TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO
Sumário
1. Introdução;
2. Prova Do Tempo De Contribuição;
2.1. Empregado/Desempregado;
2.2. Trabalhador Rural/Segurado Especial;
2.3. Trabalhador Avulso;
2.4. Empregado Doméstico;
2.5. Contribuinte Individual;
2.6. Contribuinte Facultativo;
2.7. Professor;
2.8. Aprendizes;
2.9. Outros Documentos;
3. Períodos Contados Como Tempo De Contribuição;
3.1. Regime De Economia Familiar;
4. Extemporaneidade;
5. Contagem Do Tempo De Contribuição Por Força De Decisão Judicial;
6. Tempo De Filiação;
7. Contagem Recíproca Do Tempo De Contribuição;
8. Presunção Da Contribuição;
9. Justificação Administrativa.
1. INTRODUÇÃO
Tempo de contribuição, de acordo com o artigo 206 da Instrução Normativa INSS n° 128/2022, é o período contado desde o início das contribuições até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos.
Já nos termos do artigo 19-C do Decreto n° 3.048/1999, tempo de contribuição é o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS.
O tempo de contribuição, portanto, corresponde às contribuições realizadas pelos segurados da Previdência Social, que serão utilizadas no momento da concessão dos benefícios previdenciários.
2. PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A prova de filiação à previdência social e do tempo de contribuição se dá através dos dados constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) relativos a vínculos, remunerações e contribuições, nos termos do artigo 19 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 29-A da Lei n° 8.213/1991.
As informações do CNIS são alimentadas através dos dados inseridos na GFIP (enquanto estiver sendo feito o recolhimento do INSS) e no eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas).
Assim, os empregadores devem inserir as informações de forma correta e no prazo determinado para esse fim, para não prejudicar os trabalhadores.
No entanto, havendo omissões ou incorreções nas informações prestadas, dependendo do tipo de segurado, poderão ser utilizados outros documentos, além dos dados do CNIS, para comprovação do tempo de contribuição, conforme determinam os artigos 19 a 19-F do Decreto n° 3.048/1999.
2.1. Empregado/Desempregado
No caso de segurado empregado ou desempregado, poderão ser utilizados para comprovação de tempo de contribuição:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física e/ou digital;
- Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
- Original ou cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável, nos termos do artigo 74 da CLT;
- Contrato individual de trabalho de acordo com os artigos 443 e seguintes da CLT;
- Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva DRT (Delegacia Regional do Trabalho);
- Termo de rescisão contratual, conforme Portaria MTE n° 1.057/2012 ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, conforme artigo 20, inciso I da Lei n° 8.036/1990;
- Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, devendo conter os dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo;
- Recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;
- Outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto às empresas.
As informações da CTPS Digital, nos termos do artigo 14 da CLT, serão realizadas por meio das informações prestadas ao eSocial, conforme Portaria SEPRT/ME n° 1.195/2019 e artigo 19, § 11, inciso I do artigo 19 do Decreto n° 3.048/1999.
Da mesma forma, com o livro de registro eletrônico, previsto na Portaria SEPRT/ME n° 1.195/2019, as informações serão realizadas por meio do eSocial.
No caso de empregado intermitente, serão identificados, nas informações da Previdência Social, os períodos de atividade e de inatividade, conforme § 10 do artigo 19 do Decreto n° 3.048/1999.
2.2 Trabalhador Rural/Segurado Especial
De acordo com o artigo 115 da IN INSS nº 128/2022, para o período anterior a 01.01.2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar será realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER credenciadas nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.188/2010, ou por outros órgãos públicos.
A autodeclaração deve ser realizada através do preenchimento dos formulários "Autodeclaração do Segurado Especial - Rural", constante no Anexo VIII da IN INSS nº 128/2022, "Autodeclaração do Segurado Especial - Pescador Artesanal", constante no Anexo IX da IN ou "Autodeclaração do Segurado Especial - Seringueiro ou Extrativista Vegetal", constante no Anexo X da IN, como determina o § 1º do referido artigo.
Ainda, conforme o § 2º do artigo 115 da IN, a autodeclaração deve ser assinada:
- pelo segurado;
- pelo procurador legalmente constituído;
- pelo representante legal;
- pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou
- pelo familiar, no caso de benefícios por incapacidade, havendo impossibilidade de comunicação do titular, comprovada mediante atestado médico.
