
2. CONCEITO
O cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso é uma lista de pessoas físicas e/ou jurídicas, caracterizadas como unidades produtoras da agricultura, pecuária, silvicultura ou assemelhados, geradoras, industriais, comerciais, importadoras, exportadoras, armazenadoras e prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cadastradas como tal.
O Cadastro de Contribuintes conterá elementos indispensáveis à identificação e classificação dos contribuintes do ICMS, bem como informações quanto à individualização, seus estabelecimentos e logradouro, que permitam o acompanhamento econômico-fiscal de suas respectivas atividades.
3. CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
De acordo com artigo 58 do RICMS/MS, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem atividades:
As pessoas arroladas no artigo 22;
As empresas de armazéns-gerais, de armazéns frigoríficos, de silos e de outros armazéns de depósito de mercadorias;
As empresas de transporte de mercadorias;
Os representantes e mandatários;
As demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiros, operações relativas à circulação de mercadoria.
Todo aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída de mercadoria em seu próprio nome, fica também obrigado à inscrição estadual.
Ressalvado quando observado o disposto no artigo 53, se as pessoas mencionadas nos incisos do caput deste preceito mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, inclusive escritório meramente administrativo, em relação a cada um deles será exigida inscrição estadual.
Observado o artigo 53 do RICMS/MT, será exigida inscrição estadual única para todos os imóveis rurais pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município.
Fica a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar a forma e local onde será efetuada a inscrição estadual.
A Secretaria Adjunta da Receita Pública poderá dispensar inscrição estadual, autorizar inscrição estadual que não seja obrigatória, bem como determinar a inscrição estadual de estabelecimento e/ou pessoa não incluídos neste artigo.
Excluem-se os representantes ou mandatários que se limitem a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento representado aos respectivos adquirentes.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS somente poderá ser promovida por empresas ou pessoas que forem efetivamente contribuintes do ICMS, ressalvados os equiparados a contribuintes para fins de inscrição estadual, descritos no caput deste preceito.
Incluem-se entre os obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS as empresas de construção civil que tiverem optado por efetuar o recolhimento da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimen- tos Sociais - FUPIS.
4. MEI
Para fins de concessão de inscrição estadual ao Microempreendedor Individual - MEI, de acordo com artigo 8º do Anexo IX do RICMS/MT.
Será considerado como contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI que, ao formalizar sua opção pelo Simples Nacional e pelo SIMEI, indicar enquadramento em CNAE, principal ou acessória, correspondente a atividade classificada em ato editado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional como tributada pelo referido imposto.
Para os fins do disposto neste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, pela sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, concederá inscrição estadual ao MEI mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Incumbe ao MEI a atualização dos respectivos dados cadastrais, mediante comunicação à GCAD/SIOR dos dados alterados, na forma e prazos indicados em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, dispondo sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS.
5. DEMAIS CASOS
Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato, exceto ao Microempreendedor Individual - MEI, quando não contribuinte do ICMS.