AMBULANTE
Sumário
1. Introdução;
2. Remessa;
3. Venda;
4. Retorno;
4.1. Saldo Devedor;
4.2. Saldo Credo.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto o estabelecimento industriais ou equiparados que efetuam vendas fora do seu estabelecimento devem observar os procedimentos detalhados nos artigos 479 a 481 do RIPI.
2. REMESSA
No documento fiscal de saída será emitida Nota Fiscal com destaque do IPI e contendo as seguintes indicações:
CFOP: 5.904/6.904
Natureza da Operação: Remessa para venda fora do estabelecimento
CST: 50 (saída tributada), 51 (saída tributável com alíquota zero) ou 53 (saída não tributada), a depender da mercadoria, conforme TIPI Código de Enquadramento: 999
3. VENDA
Na entrega das mercadorias efetuada pelo vendedor ambulante há a obrigação da emissão de documento fiscal, conforme a exigência do fisco estadual.
Se o ambulante estiver obrigado a emitir NF-e, deverá dispor dos recursos técnicos necessários à emissão e impressão do DANFE no local de comercialização dos produtos.
Caso contrário poderá emitir a nota fiscal, modelo D-1 (consumidor), modelo 1 ou modelo 1-A, conforme constar na legislação da unidade federada onde estiver inscrito.
Em se tratando de NF-e, estas deverão ser emitidas sem destaque do imposto e contendo as seguintes indicações:
CFOP: 5.103/6.103
Natureza da Operação: Venda Efetuada Fora do Estabelecimento CST IPI: 99
Código de Enquadramento: 999
Informações Complementares: “IPI incluído no valor dos produtos”; Número e data da Nota Fiscal de Remessa de Mercadorias para Venda Ambulante.
4. RETORNO
No verso da DANFE de Remessa deve ser efetuado o demonstrativo do imposto destacado com o devido sobre as vendas efetivamente realizadas, indicando-se a série e números das notas emitidas pelo ambulante.
4.1. Saldo Devedor
Se a apuração do imposto resultar em saldo devedor do IPI, o estabelecimento deve emitir Nota Fiscal Complementar destacando a parcela faltante do imposto.
4.2. Saldo Credor
Na hipótese de saldo credor, e retorno de produtos não vendidos, emitirá Nota Fiscal de entrada para o aproveitamento de créditos previsto no artigo 229 do RIPI/2010.
Esta nota será escriturada no Livro de Entradas com lançamento dos créditos ao estabelecimento industrial/equiparado.