SAQUE DO FGTS POR DOENÇAGRAVE
Sumário
1. Introdução;
2. Motivos Para Saque do FGTS;
3. Saque Por Doenças Graves;
3.1 Aids/Síndrome Da Imunodeficiência Adquirida/Hiv Positivo;
3.2 neoplasia maligna/câncer;
3.3 estágio terminal de vida;
3.4 transtorno espectro autista;
4. Efeitos do Saque no Contrato de Trabalho;
4.1. Multa Rescisória;
4.2. Não pagamento do FGTS pelo empregador.
1. INTRODUÇÃO
O FGTS é um direito garantido aos trabalhadores desde a Constituição Federal de 1988. A presente matéria irá abordar sobre a possibilidade de saque do FGTS em caso de doenças graves.
2. MOTIVOS PARA SAQUE DO FGTS
Nos moldes do artigo 20 da Lei 8.036/90, traz os motivos para o saque do FGTS, conforme a seguir mencionado:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção
(Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015 (Vigência)
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019 (Vigência)
XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência)
3. SAQUE POR DOENÇAS GRAVES
Entre os motivos para o saque do FGTS está quando o empregado e/ ou seus dependentes são acometido de um doença grave.
3.1 AIDS/SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA/HIV POSITIVO
Um dos motivos para saque do FGTS é o trabalhador ou seus dependentes serem portadores do vírus HIV, como determina o artigo 20,inciso XIIIdaLei n° 8.036/1990.
No momento do saque, a Caixa Econômica irá utilizar os códigos de acordo com o tipo de pedido. No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio empregado, deve ser indicado o código de saque 80T e de dependente, o código de saque 80D.
3.2 neoplasia maligna/câncer
Outra hipótese de saque de FGTS é o acometimento do câncer, ou neoplasia maligna, do titular da conta ou de seus dependentes, conforme artigo 20,inciso XI da Lei n° 8.036/1990.
No momento do saque, a Caixa Econômica irá utilizar os códigos de acordo com o tipo de pedido. No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, deve ser indicado o código de saque 81T e do dependente, deve ser indicado o código de saque 81D.
3.3 estágio terminal de vida
Também é possível fazer o saque do FGTS em caso de estágio terminal de vida em razão de doença grave do trabalhador ou seus dependentes (artigo 20,inciso XIda
Lei n° 8.036/1990).
No momento do saque, a Caixa Econômica irá utilizar os códigos de acordo com o tipo de pedido. No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, será utilizado o código de saque 82T e do dependente, o código de saque 82D.
3.4 Transtorno Espectro Autista
De acordo com a circular caixa 1.016/2023, trouxe um novo motivo para o saque do FGTS o transtorno espectro autista – TEA, grau severo (nível 3).
No momento do saque, a Caixa Econômica irá utilizar os códigos de acordo com o tipo de pedido.
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o próprio trabalhador, será utilizado o código de saque 82T e do dependente, o código de saque 82D.
4. EFEITOS DO SAQUE NO CONTRATO DE TRABALHO
O saque do FGTS em razão de infecção por HIV, câncer ou estágio terminal de vida em razão de doença grave não gera qualquer efeito no contrato de trabalho, ou seja, poderá ser feito na vigência do contrato de trabalho.
4.1. Multa Rescisória
Mês mo que o empregado tenha feito o saque do FGTS em razão de doença grave, o empregador, em caso de dispensa sem justa causa, permanecerá obrigado a recolher a multa rescisória de 40% sobre o total depositado durante o vínculo empregatício, como determina o artigo 18,§ 1° da Lei n° 8.036/1990.
Assim, no momento da rescisão, ainda que o saldo da conta esteja zerado ou com saldo parcial, o empregador deverá fazer o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o total que depositou ao longo do vínculo empregatício.
Essa informação constará no extrato de FGTS do empregado, no campo “Saldo para Fins Rescisórios”, ao qual devem ser acrescidos os valores referentes à rescisão e mês anterior à rescisão, caso ainda não tenha sido depositado até aquela data.
4.2. Não pagamento do FGTS pelo empregador
Em caso de inadimplência em relação ao empregado que precisar sacar o FGTS em decorrência de doença grave, haverá a necessidade de recolhimento de todo o montante devedor por parte da empresa, acrescidos dos devidos encargos em razão do atraso, como determina a Lei n° 8.036/1990.