MONTAGEM
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Prestação de Serviço;
4. Processo Industrial.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria a diferenciação da incidência do IPI e do ICMS ou do ISS no processo de montagem.
2. CONCEITO
Conforme disposto no artigo 4º III do RIPI/2010, configura montagem a atividade que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal.
3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
De acordo com o art. 1º da Lei Complementar 116/2003, o ISS incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
A montagem, por sua vez, consta no item 14.06 da lista anexa citada.
Ocorre, entretanto, que o próprio item 14.06 nos traz o que se considerar para diferenciar a montagem prestação de serviço e a montagem industrialização. Segundo o texto do item, para configurar-se como prestação de serviço, a montagem deve ter como contratante o usuário final, com materiais exclusivamente por ele fornecidos.
4. PROCESSO INDUSTRIAL
Assim, para configurar-se como atividade industrial, basta que a montagem tenha como destinatário do bem montado alguém que vai revender ou industrializar o produto montado, ou, caso este encomendante seja usuário final, que sejam empregadas, no processo de montagem, materiais, ainda que mínimos, fornecidos pelo montador.