Em caso de requerente analfabeto ou impossibilitado de assinar será permitida respectivamente, a aposição da impressão digital na presença de servidor do INSS, que o identificará e a assinatura a rogo na presença de duas pessoas, preferencialmente servidores, as quais deverão assinar com um terceiro que assinará em nome do interessado (§ 3º do artigo 115 da IN INSS nº 128/2022).
O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.
No caso de impossibilidade de ratificação automática do período constante na autodeclaração, a ratificação será realizada manualmente através de consulta às bases governamentais a que o INSS tiver acesso, podendo ser solicitados outros documentos.
O artigo 116 da IN prevê que, complementarmente à autodeclaração e ao CNIS, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:
- contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;
- bloco de notas do produtor rural;
- notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
- documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
- comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
- cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;
- licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;
- comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir;
- certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, comprovada por certificação eletrônica realizada pela FUNAI ou mediante apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural - Indígena, emitida pela FUNAI, conforme Anexo XXV da IN INSS nº 128/2022.
Também poderão ser utilizados desde contenham a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade na categoria de segurado especial:
- certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
- certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
- certidão de tutela ou de curatela;
- procuração;
- título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral;
- certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
- comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
- ficha de associado em cooperativa;
- comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
- comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
- escritura pública de imóvel;
- recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
- registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
- ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
- carteira de vacinação e cartão da gestante;
- título de propriedade de imóvel rural;
- recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
- comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
- contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
- publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
- registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
- registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
- título de aforamento; ou
- ficha de atendimento médico ou odontológico.
Conforme § 2º do artigo 116 da IN INSS nº 128/2022, a análise da contemporaneidade deverá ser realizada com base nos seguintes critérios:
- considerando a data de emissão/registro/homologação do cadastro ou documento;
- no caso de aposentadoria do trabalhador rural, o documento anterior ao período de carência será considerado se contemporâneo ao fato nele declarado, devendo ser complementado por instrumento ratificador contemporâneo ao período de carência e qualidade de segurado, não havendo elemento posterior que descaracterize a continuidade da atividade rural;
- os documentos de caráter permanente, como documentos de propriedade, posse, um dos tipos de outorga, dentre outros, são válidos até sua desconstituição, até mesmo para caracterizar todo o período de carência;
- caso o titular do instrumento ratificador não possua condição de segurado especial na data da emissão/registro/homologação do documento, este não será considerado, sem prejuízo da análise de outros elementos constantes no processo; e
- na hipótese de períodos intercalados de exercício de atividade rural e urbana superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil, deverá ser apresentado instrumento ratificador (base governamental ou documento) a cada retorno à atividade rural.
Já para períodos a partir de 01.01.2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações constantes do CNIS, como determina o § 9° do artigo 19-D do Decreto n° 3.048/1999.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá firmar convênio com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais.
A referida data, como prevê o § 18 do artigo 19-D do Decreto nº3.048/1999, poderá ser postergada até que pelo menos metade dos segurados apurados por Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua estejam devidamente cadastrados no novo sistema de cadastros para segurados especiais.
2.3. Trabalhador Avulso
Para os trabalhadores avulsos, o tempo de contribuição será comprovado através dos seguintes documentos:
- Informações prestadas no eSocial ou sistema que o substituir e que serão incorporadas ao CNIS (artigo 19, § 11, inciso II do Decreto n° 3.048/1999);
- Documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação do OGMO (Órgão de gestão de mão de obra) ou do sindicato da categoria;
- Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que o certificado contenha no mínimo:
a. Identificação do trabalhador avulso, com indicação do respectivo NIT e se portuário ou não portuário;
b. Identificação do intermediador de mão de obra;
c. Identificação do(s) tomador(es) de serviços e as respectivas remunerações por tomador de serviços;
d. Duração do trabalho e a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado;
e. No corpo da declaração, afirmação expressa de que as informações foram prestadas com base em documentação constante nos registros daquela entidade, e que se encontram à disposição do INSS para consulta.
2.4 Empregado Doméstico
Os empregados domésticos podem comprovar o tempo de contribuição pelos seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) física e/ou digital;
- A CP ou CTPS física deve conter na folha de registro o número do CPF do empregador bem como as demais informações e estar acompanhada dos respectivos recolhimentos ao INSS;
- Contrato de trabalho registrado em época própria;
- Recibos de pagamento emitidos em época própria;
- Informações de recolhimentos efetuados em época própria constantes no CNIS, quando for possível identificar a categoria de doméstico através do código de recolhimento ou de categoria nos casos de microfichas, desde que acompanhadas da declaração do empregador.
