PROTOCOLO ANTIRRACISTA
DISPOSIÇÕES
LEI N° 8.509, de 17.09.2024
(DOE de 26.09.2024)
Institui o Protocolo Antirracista, determinando aos estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas para que implementem medidas de prevenção, conscientização e acolhimento de vítimas em situação de racismo no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas obrigados a implementar medidas de prevenção, conscientização e acolhimento às pessoas negras em situação de risco ou violência racial nas suas dependências.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos comerciais de grande circulação de pessoas os supermercados, hipermercados, shoppings centers, lojas, big lojas, restaurantes, casas de shows, escolas, baladas, bares, teatros e demais estabelecimentos de lazer ou semelhantes, com 10 funcionários ou mais.
§ 2° Considera-se situação de risco ou violência racista aquelas em que as pessoas que aleguem terem sido constrangidas e vítimas, na tentativa ou outra forma de coação, com finalidade objetiva e subjetiva, o preconceito racial.
§ 3° Considera-se prevenção e conscientização as atividades em que os coletivos dos funcionários sejam treinados acerca do letramento racial e racismo estrutural, com situações e exemplos práticos, especialmente para os seguranças, vendedores e fiscais de tais estabelecimentos.
Art. 2° As ações de prevenção a potenciais vítimas de situações de risco ou violência racial em estabelecimentos, conforme o § 1° do art. 1°, e nas suas dependências são obrigatórias.
§ 1° É indispensável a disponibilização de material informativo sobre os canais de comunicação de denúncia de situações de racismo ou de violência racial em locais visíveis.
§ 2° É indispensável a instalação, pelos estabelecimentos elencados no §1° do art. 1° desta Lei, canal virtual e físico de denúncia de situações de racismo ou de violência racial ocorrida no estabelecimento.
§ 3° A equipe de funcionários e ocupantes de cargos administrativos, de gerência, de terceirizados, se houver, deverão passar por treinamento específico sobre identificação de situações de racismo e de acolhimento às potenciais vítimas.
§ 4° Destacar-se-á funcionário, treinado para o acolhimento da vítima, ficando exposto ao público o nome desse responsável.
§ 5° As empresas, conforme disposto no § 1° do art. 1° desta Lei, devem implementar políticas de incentivo à paridade racial no quadro de funcionários, nos cargos de administração e gerência de seus estabelecimentos comerciais.
Art. 3° São obrigatórias as medidas de prevenção, acolhimento às vítimas de racismo nas dependências dos estabelecimentos comerciais.
§ 1° Seleção de espaço físico reservado.
§ 2° Acompanhamento da vítima por funcionário especialmente treinado para o acolhimento, desde a identificação ou denúncia do ocorrido até o efetivo deslocamento para delegacias especializadas ou atendimento psicológico.
§ 3° O acionamento imediato das autoridades policiais e de combate à intolerância.
§ 4° Todas as ações de proteção e encaminhamento de denúncias às autoridades responsáveis, deverão ocorrer em máxima discrição para proteção da integridade física e moral da vítima.
§ 5° Devem ser preservadas todas as evidências que possam ser utilizadas pela autoridade policial para a investigação das alegações do crime de racismo.
Art. 4° São indispensáveis ações de auxílio às autoridades policiais e de combate à intolerância no acolhimento de potenciais vítimas e na apuração e investigação das denúncias de racismo ou violência em estabelecimentos comerciais e suas dependências, com:
I - agilidade no auxílio da coleta de provas;
II - a facilitação da identificação de potenciais testemunhas;
III - determina o acesso da autoridade policial, das vítimas e seus representantes às imagens de câmeras de segurança ou outros meios de identificação dos suspeitos.
Art. 5° Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar, fiscalizar e estabelecer sanções no disposto nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 17 de setembro de 2024.
Rafael Tajra Fonteles
Governador do Estado do Piauí
Marcelo Nunes Nolleto
Secretário de Governo
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