RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Sumário
1. Introdução;
2. Hipóteses Gerais De Responsabilidade Solidária;
3. Responsabilidade Por Cargo De Confiança;
4. Responsabilidade Por Curatela;
5. Responsabilidade Por Infrações.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria, a responsabilidade pelo débito de IPI gerado nas operações é atribuído ao estabelecimento industrial ou equiparado que pratica o fato gerador do imposto.
Veremos que a legislação atribui a terceiros a responsabilidade solidária, ainda que não tenham praticado o fato gerador.
2. HIPÓTESES GERAIS DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
São solidariamente responsáveis:
I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 do RIPI, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;
II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais;
III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
IV - oencomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º do RIPI, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;
VI - oencomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei no 7.798, de 1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais;
VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e
VIII - o encomendante dos produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os art. 222 e 223 do RIPI com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos artigos.
3. RESPONSABILIDADE POR CARGO DE CONFIANÇA
São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
4. RESPONSABILIDADE POR CURATELA
São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 do RIPI.
5. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Na hipótese dos incisos III e IV do art. 27 do RIPI, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração.