TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PARA O EXTERIOR – ATUALIZAÇÃO
Procedimentos Trabalhistas

Sumário

1. Introdução;
2. Contratação De Trabalhador Por Empresa Estrangeira Para Trabalhar No Exterior;
3. Empregado Transferido;
3.1 - Não Aplicação A Transferência ;
4. Direitos Assegurados Ao Empregado Transferido;
4.1 - Salário-Base E Adicional De Transferência;
4.2 - Valores Correspondentes À Remuneração;
4.3 - Remessas Feitas Por Meio De Instituição;
4.4 – Férias;
4.5 - Período De Duração Da Transferência;
4.6 - Seguro De Vida E Acidentes Pessoais;
4.7 - Serviços Gratuitos E Adequados De Assistência Médica E Social;
5. Retorno Do Empregado Ao Brasil;
5.1 – Ocorrências;
5.2 – Custeio;
6. Contribuições Destinadas A Outras Entidades Não Serão Devidas.

1. INTRODUÇÃO

Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, revogou o Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984, trazendo atualizações a respeito dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

A Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, também dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

Nesta matéria será abordada, conforme as legislações acima, no que se refere a respeito de transferência de empregados para o exterior.

2. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA ESTRANGEIRA PARA TRABALHAR NO EXTERIOR

As informações a respeito da contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, segue abaixo, com base nos artigos 149 e 150 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021.

A contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior fica condicionada à autorização do Ministério do Trabalho e Previdência.

Ato do Ministro de Estado Ministério do Trabalho e Previdência aprontará sobre a concessão da autorização, observando a empresa que requerer a autorização, e comprovar as situações relacionada abaixo:

a) a sua existência jurídica, em conformidade com as leis do país onde estiver sediada;

b) a participação de pessoa jurídica domiciliada no País em, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu capital social;

c) a existência de procurador legalmente constituído no País, com poderes especiais de representação, inclusive de receber citação; e

d) a solidariedade da pessoa jurídica a que se refere a alínea “b”, no cumprimento das obrigações da empresa estrangeira decorrentes da contratação do empregado.

3. EMPREGADO TRANSFERIDO

Considera-se o empregado transferido, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 7.064/1982, as situações abaixo:

a) o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

b) o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

c) o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

3.1 - Não Aplicação A Transferência

Conforme o parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 7.064/1982 estabelece que fica excluído do regime desta Lei o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que:

a) tenha ciência expressa dessa transitoriedade;

b) receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial.

4. DIREITOS ASSEGURADOS AO EMPREGADO TRANSFERIDO

A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços, de acordo com o artigo 3º Lei nº 7.064/1982. Veja abaixo:

a) os direitos previstos nesta referida Lei;

b) a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 7.064/1982.

4.1 - Salário-Base E Adicional De Transferência

Mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 7.064/1982. Segue abaixo:

a) O salário-base ajustado na forma deste artigo fica sujeito aos reajustes e aumentos compulsórios previstos na legislação brasileira.

b) O valor do salário-base não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido para a categoria profissional do empregado.

c) Os reajustes e aumentos compulsórios incidirão exclusivamente sobre os valores ajustados em moeda nacional.

O adicional de transferência, as prestações "in natura", bem como quaisquer outras vantagens a que fizer jus o empregado em função de sua permanência no exterior, não serão devidas após seu retorno ao Brasil, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 7.064/1982.

4.2 - Valores Correspondentes À Remuneração

O salário-base do contrato será obrigatoriamente estabelecido em moeda nacional, mas a remuneração devida durante a transferência do empregado, computado o adicional, poderá, no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda.

Por opção escrita do empregado, a parcela da remuneração a ser paga em moeda nacional poderá ser depositada em conta bancária.

É assegurada ao empregado, enquanto estiver prestando serviços no exterior, a conversão e remessa dos correspondentes valores para o local de trabalho, observado o disposto em regulamento.

De acordo com o artigo 144 do Decreto nº 10.854/2021, o empregado contratado no País ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, enquanto estiver a prestar serviços no estrangeiro, poderá converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes à remuneração pagas em moeda nacional.

