ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO

Sumário

1. Introdução;
2. Tributação;
3. Industrializado;
4. Acondicionamento E Reacondicionamento;
5. Solução de Consulta.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, os aspectos atinentes ao IPI que envolvem o acondicionamento e o reacondicionamento de mercadorias.

2. TRIBUTAÇÃO

De acordo com o art. 2º do RIPI, o IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação “NT” (não tributado).

3. INDUSTRIALIZADO

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida no art. 4º do RIPI como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária.

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.

4. ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO

Dentre as operações consideradas industriais, o inciso IV do art. 4º do RIPI traz a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento).

5. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.015, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

Segue abaixo a Solução de Consulta Nº 2.015, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. ACONDICIONAMENTO. REACONDICIONAMENTO. COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.

A colocação de embalagem em produtos tributados, adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13 DE JANEIRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/2010, arts. 4º, inciso IV e 6º; Pareceres Normativos CST nºs. 460, de 1970; 520, de 1971 e 66, de 1975.