BOLETIM INFORMATIVO DE ARRECADAÇÃO MENSAL
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 44.712, de 24.01.2024
(DOE de 25.01.2024)

Dispõe sobre a uniformização das informações do Boletim Informativo de Arrecadação Mensal do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 205/23,

DECRETA:

Art. 1° O Boletim Informativo de Arrecadação Mensal do Estado da Paraíba fica instituído nos termos deste Decreto e conterá as seguintes informações fornecidas, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês de arrecadação:

I - Total Arrecadado de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Total Arrecadado de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Total Arrecadado de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCD;

IV - Total Arrecadado de Taxas;

V - Total Arrecadado de Outras Receitas Tributárias;

VI - Total Arrecadado de Dívida Ativa de ICMS;

VII - Total Arrecadado de Dívida Ativa de IPVA;

VIII - Total Arrecadado de Dívida Ativa de ITCD.

§ 1° Os valores de arrecadação de que tratam os incisos I a V do “caput” deste artigo deverão ser informados por seu valor bruto e correspondem a 100% (cem por cento) da arrecadação, inclusive juros, multas e a quota parte dos Municípios, inscritos ou não em dívida ativa e referem-se àqueles recolhidos por meio de documentos oficiais de arrecadação.

§ 2° As informações dos valores das arrecadações de que tratam os incisos I ao VIII do “caput” deste artigo deverão ser transmitidas de forma automatizada por meio de arquivo eletrônico em “layout” definido no “Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações” do Sistema Gestor de Dados Econômicos Fiscais - SIGDEF.

§ 3° As informações, relativas ao ICMS, de que trata inciso I do “caput” deste artigo, serão transmitidas de forma automatizada por meio de arquivo eletrônico em “layout” definido no “Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações” do sistema SIGDEF, estruturadas segundo o Código e a Descrição da Atividade Econômica - CNAE - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - até o nível de Divisão (segundo nível).

§ 4° As informações de que tratam os incisos VI a VIII são meros destaques por já estarem contempladas, respectivamente, nos incisos I a III do “caput” deste artigo.

Art. 2° O Boletim Informativo de Arrecadação Mensal deste Estado estará residente no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 3° As especificações técnicas para geração e transmissão dos arquivos deverão respeitar o “Manual de Layout do Arquivo de Arrecadações” do sistema SIGDEF disponibilizado no “site” do CONFAZ.

Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2024, com dados da arrecadação de janeiro de 2024.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de janeiro de 2024; 136° da Proclamação da República.

João Azevedo Lins Filho
Governador