COMBATE AO DESPERDÍCIO E À PERDA
DISPOSIÇÕES
PORTARIA N° 75, de 18.01.2024
(DOE de 23.01.2024)
Dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Maranhão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 69, da Constituição Estadual do Maranhão; e,
CONSIDERANDO a Lei n° 6.938, de 31 agosto de 1981, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a Lei n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política de Nacional de Resíduos Sólidos;
CONSIDERANDO a Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
CONSIDERANDO Considerando a Lei n° 14.016, de 23 de junho de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano;
CONSIDERANDO a RDC ANVISA 275, de 21 de outubro 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/ Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificaç ão das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;
CONSIDERANDO a RDC ANVISA 216, de 15 de setembro 2004, que dispõe sobre o regulamento técnico de boas práticas para serviços de alimentação;
RESOLVE
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo (sobra limpa), ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, que atendam aos seguintes critérios:
I - Estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pe lo fabricante, quando aplicáveis;
II - Não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III - Tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
II - DAS DEFINIÇÕES, DOADORES E BENEFICIÁRIOS
Art. 2° Para efeitos desta Portaria são definidos:
I- Alimento próprio para consumo: é o alimento que, mantido sob condições adequadas de conservação, preserva suas propriedades nutritivas e não expõe a agravos à saúde da população.
II- Bancos de alimentos: são estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação e/ou recepção e distribuição
gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e/ou públicos e que são direcionados às instituições públicas ou privadas caracterizadas como prestadoras de serviço de assistência social, de proteção e defesa civil, unidades de ensino e de justiça, estabelecimentos de saúde e demais unidades de alimentação e nutrição. (Portaria MDS n° 17, de 14 de abril de 2016)
Art. 3° São doadores:
I - Empresas;
II - Hospitais;
III - Comércios de alimentos e congêneres;
IV - Cooperativas;
V- Restaurantes;
VI - Lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos doadores deverão estar licenciados junto à Vigilância Sanitária, exceto aqueles de baixo risco amparados pela legislação federal, estadual e/ou municipal vigente.
Art. 4° São beneficiários:
I ‑ Entidades sem fins lucrativos credenciadas;
II - Creches e/ou escolas comunitárias e afins;
III - Famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Art. 5° As refeições prontas para consumo também podem ser doadas, desde que não tenham sido expostas no buffet, no balcão térmico ou refrigerado (sobra limpa) e estejam embaladas adequadamente para o transporte.
§ 1°- Os alimentos devem estar bem acondicionados em recipientes vedados e etiquetados, informando a data e o horário de manipulação do alimento, assim como a orientação de consumo imediato após o recebimento.
Art. 6° Caso haja a possibilidade de doações contínuas, devido ao impacto ambiental, fica a cargo das instituições doadoras e recebedoras a negociação de quem disponibilizará as embalagens.
Art. 7° Os alimentos industrializados devem estar dentro do prazo de validade e armazenados de forma adequada, seguindo sempre a orientação do fabricante.
Art. 8° O veículo de transporte deve estar limpo e garantir que o alimento chegue ao destino íntegro e com qualidade higiênico -sanitária. (RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004)
Art. 9° A doação pode ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas legalmente reconhecidas.
III - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 10 O intermediário tem como obrigação manter os registros de todas as transações de doação para futuros monitoramentos, quando solicitados pelos órgãos fiscalizadores, e deverá dispor de responsável técnico na área de alimentos que ateste o recebimento dos produtos.
Art. 11 A doação será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.
§ 1° - O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 2° - A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.
§ 3° - A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 4° - Cabe às instituições buscar os doadores para formalizar o pedido de cadastramento, assumindo o transporte do produto doado, bem como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna.
Art. 12 As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações, enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo, devendo para tanto informar com antecedência, às entidades cadastradas.
Art. 13 A doação de alimentos, nos termos desta Portaria,não configura, em hipótese alguma, relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.
Art. 14 Todo produto doado não poderá ser comercializado.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tiago José Mendes Fernandes
Secretário de Estado da Saúde