LEI N° 2.976/15 – TEA
ALTERAÇÃO

LEI N° 4.341, de 21.03.2024
(DOE de 22.03.2024)

Altera dispositivos da Lei n° 2.976, de 22 de julho de 2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e estabelece diretrizes para sua consecução.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE decreta e eu promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° Os arts. 11 e 12 da Lei n° 2.976, de 22 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11.

...

Parágrafo único ...

...

III – VETADO

IV - ambiente diferenciado, com estímulos sensoriais reduzidos, para evitar ou se recuperar de crises autisticas.

Art. 12. VETADO

...

§ 2° VETADO

Art. 2° A Lei Estadual n° 2.976, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 12-A, com a seguinte redação:

“Art. 12-A Ficam assegurados aos servidores públicos com TEA:

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

IV – VETADO

V - receber tratamento humanizado nas situações decorrentes de mudanças referentes aos processos de trabalho, tais corno: funções e mudança de local do setor, tendo em vista o tempo de adaptação que o servidor com TEA precisa para lidar com tal situação;

VI - participação em treinamento, curso e capacitação adequados, quando solicitados pelo servidor com TEA, para desenvolver as habilidades necessárias ao desempenho de suas funções no setor no qual está lotado. Isso pode incluir programas de treinamento adaptados às suas necessidades específicas;

VII - adaptações no uniforme e equipamentos de trabalho quando requeridas pelo servidor, para acomodar suas necessidades sensoriais e evitar desconforto durante o desempenho de suas funções;

VIII – VETADO

IX - avaliações de desempenho adaptadas, levando em consideração as singularidades do servidor com TEA;

X - conscientização sobre o TEA no ambiente de trabalho a fim de contribuir para a desconstrução de estereótipos sobre Autismo e promover a inclusão efetiva do servidor autista; e

XI - instalação de comissão de acessibilidade em todos os órgãos públicos e privados”.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 21 de março de 2024, 136° da República, 122° do Tratado de Petrópolis e 63° do Estado do Acre.

Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício