PORTARIA DETRAN N° 1.397/23
ALTERAÇÃO

PORTARIA DETRAN N° 759, de 17.07.2024
(DOE de 25.07.2024)

Altera a Portaria Detran N° 1397, de 14 de Setembro de 2023.

A PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, DETRAN/AC, instituída através do Decreto n° 49-P, de 2 de janeiro de 2023, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE/AC n° 13.444 de 03 de janeiro de 2023, usando de suas atribuições legais que o cargo lhe confere (art. 18, inciso I, da Lei n° 1.169, de 13 de Dezembro de 1995), que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia e dá outras providências,

CONSIDERANDO o objetivo de proporcionar equilíbrio na divisão da frota do Estado do Acre e viabilizar novos credenciamentos de empresas de vistoria.

RESOLVE:

Art. 1° Acrescentar o inciso VIII no art. 5° da Portaria DETRAN n° 1397/23 que passará a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 5° ...

...

VIII - nos municípios do interior do Estado do Acre, exceto em Cruzeiro do Sul e Brasiléia, que ainda não tenham implantado 01 (um) ponto de atendimento de ECV ou/e até o prazo de vencimento para o inicio dos atendimentos, previsto no inciso II do art. 48 da Portaria DETRAN n° 1397/23.

Art. 2° Alterar as alíneas “f”, “g”, “h” e acrescentar a alínea “i", todas do inciso IV do art. 9° da Portaria DETRAN n° 1397/23 que passará a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 9° ...

...

f) para os municípios de Cruzeiro do Sul, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:

1. terreno com área total mínima de 800 m² (oitocentos metros quadrados), totalmente murado;

2. área coberta contendo no mínimo 8 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;

3. área coberta contendo no mínimo 8 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;

4. área externa ou interna na qual possa ser realizada vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;

5. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;

6. área coberta administrativa contendo no mínimo:

- sala de recepção para clientes com no mínimo 19m² devidamente mobiliada;

- balcão de atendimento;

- banheiro masculino e feminino adaptados para PNE;

- caixa para pagamento;

- sala da gerência devidamente mobiliada; e

- área técnica para os funcionários;

7. 03 (três) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 03 (três) notebook com capacidade similar;

8. 02 (duas) impressoras/copiadoras;

9. 04 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;

10. 05 (cinco) dispositivos móveis com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN/AC, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial ou coleta biométrica do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/AC;

11. leitor biométrico de impressão digital;

12. 01 (um) paquímetro de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração - RBC;

13. 01 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade;

g) para os municípios de Brasiléia e Sena Madureira, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:

1. terreno com área total mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados), totalmente murado;

2. área coberta contendo no mínimo 02 vagas exclusivas para vistoria de motocicletas e similares;

3. área coberta contendo no mínimo 02 vagas exclusivas para vistoria de veículos leves e médios;

4. área externa ou interna na qual possa ser realizada vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;

5. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;

6. área coberta administrativa contendo no mínimo:

- sala de recepção para clientes com no mínimo 12m² devidamente mobiliada;

- balcão de atendimento;

- banheiro masculino e feminino adaptados para PNE;

- caixa para pagamento;

- sala da gerência devidamente mobiliada; e

- área técnica para os funcionários;

7. 02 (dois) computadores desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 02 (dois) notebook com capacidade similar;

8. 01 (uma) impressoras/copiadoras;

9. 04 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;

10. 2 (dois) dispositivos móveis com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN/AC, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial ou coleta biométrica do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/AC;

11. leitor biométrico de impressão digital;

12. 1 (um) paquímetro de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração - RBC;

13. 1 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade;

h) para os demais municípios do Estado do Acre, será exigida a seguinte infraestrutura e equipamentos mínimos:

1. terreno com área total mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados), totalmente murado;

2. área coberta contendo no mínimo 01 vaga exclusiva para vistoria de motocicletas e similares;

3. área coberta contendo no mínimo 01 vaga exclusiva para vistoria de veículos leves e médios;

4. área externa ou interna na qual possa ser realizada vistoria de veículos pesados, com peso PBT superior a 4.536 Kg;

5. 1 (um) elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta ou rampa com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;

6. área coberta administrativa contendo no mínimo:

- sala de recepção para clientes com no mínimo 9m² devidamente mobiliada;

- balcão de atendimento;

- banheiro masculino e feminino adaptados para PNE;

- caixa para pagamento; e

- sala da gerência devidamente mobiliada;

7. 01 (um) computador desktop ou similar com capacidade mínima de um processador core i5 (ou similar), 16GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, disponibilizar internet mínima de upload de 2 MB ou 01 (um) notebook com capacidade similar;

8. 01 (uma) impressora/copiadora;

9. 04 (quatro) câmeras IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível com os requisitos mínimos de qualidade em HD 1080P;

10. 01 (um) dispositivo móvel com capacidade de processamento via aplicativo App (smartphone ou tablet). As empresas de sistemas de tecnologia credenciadas pelo DETRAN/AC, fornecerão o aplicativo de vistorias com capacidade de fazer o registro de identificação facial ou coleta biométrica do vistoriador, fotografias e filmagens e identificar o veículo todos os itens vistoriados com integração online com os sistemas homologados pelo DETRAN/AC;

11. leitor biométrico de impressão digital;

12. 1 (um) paquímetro de profundidade ou medidor de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração - RBC;

13. 1 (um) boroscópio para inspecionar locais de difícil acesso e com baixa luminosidade;

i) para todos os municípios faz-se necessário apresentar o certificado válido do corpo de bombeiros, em um prazo de até 90 (noventa) dias após a entrada do requerimento de habilitação no DETRAN/AC.”

