BENS SEM SIMILAR NACIONAL

Sumário

1. Introdução;
2. Bem Sem Similar Nacional;
2.1 Requisitos aplicáveis para os fins da Resolução do Senado;
2.2 Reduções não aplicáveis;
2.2.1 Regime de Tributação Simplificada;
3. Lista CAMEX;
4. Aplicabilidade do ICMS Na Revenda Interestadual;
5. Vedação.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria, oconceito de similaridade nacional, conforme disposto no artigo 190 do Decreto nº 6.759/2009, será definido quando o produto nacional estiver em condições de substituir o produto importado, sendo verificado os critérios em duas etapas: apuração da produção nacional do bem em questão e análise da capacidade do bem nacional substituir o estrangeiro.

A Câmera do Comércio Exterior (CAMEX), é responsável pela formulação e elaboração de políticas e regras de atividades relacionadas ao Comércio Exterior.

Veremos sobre a aplicabilidade da alíquota zero ou dois por cento do Imposto de Importação (II) nas importações de bens que seguem o conceito de similaridade, e os requisitos cabíveis de bens sem similar nacional conforme Resolução CAMEX nº 079/2012 para a inaplicabilidade do ICMS de 4% na revenda interestadual de mercadoria importada.

2. BEM SEM SIMILAR NACIONAL

A regulamentação do ICMS nas operações de vendas interestaduais de mercadorias importadas do exterior é determinada pela Resolução do Senado Federal nº 013/2012.

Tal legislação trouxe a aplicação da alíquota de 4% de ICMS, como também, a inaplicabilidade desta alíquota para os bens sem similar nacional.

A Resolução CAMEX nº 079/2012, aborda sobre os critérios, para fins da Resolução do Senado Federal nº 013/2012, existentes para que uma mercadoria importada seja considerada como sem similar nacional no momento do desembaraço aduaneiro.

Conforme dispõe o artigo 1º da legislação supracitada, estes requisitos são essenciais, pois esta definição será utilizada para apuração de qual alíquota do ICMS será utilizada na venda interestadual após a importação do produto.

2.1. Requisitosaplicáveis para os fins da Resolução do Senado

Inicialmente o bem deverá estar classificado nos capítulos específicos da NCM, sendo estes:

a) Capítulos 25, 28 a 35, 37 a 40, 48, 54 a 56, 68 a 70, 72 e 73, 84 a 88 e 90 da NCM ou nos códigos 2603.00.10, 2613.10.10, 2613.10.90, 7404.00.00, 8101.10.00, 8101.94.00, 8102.10.00, 8102.94.00, 8106.00.10, 8108.20.00, 8109.20.00, 8110.10.10, 8112.21.10, 8112.21.20, 8112.51.00. Ficam excluídos, nesta condição, os códigos 2818.20.10 e 2818.30.00;

Outra condição a ser analisada no momento do desembaraço aduaneiro será a alíquota do Imposto de Importação (II), a qual deverá ser aplicada em 0% ou 2%, desde que esta alíquota esteja prevista:

- Na Tarifa Externa Comum (TEC), conforme no Anexo I da Resolução I da Resolução do CAMEX nº 125/2016.

- Na Lista de Exceção da Tarifa Externa Comum (LETEC), conforme no Anexo II da Resolução do CAMEX nº 125/2016.

- Na Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações (LEBIT), conforme no anexo III da Resolução do CAMEX nº 125/2016.

- No Regime de Autopeças Não Produzidas, prevista no Anexo I e Anexo II da Resolução do CAMEX nº 125/2016.

- Em aplicação de Ex-tarifário na Importação, conforme as legislações em vigor.

Destaca-se que para fins de utilização do Regime de Autopeças Não Produzidas, a empresa deverá estar previamente habilitada, conforme disposto no artigo 3º da Resolução CAMEX nº 102/2018.

Ressalta-se que a respeito ao Ex-Tarifário, a Portaria ME nº 309/2019 dispõe que este é um regime de redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para as mercadorias estipuladas pela legislação como Bem de Capital (BK) e Bem de Informática e Telecomunicação (BIT).

2.2. Reduções não aplicáveis

Quando houver a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para 0% ou 2% por condições diversas que não estejam previstas na Resolução CAMEX nº 079/2012, estas reduções não serão utilizadas como parte dos critérios usados para a definição do bem como sem similar nacional.

Estas reduções temporárias do Imposto de Importação terão legislações específicas, as quais poderão ocorrer devido:

- Desabastecimento de produtos no mercado interno;

- Estado de calamidade pública;

- Acordos comerciais de preferências tarifárias;

Conforme disponibilizado no site da CAMEX, nestas situações em que ocorram este tipo de diminuição da alíquota do II, deverá ser observada se há a ausência de similaridade do bem através da alíquota utilizada com base na Tarifa Externa Comum (TEC) nos termos do Anexo I da Resolução do CAMEX nº 125/2016.

