TRABALHADOR AVULSO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
2.1. Diferenças Entre Avulso E Autônomo;
2.2. Direitos E Benefícios Do Trabalhador Avulso;
2.3. EPI - Equipamento De Proteção Individual;
2.4. Operador Portuário;
2.5. OGMO - Órgão De Gestão De Mão De Obra;
3. Lei N° 12.023/2009 - Trabalhador Avulso Fora Do Porto;
3.1. Movimentação De Cargas – Definição;
3.2. Sindicato – Competências;
4. Intermediação Pelo Sindicato Profissional;
4.1. Filiação Ao Sindicato;
4.2. Trabalho Temporário;
4.3. Cooperativa De Trabalho;
5. SEFIP/GFIP;
5.1. Portuário;
5.2. Não Portuário;
5.3. Não Portuário - Contratado Por Agroindústria E Produtor Rural;
5.4. SEFIP 13° Salário;
6. Esocial.
1. INTRODUÇÃO
O trabalhador avulso tem igualdade de valores e direitos entre os trabalhadores que possuem vínculo empregatício de forma permanente, nos termos do artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
Assim, a contratação de trabalhadores avulsos deve observar algumas determinações específicas da legislação.
2. CONCEITO
Trabalhador avulso, conforme artigo 9º, inciso VI do Decreto nº 3.048/1999, é aquele que, presta serviço de natureza urbana ou rural, sendo este sindicalizado ou não, a várias empresas, sendo este intermediado obrigatoriamente através do sindicato da categoria ou até mesmo por meio do órgão gestor de mão de obra (OGMO).
Sendo assim, são considerados como avulso:
- o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;
- o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
- o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
- o amarrador de embarcação;
- o ensacador de café, cacau, sal e similares;
- o trabalhador na indústria de extração de sal;
- o carregador de bagagem em porto;
- o prático de barra em porto;
- o guindasteiro; e
- o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
Ainda, é considerado como trabalhador avulso, aquele que exerce atividades de movimentação de mercadorias em geral, nos termos da Lei n° 12.023/2009.
De acordo com o artigo 2° da referida Lei, o conceito do que é considerado movimentação de cargas em geral. Desta maneira, as atividades de movimentação de mercadorias, são aquelas realizadas em áreas rurais ou urbanas, sem a caracterização do vínculo empregatício, sendo realizado através do sindicato ou órgão gestor de mão de obra.
As referidas atividades são:
- cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
- operações de equipamentos de carga e descarga;
- pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
2.1. Diferenças entre Avulso e Autônomo
A legislação trabalhista e previdenciária prevê as diferenças entre o trabalhador avulso e autônomo.
O trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços de forma eventual, com natureza urbana ou rural, sem qualquer relação de emprego com o tomador que lhe irá tomar o serviço, conforme inciso V, alínea ‘g’ do artigo 12 da Lei n° 8.213/1991.
O tomador pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, como determina o artigo 442-B da CLT.
Deste modo, o trabalhador avulso tem autonomia e liberdade na prestação de serviço e assume os riscos de sua atividade.
No entanto, embora o trabalhador avulso também não tenha relação de emprego, é diferente do autônomo.
O trabalhador avulso precisa, obrigatoriamente, da intermediação do Sindicato da categoria ou do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, para prestar seus serviços, ou seja, o trabalhador avulso é contratado por intermédio de um órgão específico, recebe seu salário por meio deste, que é pago pela empresa requisitante do serviço ou o respectivo tomador.
No OGMO são estabelecidas as arrecadações e repasses dos valores devidos pelos operadores portuários, além das remunerações dos avulsos e os correspondentes encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
2.2. Direitos e Benefícios do Trabalhador Avulso
Os trabalhadores avulsos têm garantidos todos os direitos a que fazem jus os empregados urbanos e rurais, previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
Da mesma forma, devem ser observadas, para os trabalhadores avulsos, todas as normas referentes à Medicina e Segurança do Trabalho.
2.3. EPI - Equipamento de Proteção Individual
O EPI (Equipamento de Proteção Individual) é utilizado pelos trabalhadores para que se evite acidentes de trabalho e, consequentemente, a aparição de doenças ocupacionais, de acordo com a NR 6.
