PROGRAMA MARANHÃO ALFABETIZADO
DISPOSIÇÕES

DECRETO N° 39.143-A, de 10.06.2024
(DOE de 10.06.2024)

Institui o Programa Maranhão Alfabetizado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei n° 10.099, de 11 de junho de 2014, que aprova o Plano Estadual de Educação; e

CONSIDERANDO a Lei n° 10.995, de 11 de março de 2019, que aprova a Política Educacional Escola Digna e o Pacto pela Aprendizagem, estabelecido pelo Decreto n° 34.649, de 02 de janeiro 2019,

DECRETA

Art. 1° Fica instituído o Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão, com o objetivo de ampliar as oportunidades educacionais adequadas à alfabetização da população jovem, adulta e idosa, em todo o território maranhense, para aqueles que não conseguiram ser alfabetizados durante a etapa do ciclo formal de educação na infância e/ou adolescência, a fim de promover sua cidadania e contribuir para superação das desigualdades educacionais no território maranhense e a consecução das metas do Plano Estadual de Educação.

Art. 2° São princípios do Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão:

I - Integração e cooperação com os entes federativos municipais;

II - Adesão voluntária das prefeituras, instituições públicas e privadas;

III - Respeito às especificidades do território, às características, interesses e condições de vida e trabalho de cada alfabetizando;

IV. Atenção à acessibilidade e inclusão dos alfabetizandos com deficiência, indígenas, quilombolas, de pessoas do campo e daquelas privadas de liberdade;

V - Apoio ao prosseguimento dos estudos e introdução à cultura digital;

VI - Alinhamento com a Política Nacional de Alfabetização, instituída pelo Decreto n° 10.959, de 8 de fevereiro de 2022.

Art. 3° São objetivos do Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão:

I - Promover, em regime de colaboração com os municípios, ações de alfabetização para jovens, adultos e idosos;

II - Reduzir os índices de analfabetismo entre jovens, adultos e idosos, garantindo que as pessoas tenham condições de fazer uso social da leitura e da escrita;

III - Estimular habilidades técnicas e educacionais vinculadas a uma formação cidadã que possibilite a (re)colocação no mercado de trabalho;

IV - Incentivar os egressos do Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão a ingressarem e permanecerem na educação escolar, mediante a matrícula na Educação de Jovens e Adultos - EJA, oferecida pelas Secretarias Municipais de Educação;

V - Contribuir com o desenvolvimento econômico e sustentável do Maranhão e do Brasil, a partir da alfabetização de jovens, adultos e idosos;

VI - Contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano dos municípios e, consequentemente, do estado do Maranhão.

Art. 4° O Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão abrangerá as seguintes ações prioritárias:

I - Acompanhar os índices de analfabetismo de cada municípios e dos locais aptos à oferta/ampliação de vagas em cursos de alfabetização;

II- Credenciar as instituições que demonstrem interesse para desenvolvimento de cursos de alfabetização, em conformidade com as orientações da Secretaria de Estado da Educação;

III - Realizar, com apoio dos professores alfabetizadores e de atores sociais, a busca ativa dos alfabetizandos nos municípios;

IV - Realizar o recrutamento e a formação continuada dos professores alfabetizadores e das equipes técnicas de gestão dos cursos de alfabetização;

V - Ofertar cursos de alfabetização à população com idade igual ou superior a 15 (quinze) anos que esteja fora das redes regulares de ensino, cuja avaliação diagnóstica demonstre que não sabe ler nem escrever;

VI - Efetivar a matrícula dos interessados nos cursos de alfabetização do Programa Maranhão Alfabetizado, com adoção de estratégias de acompanhamento e monitoramento de frequência;

VII - Desenvolver estratégias que incentivem a participação e frequência dos alfabetizandos nas ações do Programa Maranhão Alfabetizado e à continuidade dos estudos na Educação de Jovens e Adultos;

VIII - Fornecer insumos, materiais didáticos pedagógicos e/ ou material escolar que favoreçam a alfabetização;

IX - Desenvolver outras estratégias de ações complementares, no âmbito da educação profissional, da saúde e cultura, que estimulem o desenvolvimento integral dos alfabetizandos;

X - Certificar os alfabetizados pela Secretaria Estadual de Educação;

XI - Oferecer assistência técnico-pedagógica à gestão de programas federais voltados à alfabetização de jovens, adultos e idosos;

XII - Reconhecer as experiências exitosas desenvolvidas pelas instituições públicas e privadas e/ou pelos professores alfabetizadores no âmbito do Programa Maranhão Alfabetizado:

§ 1° Os cursos de alfabetização serão ofertados pela Secretaria de Estado da Educação ou por meio da realização de convênios ou acordos de cooperação técnica, a serem firmados com instituições públicas e privadas.

§ 2° Compete ao Município realizar a adesão ao Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão, bem como assegurar as contrapartidas necessárias.

§ 3° Os cursos do Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão deverão promover:

a) a alfabetização e o letramento/apropriação da leitura e da escrita;

b) apreensão da realidade cultural local, valorizando o território, como forma de incentivo ao desenvolvimento do município e à compreensão de sociedade pelo alfabetizando;

c) apoio aos alfabetizandos para o prosseguimento dos estudos na Educação de Jovens e Adultos;

d) a instrumentalização dos alfabetizandos para o mundo do trabalho;

e) a introdução à cultura digital, com utilização de conteúdo que aborde o uso de diferentes linguagens, técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos;

f) a utilização de metodologia e material didático destinados ao alfabetizando idoso, com elaboração de conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, o respeito e a valorização dos estudantes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 4° Para ampliação da abrangência do Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão, poderá ser fomentada a estruturação de polos de atendimento ou de mediação tecnológica, inclusive com a realização de atividades complementares, garantindo a participação dos alfabetizados privados de liberdades e de residentes na zona rural ou em locais cujo acesso aos cursos possa oferecer risco à sua segurança.

§ 5° A autorização ou o consentimento dos alfabetizandos, inclusive para atendimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, que necessite ser realizado em momento anterior à alfabetização, deverá ser praticado com o apoio dos professores alfabetizadores, que fornecerão ao titular do direito envolvido todos os esclarecimentos necessários à compreensão da finalidade e da repercussão do ato. Como testemunha, o professor subscreverá o documento junto à impressão digital do interessado, certificando a adoção das medidas estabelecidas neste artigo.

Art. 5° Cabe à Secretaria de Estado da Educação do Maranhão articular e firmar parcerias com as demais Secretarias do Governo do Estado do Maranhão, dos Municípios e outras instituições para realização de ações complementares no âmbito da educação profissional, da saúde e cultura no âmbito do Programa Maranhão Alfabetizado do Maranhão.

Art. 6° Cabe às secretarias de estado e órgãos do governo do Maranhão enviarem à Secretaria de Estado da Educação listagem de beneficiários de programas especiais e/ou servidores que se encontram em condições de analfabetismo.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Governo do Estado, com recursos do Tesouro Estadual ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo Federal, recursos oriundos de Emendas Parlamentares e de parcerias com a iniciativa privada, sujeitando-se à disponibilidade orçamentária destinada a cada exercício financeiro.

Art. 8° Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a firmar parcerias com prefeituras, instituições de ensino superior, instituições públicas e privadas e com as organizações da sociedade civil, bem como a estabelecer normas e procedimentos complementares com vistas ao integral cumprimento deste Decreto.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de Junho de 2024,

203° Da Independência e 136° da República.

Carlos Orleans Brandão Júnior
Governador do Estado do Maranhão

Sebastião Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil