EMBARCAÇÕES
REB- Registro Especial Brasileiro
Sumário
1. Conceito;
2. Suspensão;
3. Isenção;
4. emsissão do Documento Fiscal;
5. Soluções de Consulta.
1. CONCEITO
Veremos nessa matéria, as embarcações pelo Registro Especial Brasileiro - REB.
As embarcações registradas no REB podem ser:
Brasileiras;
Afretadas (semelhante a arrendamento) por armadores brasileiros; ou
Estrangeiras com acordos firmados com a União.
Veremos que há um incentivo fiscal referente ao IPI, previsto na legislação do imposto.
2. SUSPENSÃO
Conforme previsto no artigo 46 RIPI/2010, há previsão de suspensão do IPI nas seguintes disposições:
Art. 46. Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros.
Necessário atentar aos requisitos de:
Vendedor deve ser estabelecimento industrial, portanto só se aplica a suspensão quando a aquisição for diretamente do fabricante, montador, beneficiador, (re)acondicionador ou recondicionador destes materiais;
Sejam empregados nas operações de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo;
As embarcações às quais se destinam os materiais devem ser registradas ou pré-registradas no REB;
Não há menção ao adquirente, apenas quanto à destinação.
Por não mencionar o adquirente, o artigo é complementado no parágrafo 5º do mesmo artigo:
§ 5° No caso do inciso IV do caput, a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem, conforme regulamento específico.
3. ISENÇÃO
Ressalta-se que há previsão de isenção do imposto de acordo com artigo do artigo 54:
Art. 54. São isentos do imposto:
IV - os materiais e os equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por estaleiros navais brasileiros (Lei no 9.493, de 1997, art. 10, e Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15).
Necessário atentar aos requisitos de:
Os materiais sejam empregados nas operações de construção, conservação, modernização, conversão ou reparo;
As embarcações às quais se destinam os materiais devem ser registradas ou pré-registradas no REB;
O adquirente deve ser o estaleiro naval brasileiro;
Não há menção quanto à qualificação do vendedor, porém para a saída ter isenção, o vendedor deve ser contribuinte do imposto, seja como industrial ou equiparado à indústria.
4. EMSISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
Na hipótese de isenção, o estabelecimento vendedor deve solicitar ao adquirente que apresente documento do registro ou pré-registro da embarcação na qual serão aplicados os materiais.
Com o número do Registro o documento fiscal deverá ser emitido:
Situação Tributária do IPI: 54 – Saída com Isenção
Código de Enquadramento: 999
Informações Complementares: Isenção do IPI conforme artigo 54, inciso IV do RIPI/2010.
Número REB:
Na hipótese de suspensão, o estabelecimento vendedor deve solicitar ao adquirente que apresente documento do registro ou pré-registro da embarcação na qual serão aplicados os materiais.
Com o número do Registro o documento fiscal deverá ser emitido:
Situação Tributária do IPI: 55 – Suspensão do IPI
Código de Enquadramento: 999
Informações Complementares: Suspensão do IPI conforme artigo 46, inciso IV do RIPI/2010.
Número REB:
5. SOLUÇÕES DE CONSULTA
Segue consulta abaixo:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316 de 26 de Marco de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. IMPORTAÇÃO. FABRICANTE DE PARTES, PEÇAS E EQUIPAMENTOS.
A fruição do benefício de isenção do IPI, previsto no art. 245, I, do RA, refere-se às partes, peças e componentes destinadas ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que tais serviços sejam realizados por estaleiros navais brasileiros, não se aplica à importação de bens que serão utilizados para fabricar as referidas partes, peças e componentes. A aquisição, por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, sujeita-se à suspensão da incidência do IPI e à posterior conversão em alíquota zero, após a confirmação da destinação desses bens. Esse benefício, no entanto, não se aplica à aquisição de insumos pelas indústrias produtoras das mencionadas partes, peças e componentes, por falta de previsão legal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 316 de 26 de Marco de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: REGISTRO ESPECIAL BRASILEIRO - REB. IMPORTAÇÃO. FABRICANTE DE PARTES, PEÇAS E EQUIPAMENTOS.
O incentivo previsto pelo art. 11, § 9º, da Lei nº 9.432, de 1997, não se aplica aos fornecedores de partes, peças e componentes. A equiparação à exportação recai sobre operações de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, executadas por estaleiros navais. A fruição do benefício de isenção do IPI, previsto no art. 245, I, do RA, refere-se às partes, peças e componentes destinadas ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no REB, desde que tais serviços sejam realizados por estaleiros navais brasileiros, não se aplica à importação de bens que serão utilizados para fabricar as referidas partes, peças e componentes. A aquisição, por estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, sujeita-se à suspensão da incidência do IPI e à posterior conversão em alíquota zero, após a confirmação da destinação desses bens. Esse benefício, no entanto, não se aplica à aquisição de insumos pelas indústrias produtoras das mencionadas partes, peças e componentes, por falta de previsão legal.
DECISÃO Nº 154 de 18 de Junho de 1998
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: BENEFÍCIOS À MARINHA MERCANTE - LEI 9.432 E 9.493/97.
I - É isenta de IPI a operação de fornecimento de tintas e vernizes a embarcações registradas no REB, destinados a sua conservação e modernização, e a estalei ros que realizem construção, conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no REB.
II - É lícito ao estabelecimento industrial manter e aproveitar apenas os créditos dos insumos empregados na industrialização dos referidos produtos isentos quando remetidos a estaleiros para a conservação, modernização, reparo e conversão de embarcações registradas no REB.