Assim sendo, as empresas que tomam serviço do trabalhador avulso, devem fornecer o EPI e zelar pelo cumprimento das normas de segurança e proteção do trabalho, conforme artigo 9° da Lei n° 12.023/2009.
Portanto, quando o trabalhador avulso realizar a prestação de serviço, deverá receber os equipamentos necessários à sua proteção, bem como ter garantido o cumprimento das normas que norteiam o seu trabalho.
2.4. Operador Portuário
Conforme artigo 25 da Lei n° 12.815/2013, operador portuário é a pessoa jurídica, pré-qualificada pela administração do porto, sendo responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que assim efetuar.
Desta maneira, o operador portuário é a pessoa que efetua a requisição de mão de obra dos trabalhadores avulsos, nos termos em que a operação será realizada, ou seja, é a pessoa jurídica tomadora da mão de obra dos avulsos, nesta prestação de serviço.
2.5. OGMO - Órgão de Gestão de Mão de Obra
A prestação de serviço dos trabalhadores avulsos depende da intermediação com a empresa tomadora do serviço.
A intermediação é feita pelo Sindicato respectivo ou pelo OGMO (Órgão de Gestão de Mão de obra).
O principal objetivo do OGMO é administrar o fornecimento de mão de obra do trabalhador avulso e do trabalhador portuário.
É uma entidade sem fins lucrativos, responsável pela elaboração e controle de escala de trabalho, registro, cadastramento, pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme os recursos repassados pelas empresas tomadoras de serviços.
Ainda, conforme artigo 33 da Lei n° 12.815/2013, é competência do OGMO promover a formação profissional do trabalhador avulso, através de treinamento e habilitação profissional.
De acordo com o § 1º do referido artigo, o OGMO não responderá por prejuízos causados pelos trabalhadores avulsos aos tomadores.
No entanto, o OGMO responde de forma solidária com os operadores portuários pela remuneração devida ao trabalhador avulso e pelas indenizações decorrentes de acidente de trabalho, como determina o § 2º do artigo 33 da Lei n° 12.815/2013.
3. LEI N° 12.023/2009 - TRABALHADOR AVULSO FORA DO PORTO
O artigo 1° da Lei n° 12.023/2009 determina que as atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, são aquelas desenvolvidas em áreas rurais ou urbanas, sem o vínculo empregatício, obrigatoriamente com a intermediação de sindicato da categoria ou OGMO.
O artigo 3° da Lei n° 12.023/2009 prevê que as atividades de movimentação de carga/mercadorias fora do porto, não se tratam de atividade exclusiva do trabalhador avulso, uma vez que, a mesma poderá ser exercida através de trabalhadores que possuam vínculo empregatício.
Deste modo, caso a empresa necessite de mão de obra para a movimentação de tais mercadorias fora do porto, poderá contratar de forma permanente, ou seja, agregar ao seu quadro pessoal de empregados, tal mão de obra, em reflexo a grande movimentação de cargas, restando descaracterizado o trabalho avulso, visto que o mesmo será a realizado através de vínculo empregatício e sem a assistência do sindicato.
3.1. Movimentação de Cargas - Definição
As atividades do trabalhador avulso na movimentação de mercadorias, conforme artigo 2º, incisos I a III da Lei nº 12.023/2009, são:
- cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;
- operações de equipamentos de carga e descarga;
- pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.
3.2. Sindicato - Competências
A Lei n° 12.815/2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.033/2013, trata das atribuições das organizações gestoras de mão de obra na área portuária.
Os sindicatos, conforme artigo 5° da Lei n° 12.023/2009, têm a finalidade principal de intermediação dos trabalhadores avulsos com os tomadores, os operadores portuários.
Assim, o sindicato é responsável pela formação profissional dos trabalhadores avulsos e também pelo zelo pelas normas de proteção ao trabalho exercido pela categoria respectiva.
De acordo com os incisos do artigo 5° da Lei n° 12.023/2009, o sindicato é responsável pela divulgação das escalas de trabalho, observando sempre o rodízio dos trabalhadores, além do repasse aos beneficiários, no prazo de 72 horas, dos valores pagos pelos tomadores.
