TRANSFERENCIA DE EMPREGADOS
Atualização

Sumario

1. Introdução;
2. Transferência do Empregado;
2.1 Matriz e Filial;
2.2 Grupo Econômico;
2.3. Sucessão de Empregadores;
3. Empregados que Podem ser Transferidos;
3.1 Cargo de Confiança;
3.2 Previsão em contrato de trabalho;
3.3 Extinção do estabelecimento;
4. Transferência Provisória e o Adicional de Transferência;
5. Transferência Para o Exterior;
6. Despesas Com Transferência;
7. Procedimentos de Transferência;
7.1 FGTS;
7.2 eSocial.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a transferência do empregado, conforme previsto no artigo 469 da CLT.

Como citado anteriormente, existem hipóteses legais de transferência de empregados e situações em que tal procedimento é vedado. 

2. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO

Nos moldes do artigo 469 da CLT, o empregador não poderá transferir o empregado para localidade diversa daquela prevista em seu contrato de trabalho, sem a sua anuência; expondo ainda, que não se considera transferência, a alteração que não acarretar em mudança de seu domicílio.

2.1 Matriz e Filial

Quando se tratar de estabelecimentos da mesma empresa, ou seja, matriz e filial, será lícita a transferência, condicionada ao consentimento do empregado, consoante artigo 468 e 469 da CLT.

2.2 Grupo Econômico

Outra hipótese lícita de  transferência se dá  entre empresas que formam um Grupo Econômico.

SÚMULA Nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO

A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

2.3. Sucessão de Empregadores

Nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, temos que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, ou ainda em sua propriedade, não afetará os contratos de trabalho dos empregados.

Assim, quando ocorrer cisão, fusão, incorporação ou transformação, a transferência de empregados será lícita.

3. EMPREGADOS QUE PODEM SER TRANSFERIDOS

Conforme o artigo 469 da CLT traz como condição para transferência o consentimento dos trabalhadores, sendo é a situações que não é necessário concordância do empregado.

Art. 469 –1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço."

3.1 Cargo de Confiança

Os empregados que ocupam cargo de confiança , nos moldes do art 62 da CLT  não necessitam de concordância para que sejam transferidos, haja vista a posição hierárquica que estes ocupam.

3.2 Previsão em contrato de trabalho

Quando houver uma, seja ela, implícita ou explícita, acerca da  transferência, sendo esta decorrente de real necessidade de serviço, não será necessário o consentimento.

3.3 Extinção do estabelecimento

No caso de extinção do estabelecimento em que o empregado trabalha, a transferência não depende de concordância do empregado. 

4. TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA E O ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA

Nos moldes do § 3° do artigo 469 da CLT, havendo necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado provisoriamente para localidade diversa de seu contrato de trabalho.

Ademais, com a mudança de domicílio do empregado, ainda que  temporária, será devido pelo empregador o pagamento do adicional de transferência, de no mínimo, 25% do salário que este recebia , durante todo o período em que estiver fora.

Este adicional será devido para os cargos de confiança nesta condição, conforme Orientação Jurisprudencial SDI 1 n° 113:

OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. Inserida em 20.11.97 O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

5. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR

No caso de transferência para o exterior, por período superior a 90 dias, devem ser observadas as condições trazidas na Lei n° 7.064/82.

1) Os empregados removidos para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

2) O empregado cedido à empresa no estrangeiro, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; e,

3) O empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.

6. DESPESAS COM TRANSFERÊNCIA

No que tange as despesas referentes a transferência, de acordo com art.  470 da CLT, estas devem ser suportadas pelo empregador.

Assim, os custos com mudança, o transporte do empregado e de seus familiares, bem como  cláusulas penais contidas em contratos de aluguéis, se houver, dentre outros, cabem ao empregador.

7. PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA 

Em face que a transferência é uma alteração no contrato de trabalho do empregado, faz-se necessário que seja firmado um aditivo contratual.

7.1 FGTS

De acordo com Manual de Retificações de Dados do Trabalhador - FGTS é possível à solicitação de transferência de todas as contas optantes válidas, do empregador de origem para o futuro empregador, por meio do formulário PTC - Pedido de Transferência de Contas.

Para que haja a transferência de contas, é necessário que sejam informados dados consistentes tanto no cadastro do FGTS, como no cadastro do PIS, além das assinaturas dos responsáveis pela empresa de origem e de destino.

7.2 eSocial

No que se refere a transferência entre grupo econômico ou mesmo no caso de sucessão de empregadores, a empresa da qual o empregado está saindo fará o envio do evento S-2299, com o motivo 11 (Tabela 19 do Anexo I do Leiaute do Esocial versão 2.5), sendo necessária a informação do CNPJ da empresa sucessora.

Já a empresa que está recebendo esse empregado, deve informar o evento S-2200, lançando o tipo de admissão igual a 02 - Transferência de empresa do mesmo grupo econômico, mantendo a mesma data de admissão original, pois aqui, será mantido todos os efeitos iniciais do contrato de trabalho, nos moldes do artigo 10 da CLT, sendo necessária também a informação do CNPJ da empresa antecessora.

O prazo de envio destas informações é até o dia sete do mês subsequente a efetiva transferência ou antes do fechamento dos eventos periódicos da competência.

Por fim, sendo transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, deve-se fazer a informação no Evento S-2206 - Alteração Contratual, indicando a mudança de estabelecimento.