2.5. Contribuinte Individual
Os contribuintes individuais podem utilizar a seguinte documentação para comprovar seu tempo de contribuição:
- Informações prestadas no eSocial ou sistema que o substituir e incorporadas ao CNIS, conforme artigo 19, § 11, incisos III e IV do Decreto n° 3.048/1999;
- Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS;
- Guias de recolhimento modalidade GR, GR1 e GR2;
- Carnês de contribuição;
- Guia de recolhimento de contribuinte individual (GRCI);
- Guia de recolhimento da Previdência Social (GRPS-3);
- Guia da Previdência Social (GPS);
- A partir de abril de 2003, também serão considerados:
a. Comprovante de retirada de pró-labore - Contrato Social;
b. Comprovante de pagamento do serviço prestado;
c. Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.
2.6. Contribuinte Facultativo
Os contribuintes facultativos podem comprovar seu tempo de contribuição através de:
- Microfichas de recolhimentos constantes no banco de dados do INSS;
- Carnês de contribuição;
- Guias da Previdência Social (GPS).
2.7. Professor
Para os professores, o tempo de contribuição pode ser comprovado através dos seguintes documentos:
- Registros em CP ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização;
- Informações constantes do CNIS, ou
- CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS.
2.8. Aprendizes
Os aprendizes podem comprovar o tempo de contribuição através de:
- Certidão de tempo de Aluno Aprendiz, emitida por empresa quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias, ou Certidão Escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas desde que conste que o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada, o curso foi efetivado sob seu patrocínio, ou o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas;
- Certidão de Tempo de Contribuição, nos moldes da Portaria MTPS n° 154/2008, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o ente Federativo não mantivesse RPPS;
- Certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que, à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações: a norma que autorizou o funcionamento da instituição para que reste comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme artigo 60 do Decreto-Lei n° 4.073/1942, o curso frequentado, o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz e a forma de remuneração, ainda que indireta.
2.9. Outros documentos
Outros documentos também podem ser utilizados para contagem de tempo de serviço/contribuição:
- Certificado de Reservista, desde que indique o tempo total da prestação de serviço militar obrigatório;
- Certidão emitida pelo Ministério do Exército, Marinha ou Aeronáutica, desde que indique o tempo total de serviço militar;
- Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela União, Estados, DF e Municípios, nos moldes da Portaria MPS n° 154/2008 para períodos trabalhados com recolhimento a Regime Próprio de Previdência do próprio órgão.
3. PERÍODOS CONTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Conforme artigo 19 -C do Decreto n° 3.048/1999, é considerado como tempo de contribuição o período de contribuição obrigatória ou facultativa, bem como:
- O período de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da Previdência Social;
- O período em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;
- O período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- O período em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;
- O período de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei n° 3.807/1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no artigo 122 do Decreto n° 3.048/1999;
- O período de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei n° 6.260/1975 e indenização do período anterior, conforme o disposto no artigo 122 do Decreto n° 3.048/1999;
- O período de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;
- O período de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5° do artigo 11 do Decreto n° 3.048/1999;
- O período em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no artigo 199-A do Decreto n° 3.048/1999, na alíquota de 11% excluindo a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição, onde o segurado poderá realizar a complementação para fazer jus a tal aposentadoria.
Ainda, nos termos do artigo 55, caput e inciso II da Lei n° 8.213/1991, será considerado para tempo de contribuição o recebimento de benefício por incapacidade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que de forma intercalada.
No caso de contribuinte, obrigatório ou facultativo, que tenha contribuído com o valor igual ou superior ao limite mínimo do salário de contribuição, o período será computado integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Em caso de parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias, somente haverá a contagem do tempo de contribuição (emissão de certidão), bem como, concessão de benefício previdenciário, após a comprovação da quitação dos valores devidos, como determina o § 3° do artigo 19-C do Decreto n° 3.048/1999.