2.2.1. Regime de Tributação Simplificada

As importações realizadas através de remessas internacionais são regidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, nestas operações quando o valor das mercadorias for de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, será aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS).

Neste regime de tributação, será aplicada na operação a alíquota do Imposto de Importação de 60%, de acordo com artigo 21 da normativa informada acima.

Na entrada da mercadoria no território nacional, o artigo 79 dispõe que também será aplicada a alíquota do ICMS de acordo com a legislação Estadual.

Portanto, nesta modalidade de importação, não será possível realizar o enquadramento da mercadoria como sem um similar nacional, pois os critérios de avaliação previstos pela Resolução CAMEX nº 079/2012 não serão cumpridos no momento do desembaraço aduaneiro, tendo em vista que os produtos serão importados mediante aplicação Regime de Tributação Simplificada.
Deste modo, quando ocorrer a revenda interestadual de produtos importados através da modalidade Remessa Internacional, as mercadorias serão consideradas com similar nacional para fins de aplicação do ICMS.

3. LISTA CAMEX

Com o objetivo de facilitar o entendimento quanto a definição dos bens considerados como sem similar nacional, a Câmara de Comércio Exterior dispõe em seu sítio eletrônico o agrupamento de legislações através da Lista CAMEX, de acordo com artigo 2º da Resolução CAMEX nº 079/2012.

Ressalta-se que a Lista CAMEX não substitui as informações publicadas em Diário Oficial da União, ou seja, diariamente poderá haver novas legislações que determinem reduções do Imposto de Importação e esta informação pode não ter sido atualizada instantaneamente na lista disponibilizada.

Atualmente, a Lista CAMEX está disponibilizada no formato de planilha eletrônica em que constará o fundamento relativo àquela NCM estar inclusa na listagem de bens sem similar nacional.

Os fundamentos disponibilizados na Lista CAMEX serão: TEC, LETEC, LEBIT e LETEC/TEC. Quando a NCM tiver destaque tarifário (Ex) a planilha trará esta descrição e ainda, demonstrará se este Ex será incluso para fins de critério de ausência de similaridade ou excluído dos requisitos.

4. APLICABILIDADE DO ICMS NA REVENDA INTERESTADUAL

Ao revender a mercadoria importada do exterior entre os Estados Federativos, a alíquota do ICMS ficará padronizada em 4%, de acordo com artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 013/2012.

No entanto, esta aplicação poderá ocorrer somente para as mercadorias que após o desembaraço aduaneiro não tenham sofrido industrialização ou ainda que tenham sofrido alguma forma de beneficiamento, transformação, acondicionamento, o resultado das mercadorias deverá ter o conteúdo de importação superior a 40%.

O conteúdo de importação será o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, de acordo com parágrafo 1º da resolução informada acima.

Para tanto, verifica-se ainda que nesta operação a empresa terá de realizar o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) de acordo com o código de situação tributária (CST) utilizado na operação, observando a legislação Estadual vigente.

Ressalta-se que o termo 'revenda interestadual', disposta pela Resolução do Senado Federal nº 013/2012, considera todas as operações entre os Estados com mercadorias nacionalizadas. Sendo assim a mercadoria está sujeita a tal alíquota por cumprir as determinações da Resolução Do Senado.

Uma vez que mantenha as mesmas características (como o fato de ser importada ou possuir conteúdo de importação superior a 40%, por exemplo) permanecerá com a mesma tributação nas demais operações interestaduais de que seja objeto.
De forma alguma, a incidência da alíquota de 4% fica restrita à primeira operação interestadual realizada com a mercadoria após a importação

5. VEDAÇÃO

De acordo com o parágrafo 4º da Resolução do Senado nº 013/2012 a incidência da alíquota de 4% de ICMS na venda interestadual de mercadoria nacionalizada não se aplica a:

- bens sem similar nacional, previstos pela Resolução Camex nº 079/2012;

- bens e mercadorias produzidos em Processo Produtivo Básico, conforme disposto Decreto-Lei nº 288/1967; e

- operações com gás natural importado.

Portanto, a venda interestadual destes produtos deverá ocorrer com a aplicação da alíquota do ICMS de 7% ou 12%, de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 022/1989 e determinação da legislação do Estado em questão.

Deverá ainda ser observada a legislação Estadual, de acordo com a operação realizada a fim de verificar as especificações exigidas pelo Estado em questão.