DECRETO ESTADUAL N° 31.825/22
ALTERAÇÃO
DECRETO N° 33.331, de 26.01.2024
(DOE de 27.01.2024)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, para dispor sobre transferências de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.59....................................................................................................
§6° ........................................................................................................
III - no período de 1° de setembro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, nas saídas realizadas por estabelecimento industrial produtor de etanol hidratado combustível (EHC) que atenda às condições estabelecidas no Decreto Estadual n° 31.850, de 25 de agosto 2022.
.....................................................................................................
§ 15. A partir de 1° de janeiro de 2024, para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do art. 319-I deste Decreto. (Convs. ICMS 142/18 e 178/23).” (NR)
“Art. 319-F. A partir de 1° de janeiro de 2024, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino ocorrerá com observância aos procedimentos de que trata esta seção, em caráter: (Conv. ICMS 178/23)
I - obrigatório nas remessas interestaduais;
II - opcional nas remessas internas, se atenderem às seguintes condições:
a) devem alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
b) a partir do primeiro período de apuração em que houver optado, não poderá haver alternância dentro do mesmo exercício fiscal.” (NR)
“Art. 319-I. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de per-centuais equivalentes às alíquotas do ICMS previstas nos incisos I e II do art. 29 deste Decreto, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: (Conv. ICMS 178/23)
.....................................................................................................
§ 2° Os valores a que se referem os incisos do caput deverão observar a aplicação dos benefícios previstos neste Decreto e seus Anexos, equiparando-se às operações com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titu-lar diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. (Conv. ICMS 178/23)” (NR)
“Art. 319-J.
............................................................................................................
II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos neste Estado ou pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. (Conv. ICMS 178/23)” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
Fátima Bezerra
Carlos Eduardo Xavier