3.1. Regime de Economia Familiar
Considera-se regime de economia familiar, conforme artigo 9°, § 5° do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 11, § 1° da Lei n° 8.213/1991, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No regime de economia familiar está inserido o segurado especial, que é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (artigo 9°, inciso VII do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 12, inciso VII da Lei n° 8.212/91), que trabalhe na condição de:
- Produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais;
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
c) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
- Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do agricultor ou seringueiro, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
Não se considera para grupo familiar do segurado especial, os filhos casados, separados, divorciados, viúvos ou àqueles que mantêm ou já mantiveram uma união estável, inclusive homoafetivos, os irmãos, os genros e noras, sogros, tios sobrinhos, primos netos e afins, como prevê o artigo 109, § 1º, inciso IV da IN INSS n° 128/2022.
Já os pais podem integrar o grupo familiar dos filhos solteiros que não mantenham ou tenham mantido uma união estável (artigo 109, § 1°, inciso V da IN INSS n° 128/2022).
No caso de segurado especial que comercializa sua produção rural, as contribuições são contabilizadas de forma diferenciada, ou seja, há a alíquota reduzida, que incide sobre a receita bruta advinda da comercialização da sua produção rural, nos termos do artigo 195, § 8° da Constituição Federal de 1988.
Assim, para o segurado especial, a contagem do tempo de contribuição ou número de contribuições é diferenciado, considerando o número de meses de efetivo exercício, ainda que de forma descontínua.
Havendo solicitação de benefícios, deverá ser comprovado o exercício da atividade pelo período de carência necessário, de acordo com a legislação (artigo 39, inciso I da Lei n° 8.213/1991 e artigo 26, § 1° do Decreto n° 3.048/1999).
Desta forma, os benefícios previdenciários dos segurados especiais terão o valor de um salário mínimo.
No entanto, é permitido aos segurados especiais o recolhimento facultativo de contribuição previdenciária com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição (entre um salário-mínimo e o teto previdenciário), o que resultará em um benefício com valor superior ao salário mínimo.
4. EXTEMPORANEIDADE
De acordo com o artigo 19 do Decreto n° 3.048/1999, a prova de tempo de contribuição será feita com os dados constantes do CNIS.
Deste modo, informações inseridas extemporaneamente no CNIS, ou seja, fora do prazo devido ou retificadoras, só serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no artigo 19-B do Decreto n° 3.048/1999.
De acordo com § 3º do artigo 19 do Decreto, considera-se extemporânea a inserção de dados:
- relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;
- relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou
- relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.
A extemporaneidade poderá ser desconsiderada depois de decorrido o prazo de um ano, contado da data de inserção das informações relativas a vínculos e remunerações, conforme critérios definidos pelo INSS.
Assim, em caso das informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições que não constarem do CNIS ou de haver dúvidas sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada à atividade.
Os documentos podem ser apresentados em cópia simples, por meio físico ou eletrônico, sendo dispensada sua autenticação, exceto quando se tratar de uma obrigatoriedade legal e de dúvida fundada à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvando a possiblidade do INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais.
Ainda, será aceita a declaração do empregador ou de preposto e se os documentos apresentados não forem suficientes para tal comprovação, poderão ser corroborados por pesquisa, na forma do § 5° do artigo 19-B do Decreto n° 3.048/1999.
5. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
Os vínculos empregatícios podem ser reconhecidos através de decisão judicial.
Neste caso, cabe ao empregador fazer a informação do vínculo reconhecido através da SEFIP/GFIP com código 650 e as contribuições serão consideradas extemporâneas.
Assim, o tempo de contribuição será considerado, de acordo com a documentação apresentada na Reclamatória Trabalhista.
Neste sentido, a TNU (Turma Nacional de Uniformização), editou a Súmula n° 31:
A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.
Além das informações em SEFIP, é importante que as informações também sejam inseridas no eSocial, ainda que de forma extemporânea, conforme Portaria SEPRT n° 1.195/2019, já que estas irão, automaticamente, para a CTPS digital do trabalhador.
Até que seja implantado o evento específico para informações referentes a Reclamatórias Trabalhistas no eSocial (S-2500), previsto para julho/2023, as mesmas devem ser prestadas nos eventos comuns aos demais empregados (S-2200 para admissão e S-2299 para desligamento, conforme o caso).
6. TEMPO DE FILIAÇÃO
Conforme artigo 2º da IN INSS nº 128/2022, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
A filiação pode ser obrigatória ou facultativa, de acordo com cada tipo de contribuinte.