Então, de acordo com o artigo 146 do decreto citado, os valores pagos pela empresa empregadora a que se refere o parágrafo anterior, na liquidação de direitos estabelecidos pela lei do local da prestação de serviços no exterior, poderão ser deduzidos dos depósitos do FGTS em nome do empregado existentes na conta vinculada, nos termos do disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

4.3 - Remessas Feitas Por Meio De Instituição

As remessas referentes ao subitem “4.2” dessa matéria, serão feitas por meio de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que opere em câmbio, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instruído com declaração da empresa empregadora, da qual deverão constar, conforme abaixo, de acordo com o artigo 145 do Decreto nº 10;854/2021:

a) o valor da remuneração paga ao empregado;

b) o local da prestação de serviços no exterior;

c) o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social para empregadores não declarantes do eSocial; e

d) o número de inscrição do empregado no cadastro de contribuintes.

As remessas ficarão sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil.

4.4 – Férias

Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 7.064/1982.

O custeio se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.

O disposto neste tópico não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.

4.5 - Período De Duração Da Transferência

O período de duração da transferência será computado no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos da legislação brasileira, ainda que a lei local de prestação do serviço considere essa prestação como resultante de um contrato autônomo e determine a liquidação dos direitos originários da respectiva cessação, conforme o artigo 9º da Lei nº 7.064/1982. Veja abaixo também.

Na hipótese de liquidação de direitos previsto neste artigo, a empresa empregadora fica autorizada a deduzir esse pagamento dos depósitos do FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Se o saldo da conta a que se refere o parágrafo anterior não comportar a dedução ali mencionada, a diferença poderá ser novamente deduzida do saldo dessa conta quando da cessação, no Brasil, do respectivo contrato de trabalho.

As deduções acima mencionadas, relativamente ao pagamento em moeda estrangeira, serão calculadas mediante conversão em cruzeiros ao câmbio do dia em que se operar o pagamento. E o levantamento pelo empregador, decorrente dessa dedução, dependerá de homologação judicial.

4.6 - Seguro De Vida E Acidentes Pessoais

As empresas estão obrigadas, a fazer o seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil, e o valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 7.064/1982.

4.7 - Serviços Gratuitos E Adequados De Assistência Médica E Social

As empresas garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social, conforme o artigo 22 da Lei nº 7.064/1982.

5. RETORNO DO EMPREGADO AO BRASIL

O retorno do empregado ao Brasil poderá ser determinado pela empresa, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 7.064/1982, quando:

a) não se tornar mais necessário ou conveniente o serviço do empregado no exterior;

b) der o empregado justa causa para a rescisão do contrato.

5.1 – Ocorrências

Fica assegurado ao empregado seu retorno ao Brasil, de acordo com o parágrafo único, do artigo 7º da Lei nº 7.064/1982, ao término do prazo da transferência ou, antes deste, na ocorrência das seguintes hipóteses:

a) após 3 (três) anos de trabalho contínuo;

b) para atender à necessidade grave de natureza familiar, devidamente comprovada;

c) por motivo de saúde, conforme recomendação constante de laudo médico;

d) quando der o empregador justa causa para a rescisão do contrato; e

e) na hipótese prevista da aliena “a”.

5.2 – Custeio

Cabe à empresa o custeio do retorno do empregado, de acordo com o dispositivo do artigo 8º da Lei nº 7.064/1982.

Conforme o parágrafo único do artigo acima, quando o retorno se verificar, por iniciativa do empregado, ou quando der justa causa para rescisão do contrato, ficará ele obrigado ao reembolso das respectivas despesas, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do artigo anterior (Verificar o subitem “5.1” dessa matéria).

6. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES NÃO SERÃO DEVIDAS

Durante o período que ocorrer a prestação de serviços no exterior, não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, de acordo com o artigo 11 da Lei nº 7.064/1982, as contribuições referentes a:

a) Salário-Educação;

b) Serviço Social da Indústria;

c) Serviço Social do Comércio;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.