OPERAÇÃO COM CARGA FRAGMENTADA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Nota Inicial;
4. Notas Parciais;
5. Divergência;
6. Alíquota.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições para saída fragmentada de bens ou mercadorias, nos termos do inciso VI do artigo 407 do RIPI/2010.

2. CONCEITO

Considera-se carga fragmentada saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo.

3. NOTA INICIAL

A nota mãe será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita em peças ou partes.

4. NOTAS PARCIAIS

A cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, da série, se houver, e da data da nota inicial, e sem destaque do imposto.

Cada nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não seja inferior ao valor total da nota inicial.

5. DIVERGÊNCIA

Se a soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto que resultar.

6. ALÍQUOTA

Ocorrendo alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento emitente:

Destacar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e

Indicar, na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do imposto que for apurada, no caso de diminuição.