BONIFICAÇÃO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Incidência;
4. Base De Cálculo;
5. Imposto Devido;
6. Crédito;
7. Documento Fiscal.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições, a operação bonificação de mercadorias como um atrativo.
Esta operação implica conceder mercadorias a clientes, em virtude de acordo contratual ou comercial, em que o fornecedor envia determinada quantidade de mercadorias a seus clientes, sem cobrar por elas.
A bonificação, é uma das operações que geram dúvidas relacionadas à tributação do IPI, dúvidas essas que serão devidamente abordadas na presente matéria.
2. CONCEITO
O RIPI não traz de forma expressa a definição de bonificação, porém, observa-se que o dicionário Aurélio conceitua a bonificação como um ato de bonificar ou de fazer uma concessão de bônus.
Assim, considera-se bonificação como uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido, em vez de conceder uma redução no valor da venda. Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique redução no preço do negócio.
Na prática, ela ocorre quando existe o faturamento de determinada quantidade de produto ao preço normal, porém, sendo entregue uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado.
É necessário esclarecer que a operação de “bonificação” e “brinde” são distintas. A bonificação consiste na distribuição gratuita de produtos normalmente comercializados pelo estabelecimento. Já o brinde, para ser assim considerado, não pode fazer parte ou constituir objeto normal da atividade da empresa, ou seja, não há brinde com mercadoria de estoque do estabelecimento.
3. INCIDÊNCIA
Nos termos do artigo 35 do RIPI, o fato gerador do IPI ocorre na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria.
Para melhor entendimento, vejamos o conceito de estabelecimento industrial e estabelecimento equiparado a indústria:
Estabelecimento industrial é aquele que realiza qualquer das modalidades de industrialização prevista no artigo 4° do RIPI;
Estabelecimento equiparado a indústria, nos termos do artigo 9° do RIPI, são empresas que não realizam operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, porém, realizam operações que lhes dão tratamento idêntico aos industriais.
Observa-se que, na operação de bonificação, ocorre normalmente a saída de mercadoria do estabelecimento, ainda que gratuitamente.
Conclui-se, então, que na operação de bonificação haverá a incidência do IPI desde que a operação seja realizada por estabelecimento industrial ou equiparado a indústria em relação àquele produto.
4. BASE DE CÁLCULO
Sendo a operação de bonificação normalmente tributada, cabe esclarecer qual será a base de cálculo do imposto devido na operação.
De acordo com o artigo 190 do RIPI, a base de cálculo do IPI será o valor tributável, constituído pelo preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Ressalta-se que, nos termos do § 3° do artigo 190 do RIPI, na hipótese de serem concedidos descontos, ainda que incondicionalmente, este valor deverá compor a base de cálculo do IPI.
Desta forma, o valor das mercadorias dadas em bonificação integra a base de cálculo do imposto e integra o valor total da nota fiscal.
5. IMPOSTO DEVIDO
O valor do imposto a ser pago pelo contribuinte será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo prevista no artigo 190 do RIPI, a alíquota do produto constante na TIPI.
6. CRÉDITO
O artigo 226 do RIPI/2010 determina em quais hipóteses o contribuinte do IPI poderá apropriar-se do crédito do imposto.
Em regra, a empresa terá direito ao crédito do imposto relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.
A empresa remetente do produto terá direito ao crédito do IPI relativo à aquisição das matérias-primas, produto intermediário e material de embalagem utilizados na fabricação da mercadoria bonificada, observando o princípio da não cumulatividade prevista no artigo 225 do RIPI.
Já o destinatário da mercadoria, desde que o produto recebido em bonificação seja destinado ao processo produtivo do estabelecimento, poderá o apropriar-se do valor do IPI destacado no documento fiscal.
7. DOCUMENTO FISCAL
Nas saídas de mercadoria a título de bonificação, desde que o produto seja tributado pelo IPI de acordo com a TIPI, o estabelecimento industrial remetente deverá emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e), que além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, deverá conter:
Natureza da operação: Bonificação;
CFOP 5.910 nas operações internas e CFOP 6.910 nas operações interestaduais;
CST 50 - Saída Tributada;
Código de Enquadramento “999” - Tributado; Outros;
Destaque do IPI em campos próprios pelo estabelecimento industrial ou equiparado a indústria, exceto, se optante pelo Simples Nacional.