ISENÇÃO DO IPVA
DISPOSIÇÕES

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04, de 19.01.2024
(DOE de 25.01.2024)

Relaciona os veículos cadastrados no serviço regular complementar de transporte intermunicipal de passageiros em situação regular e aptos à fruição da isenção do IPVA relativo ao exercício de 2024, conforme o disposto no art. 4°, inciso XI, §§ 4° e 5°, do Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, inciso XI, §§ 4° e 5°, do Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992, que regulamenta a Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),

RESOLVE:

Art. 1° Os veículos empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Intermunicipal de Passageiros em situação regular perante o Fisco Estadual, o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) e o Departamento Estadual de Rodovias (DER), aptos à fruição da isenção do IPVA relativamente ao exercício de 2024, na forma do art. 4°, XI, §§ 4° e 5°, do Decreto n° 22.311, de 18 de dezembro de 1992, são os relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 19 de janeiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos
Secretário Da Fazenda

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 04/2024

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS PERTENCENTES AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E APTOS À ISENÇÃO DE IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2024.

ANEXO EM CONSTRUÇÃO...