CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Sumário

1. Conceito;
2. Contribuintes;
3. Responsabilidade;
4. Exclusão da Responsabilidade.

1. CONCEITO

O imposto sobre produtos industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros.

As disposições estão regulamentadas pelo Decreto 7.7212/2010 (RIPI/2010).

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).

2. CONTRIBUINTES

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária principal é toda a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição legal, denominada como contribuinte.

O sujeito passivo da obrigação tributária acessória é aquela pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, observando que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.

3. RESPONSABILIDADE

De acordo com o artigo 24 do RIPI, são obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de Produto de procedência estrangeira;

O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e

Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18;

Ressalta-se que é considerao contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.

4. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

A responsabilidade é, porém, excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do tributo devido, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. No entanto, não considera espontânea, ou confissão, a denúncia que for apresentada após ter sido iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.