4. INTERMEDIAÇÃO PELO SINDICATO PROFISSIONAL
A prestação de serviço do trabalhador avulso depende de intermediação do sindicato profissional, conforme o artigo 1°, parágrafo único da Lei n° 12.023/2009.
Sendo assim, os tomadores que não são signatários ou até mesmo não representados pela Convenção ou Acordo Coletivo, não poderão contratar trabalhadores avulsos, nos termos do artigo 611-A da CLT.
No entanto, apesar da intermediação ser obrigatória, a filiação à entidade sindical é opcional, como determina o artigo 8°, inciso V da Constituição Federal de 1988.
4.1. Filiação ao Sindicato
O artigo 8º da Constituição Federal trata da liberdade de filiação ao sindicato, o chamado princípio da liberdade sindical.
O trabalhador avulso não precisa ser filiado ao sindicato para poder prestar o serviço ou participar da escala de trabalho, nos termos do artigo 5°, §2° da Lei n° 12.023/2009.
4.2. Trabalho Temporário
Trabalho temporário, conforme artigo 2° da Lei n° 6.019/1974, é aquele prestado por empregado que será contratado pela empresa de trabalho temporário e que será disponibilizado para a empresa (tomadora) que comprovar a necessidade de substituição de pessoal permanente ou de acréscimo à sua demanda normal de serviços.
No entanto, o artigo 38 do Decreto n° 73.841/1974, que regulamenta a Lei n° 6.019/1974 (Lei do Trabalho Temporário), proíbe expressamente a contratação de trabalhador avulso no regime de trabalho temporário.
No mesmo sentido, o §3° do artigo 40 da Lei n° 12.815/2013, prevê que o operador portuário (tomador de serviço do trabalhador avulso) não poderá locar ou tomar mão de obra sob o regime de trabalho temporário.
Portanto, o trabalhador avulso não poderá prestar serviço sob esse regime.
4.3. Cooperativa de Trabalho
Quando o trabalhador avulso for cooperado, fica dispensado da intermediação do sindicato ou órgão gestor de mão de obra, como determina o artigo 29 da Lei n° 12.815/2013.
5. SEFIP/GFIP
As informações referentes à prestação de serviço dos trabalhadores avulsos devem ser feitas em SEFIP/GFIP pelo OGMO ou pelo tomador de serviços.
Para a informação são utilizados os códigos de recolhimento, conforme a categoria do trabalhador avulso:
- trabalhadores portuários: código 130;
- trabalhadores não portuários: código 135.
As informações devem ser prestadas conforme orientações do Manual da SEFIP (versão 8.4, outubro/2022, páginas 112 a 115).
5.1. Portuário
5.2. Não Portuário
5.3. Não Portuário - Contratado por Agroindústria e Produtor Rural
5.4. SEFIP 13° salário
Conforme orientações do Manual da SEFIP (versão 8.4, outubro/2022, páginas 113, 114 e 115), não deve ser elaborada GFIP/SEFIP referente à competência 13 para o trabalhador avulso.
6. ESOCIAL
De acordo com o Manual de Orientaçoes do eSocial (versão S-1.1, outubro/2022, página 160), as informações referentes ao trabalhador avulso não portuário serão enviadas pelos tomadores de serviço através do evento S-1270 (Contratação de Trabalhadores Avulsos Não Portuários).
Assim, todos os tomadores de serviços de trabalhadores avulsos não portuários, com intermediação do sindicato, deverão realizar o envio do evento S-1270 do eSocial.
Já os trabalhadores avulsos portuários, são informados no evento S-2300 (Trabalhador Sem Vínculo de Emprego/Estatutário – Início) pelo OGMO.
O Trabalhador Avulso Portuário é informado na categoria 201 e Não Portuário na categoria 202.
De acordo com o Manual do eSocial, as empresas tomadoras de serviços deverão informar a remuneração recebida, o décimo terceiro salário proporcional e as contribuições descontadas dos trabalhadores avulsos não portuários.
Ainda, o 13° salário proporcional dos avulsos é pago juntamente a folha de pagamento mensal e não em folha específica.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Janeiro/2023