A filiação será de forma automática através do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e através da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição, sem atraso, para os segurados facultativos, como preveem o artigo 20, §§ 1° e 2° do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 3°, § 1° e artigo 4º da IN INSS n° 128/2022.
Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, desde que efetivada na forma de indenização.
A indenização será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.
Ainda, conforme artigo 45-A, § 1° da Lei n° 8.212/1991 e artigo 101, inciso I da IN INSS nº 128/2022, o valor da indenização para fins de reconhecimento do período de atividade remunerada corresponderá a 20% da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição reajustados, correspondente a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário de benefício, respeitados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
Quanto aos juros moratórios, serão aplicados 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% e multa de 10% (artigo 101, § 1º da IN INSS nº 128/2022).
7. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A contagem recíproca do tempo de contribuição é a possibilidade de compensação financeira entre os regimes de previdência social, o próprio e o geral, devendo ser observados os critérios da legislação, conforme artigo 201, § 9° da Constituição Federal de 1988.
No mesmo sentido, o artigo 94, § 1° da Lei n° 8.213/1991, prevê que aos contribuintes é assegurado a contagem recíproca do tempo, bem como a compensação, de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, seja rural ou urbana.
Já o artigo 125 do Decreto n° 3.048/1999 garante ao contribuinte, para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição, em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, as seguintes hipóteses:
- O cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica e Serviço Militar obrigatório, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional;
- Para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observadas as condições específicas para cada tipo de segurado.
No entanto, nos termos do § 1º do artigo 125 do Decreto nº 3.048/1999, é vedada a conversão do tempo de contribuição em condições especiais, do segurado com deficiência e o serviço fictício.
Conforme o § 2° do artigo 125 do Decreto n° 3.048/1999, é admitida a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.
Para que seja computado o tempo de contribuição de forma recíproca, de acordo com o artigo 96 da Lei n° 8.213/1991 e artigo 127 do Decreto n° 3.048/1999, deverá ser observado que:
- Não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
- É vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
- Não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
- O tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%, observado o disposto nos § 8° e § 8°-A do artigo 239 do Decreto n° 3.048/1999;
- É vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e a partir de 01.04.2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no artigo 5° da Lei n° 10.666/2003;
- Para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;
- É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por RPPS sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
- É vedada a desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e
- Para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4° do artigo 40 e no § 1° do artigo 201 da CF/88, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data.
A vedação à emissão de certidão de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da EC n° 20/98, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.
8. PRESUNÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Para efeitos de carência, nos termos do artigo 26, § 4° do Decreto n° 3.048/1999, para considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e relativamente ao contribuinte individual, a partir de 01.04.2003, as contribuições dele descontadas pela empresa tomadora de seu serviço.
Para o empregado doméstico, o recolhimento das contribuições dele descontadas pelo empregador doméstico, a partir da competência junho de 2015, para fins de carência, na forma prevista no artigo 211 do Decreto n° 3.048/1999.
Assim, os contribuintes individuais que prestarem serviço a empresas, bem como os empregados e trabalhadores avulsos, não estão obrigados a comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária descontada de sua remuneração, já que este será presumido como realizado pela pessoa jurídica.
No entanto, quando a prestação de serviços for para outras pessoas físicas, para fins de reconhecimento do tempo de contribuição, deverá ser comprovada a prestação de serviço.
9. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Justificação administrativa é o procedimento realizado junto ao INSS, com objetivo de suprir a falta ou a insuficiência de documentos ou produzir provas de fato ou circunstância de interesse dos contribuintes perante a Previdência Social, como prevê o artigo 108 da Lei n° 8.213/1991.
O requerimento é gratuito, como determina o artigo 149 do Decreto n° 3.048/1999 e poderá incluir informação na base de dados do CNIS ou retificar informações.
A justificação administrativa somente será possível na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar verdadeira tal alegação.
No requerimento devem ser apresentados os pontos que se pretende justificar e indicadas testemunhas idôneas (de 2 a 6), que não podem ser menores de 16 anos, cônjuge, companheiro(a), ascendentes, descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, do requerente.
De acordo com o artigo 147 do Decreto n° 3.048/1999, não cabe recurso contra a decisão da autoridade competente do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
A justificação também poderá ser judicial, mas neste caso, o INSS não será condenado a reconhecer o tempo de serviço/contribuição, já que a sentença apenas homologa a prova produzida.
A justificação administrativa só pode ser utilizada quando necessária para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Junho/2023