Art. 3° Transformar o parágrafo único em § 1° e incluir o § 2° no art. 29 da Portaria DETRAN n° 1397/23 que passará a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 29....

§ 1° Deverá ser entregue ao proprietário/condutor do veículo vistoriado a cópia do laudo de vistoria impresso ou remetido de forma digital pela forma escolhida pelo proprietário/condutor do veículo vistoriado.

§ 2° Será obrigatório no processo de vistoria, para garantir a legitimidade e autenticidade do veículo com eficiência e transparência, incluir as fotos (imagens) listadas neste parágrafo:
I - Panorâmica;

II - CRV, CRLV, CRLV-e ou ATPV-e do veículo;

III - CNH condutor do veículo;

IV - Traseira esquerda do veículo em ângulo 45° (luzes acessas);

V - Placa OCR;

VI - Lacre Traseiro/QRCODE;

VII - Numeração do Chassi;

VIII - Hodômetro;

IX - Dianteira direita do veículo em ângulo de 45° (luzes acessas);

X - Pneu Traseiro Esquerdo (Mostrar sulcos);

XI - Numeração do Motor;

XII - Pneu Traseiro Direito (Mostrar sulcos);

XIII - Pneu Dianteiro Direito (Mostrar sulcos);

XIV - Numeração Chassi no Para-brisa;

XV - Procuração quando o proprietário não estiver presente;

XVI - Pneu Dianteiro Esquerdo (Mostrar sulcos);

XVII - Lateral Veículo;

XVIII - Número Chassi no Vidro Lateral;

XIX - Estepe (Mostrar sulcos do Pneu);

XX - Chave de roda, macaco, triangulo e extintor (quando houver).

Art. 4° Alterar o art. 46 da Portaria DETRAN n° 1397/23 que passará a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 46 O DETRAN/AC determinará a área de atuação da ECV para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, definidas em Grupo I e II, de acordo com o ANEXO ÚNICO desta Portaria.

§ 1° A ECV deverá optar pelo Grupo I ou Grupo II, ao preencher o requerimento de credenciamento nos termos do art. 9° desta Portaria.

§ 2° O DETRAN/AC poderá estender, a seu critério, precariamente, quando solicitado a área de atuação de que trata o caput para município ou região que não possua CIRETRAN.”

Art. 5° Alterar o art. 48 da Portaria DETRAN n° 1397/23 que passará a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 48 A empresa habilitada no processo de credenciamento, a contar da data da publicação do credenciamento no Diário Oficial do Estado do Acre, deverá iniciar os atendimentos de vistoria no prazo de:

I - 30 (trinta) dias nos municípios de Rio Branco, Cruzeiro do Sul e Brasiléia;

II - 12 (doze) meses para os demais municípios elencados nos Grupos I e II do ANEXO ÚNICO desta Portaria.

§ 1° Os prazos determinados neste artigo poderão ser prorrogados, por igual período.

§ 2° Será obrigatória a realização de vistoria móvel nos municípios relacionados no inciso II deste artigo, até que seja efetivada a instalação do ponto físico para o início dos atendimentos previsto neste artigo.

§ 3° A inobservância aos prazos deste artigo acarretará o descredenciamento da empresa habilitada.“

Art. 6° Incluir na Portaria DETRAN n° 1397/23 o art. 51 que passará a vigorar nos seguintes termos:

"Art. 51 Será credenciado uma nova ECV no Grupo I ou Grupo II, quando ocorrer o aumento de 80.000 (oitenta mil) veículos cadastrados na frota por Grupo.

Parágrafo único. Será considerado a frota de 2023 para início da contagem do caput deste artigo."

Art. 7° A empresa de ECV já credenciada ao DETRAN/AC terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta portaria, para apresentar requerimento optando pelo Grupo I ou Grupo II, destinado à Presidência deste Departamento de Trânsito.

Art. 8° Alterar Anexo Único da Portaria DETRAN n° 1397/23 que passará a vigorar nos seguintes termos:

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÃO DOS GRUPOS DE MUNICIPIOS A SER DISPONIBILIZADO OS SERVICOS DE VISTORIA VEICULAR AO DETRAN/AC PELA ECV  INTERESSADA

1. A presente especificação demonstra o grupo de cidades, que deverão ser atendidas pelas credenciadas dividida entre os Grupos I e II;

2. O Quadro abaixo, demonstra os Grupos I e II, especificando as cidades participantes, devendo cada ECVs manter a quantidade mínima para cada localidade estabelecidas abaixo:

 

Grupo I

Grupo II

CIDADE

QUANTIDADE de cada ECV´s

CIDADE

QUANTIDADE de cada ECV´s

CRUZEIRO DO SUL

01

ACRELANDIA

01

FEIJO

01

ASSIS BRASIL

01

MANCIO LIMA

01

BRASILEIA

01

RIO BRANCO

01

CAPIXABA

01

RODRIGUES ALVES

01

PLACIDO DE CASTRO

01

SENA MADUREIRA

01

RIO BRANCO

01

TARAUACA

01

SENADOR GUIOMARD

01

01

XAPURI

01

Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

Taynara Martins Barbosa
Presidente do DETRAN/AC