ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Não Incidência;
4. Documento Fiscal;
5. Livros Fiscais;
1. INTRODUÇÃO.
Veremos nesta matéria as disposições quanto ao motivo da mudança de endereço do estabelecimento referente ao IPI.
2. CONCEITO
A mudança de endereço de estabelecimento do contribuinte é a transferência de sua sede, instalações e estoque, isto é, do estabelecimento como um todo para outro endereço, município, uma alteração no ato constitutivo, sustentando e registrando pela junta Comercial de circunscrição do contribuinte em âmbito estadual.
3. NÃO INCIDÊNCIA
Na saída da mercadoria por motivo de alteração de endereço, não haverá a tributação do IPI, conforme previsto no artigo 37, Inciso IV do RIPI.
Sendo assim cabível a não Incidência do imposto.
4. DOCUMENTO FISCAL
O contribuinte irá realizar a emissão do documento fiscal para acobertar as remessas de mercadorias e de outros bens, de acordo com a legislação Estadual.
Deverá ser informado no documento fiscal a seguinte expressão:
"Não-incidência do IPI - art. 37, inciso IV, do RIPI".
5. LIVROS FISCAIS
O contribuinte que pretender utilizar os mesmos livros Fiscais, deverá providenciar a lavratura de termo na coluna "Observações" de todos os livros fiscais no dia da primeira remessa de mercadorias, os quais continuarão a ser utilizados no novo estabelecimento.