ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD-ICMS-IPI
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 45.145, de 10.06.2024
(DOE de 11.06.2024)

Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI) por 60 (sessenta) dias pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 11/24,

DECRETA:

Art. 1° Fica prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD- ICMS-IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário neste Estado e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entrega (Ajuste SINIEF 11/24):

I - EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;

II - EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;

III - EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2024.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de junho de 2024; 136° da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho
Governador