MERCADORIAS NÃO TRIBUTADAS – NT
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Incidência;
4. Escrituração Entrada;
5. Escrituração Saída Créditos;
6. Créditos;
7. Código De Situação Tributária – Cst.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto as mercadorias não tributadas pelo IPI.
2. CONCEITO
Pelo princípio da essencialidade que rege o IPI, os produtos de maior importância têm alíquotas menores do imposto, chegando até a notação NT (não tributado) na TIPI/2011.
São exemplos de produtos não tributados, os animais vivos, os alimentos in natura (frutas, verduras, cereais,etc ) os produtos com nenhum ou pouco processo, os produtos imunes do IPI constantes no artigo 18 do RIPI/2010, os resíduos e desperdícios de alguns setores industriais.
3. INCIDÊNCIA
Os produtos com a notação NT (não tributado) na Tabela do IPI, de acordo com RIPI/2010, estão foram do campo de incidência do IPI, conforme o parágrafo único do artigo 2º do Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010:
Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).
Sendo assim, não são considerados industrializados pela legislação do IPI.
Significa que se um estabelecimento é produtor ou fabricante de produto final cuja NCM na Tabela do IPI consta a notação NT não é industrial para fins da legislação do imposto. Podemos denominar este estabelecimento de produtor, extrator ou fabricante.
O mesmo vale para estabelecimento optante pelo Simples Nacional. Se o produto final é NT na TIPI, então não é industrial e nem será tributado pelo imposto no PGDAS.
Ficará restrito ao Anexo I da Lei Complementar 123/2006.
4. ESCRITURAÇÃO NA ENTRADA
Quando um estabelecimento industrial adquirir matéria-prima ou produto intermediário cuja NCM é NT na tabela do IPI, a escrituração no Livro Registro de Entradas será conforme o artigo 456 do RIPI/2010:
Campo |
Informação |
Valor Contábil |
Valor total do documento fiscal |
Isentas ou Não Tributadas |
Valor contábil |
Observações |
Qualquer, podendo indicar que se trata de produto NT |
5. ESCRITURAÇÃO NA SAÍDA
Por não se tratar de produto industrializado, e o vendedor não industrial, a saída do estabelecimento produtor será escriturada no Livro Registro de Saídas conforme o artigo 459 do RIPI/2010:
Campo |
Informação |
Valor Contábil |
Valor total do documento fiscal |
Isentas ou Não tributadas |
Valor contábil |
Observações |
Qualquer, podendo indicar que se trata de produto NT |
6. CRÉDITOS
De acordo com artigo 226 do RIPI/2010, somente há direito ao crédito do IPI sobre as aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos tributados, por estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria.
Se o estabelecimento não é industrial ou equiparado à indústria, por seu produto final não ser tributado pelo IPI,a atividade não é industrial, por consequência não há escrituração de créditos.
Produto final NT -> não industrializado -> estabelecimento não industrial -> sem crédito de IPI nas aquisições.
7. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
Os códigos de situação tributária do IPI estão dispostos na Instrução Normativa RFB nº 1.009/2009.
Apesar de não haver a obrigatoriedade de preenchimento da ficha de IPI nos documentos fiscais de estabelecimentos não contribuintes do imposto, há códigos específicos para demonstrar a situação de produtos não tributados.
Código |
Descrição |
Utilização |
03 |
Entrada não-tributada |
Entrada de produtos com a notação NT |
53 |
Saída não-tributada |
Saída de produtos com a notação NT |