LEI N° 8.186/07
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SEFAZ  N° 18, de 24.01.2024
(DOE de 25.01.2024)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria n° Portaria n° 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

CONSIDERANDO a previsão contida no Decreto n° 43.711, de 22 de maio de 2023, que dispõe sobre o Programa de Concessão de Incentivo Fiscal ao Setor Cultural e dá outras providências, além da necessidade de estabelecer e aprimorar os procedimentos para aproveitamento dos créditos gerados em decorrência da adesão ao programa previsto no referido decreto pelas empresas detentoras de benefícios fiscais, enquadradas nas atividades constantes do Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 00145, de 12 de setembro de 2023, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - art. 1°:

“Art. 1° As empresas Atacadistas/Importadoras detentoras de benefícios fiscais, enquadradas nas atividades econômicas constantes do Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020, que porventura aderirem ao Programa de Concessão de Incentivos Fiscais ao Setor Cultural do Estado da Paraíba, regulamentado pelo decreto n° 43.711, de 22 de maio de 2023, deverão utilizar o crédito outorgado pelo referido programa na apuração de seu ICMS normal no respectivo período em que for aportado o valor aos projetos culturais, contemplados por meio de editais de chamamento público ou credenciados por deliberação da Secretaria de Estado da Cultura.”.

II - art. 2°:

“Art. 2° Para as empresas detentoras de Termo de Acordo regidos pelo Decreto n° 40.211, de 29 de abril de 2020, o valor correspondente ao crédito outorgado, será considerado, para fins de cumprimento do recolhimento mínimo variável, do recolhimento mínimo fixo e de apuração do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), como recolhimento de ICMS do respectivo mês de apuração.”.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marialvo Laureano dos Santos Filho
Secretário de Estado da Fazenda