REFEIÇÕES

Sumário

1. Introdução;
2. Processo Industrial de Transformação;
3. Exclusão;
4. Bebidas.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria os aspectos gerais inerentes à exclusão da atividade de preparo e fornecimento de refeições do rol de processos industriais sujeitos ao IPI, de acordo com artigo 5º do RIPI.

2. PROCESSO INDUSTRIAL DE TRANSFORMAÇÃO

O art. 4º, I, do RIPI define o processo industrial de transformação como sendo a operação a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova.

O preparo de refeições se enquadra perfeitamente nesta definição, excetuando-se do conceito de atividade industrial por força de previsão expressa neste sentido, nos termos a seguir.

3. EXCLUSÃO

De acordo com o art. 5º, I, do RIPI, não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

Na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

Em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.

Salienta-se que o preparo de refeições e afins que não cumpra os requisitos aqui expostos deve ser regularmente considerado como um processo industrial, incidindo o IPI sobre a saída de tais refeições promovidas pelo preparador.

4. BEBIDAS

A exclusão aqui tratada estende-se, ainda, ao preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor, em conformidade com o art. 5º, II, do RIPI.

O fornecimento de bebidas produzidas pelo estabelecimento fornecedor da refeição em acompanhamento a mesma que não se enquadre nos requisitos supra sujeita-se regularmente ao débito do IPI.

De acordo com o art. 5º, VII, do RIPI, também não se considera industrialização, para fins de incidência do IPI, a moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória.